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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0036014-93.2022.8.16.0000 em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A. e Agravado JULCI JOSÉ ROSSIGNOLLO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 86.1) proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença nº 0004167- 91.2010.8.16.0130, proposta por Antônio Kooshin Fukomoto e Outros, em face de Banco do Brasil S/A., em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 1.92/1.94, para reconhecer a inexistência de título executivo em relação à conta poupança nº 100.010.319-3, de titularidade do Espólio de Osvaldo Bizzo, com a consequente determinação da exclusão da referida conta popança dos cálculos exequendos e extinção do feito em ralação à referida parte. Em síntese, afirma que o juízo a quo, ao proferir a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada teria deixado de acolher os seguintes pedidos arguidos: a) Ilegitimidade Ativa do autor; b) incompetência territorial; c) necessidade de suspensão da ação; d) necessidade de liquidação da sentença exequenda; e) excesso de execução apontada pela instituição financeira; f) correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano, e g) incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença, h) não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado e de despesas processuais. Em síntese, afirma que o juízo a quo, ao proferir a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução apresentada teria deixado de acolher os seguintes pedidos arguidos: a) Ilegitimidade Ativa do autor; b) incompetência territorial; c) necessidade de suspensão da ação; d) necessidade de liquidação da sentença exequenda; e) excesso de execução apontada pela instituição financeira; f) correção monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, sem observação da diferença creditada a época da implantação do plano, e g) incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença, h) não incidência de juros remuneratórios em todo o período apurado e de despesas processuais. Assevera a necessidade de procedimento para a liquidação e cumprimento de sentença, vez que o título judicial que embasa a presente ação, não individualiza os credores e os valores a serem pagos pelo Banco, e que o Agravado distribuiu a presente demanda como cumprimento de sentença, na forma do artigo 523, do CPC, sem contudo submetê-la a prévia liquidação. Salienta que se faz necessário o sobrestamento do feito, tendo em vista que ainda paira a discussão perante o Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, no que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão. Ressalta que ainda resta controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator (Tema 1075 do STF), e que no RE nº 1.101.937/SP, houve a determinação para suspensão nacional de todas a demandas pendentes que tratem do referido tema no território nacional, nos termos do artigo 1035, §5º, do CPC. Argui, ainda,a ilegitimidade ativa dos não-associados ao IDEC, (Tema 499 do STF), pois conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, somente teria legitimidade para propor o cumprimento de sentença o indivíduo que fizesse prova de que era filiado residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador à época do ajuizamento da ação. Indica que a parte agravada seria ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, por ausência de requisitos necessários, haja vista não ter comprovado residência no Distrito Federal, e nem o vínculo associativo com o IDEC, conforme o artigo 16, da Lei 7.347/85, e artigo 2º, da Lei 9.494/97. Quanto ao mérito, a parte Agravante entende haver excesso no cálculo exequente, vez que, dentre outras irregularidades nos cálculos, o termo inicial para a incidência de juros de mora deve incidir apenas a partir da citação do banco em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva, consoante estabelecem os artigos 240, do CPC, e 405, do Código Civil. Acerca da atualização monetária do débito, expõe que deve ser aplicado o índice da poupança, justamente porque no caso em tela o contrato discutido estabeleceu a correção pelos índices da caderneta de poupança, cabendo à tabela do TJPR aplicação meramente subsidiária. O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 15. Contrarrazões no mov. 14. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso (mov. 1.1 – TJPR). II.b) Mérito 1. Necessidade de prévia liquidação Com relação à alegação de necessidade de prévia liquidação, verifico que o recurso comporta parcial provimento, para ser reconhecida a necessidade de conversão do presente cumprimento individual de sentença coletiva para prévia liquidação pelo procedimento comum. Sobre a questão, a despeito do inicial entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito da desnecessidade de prévia liquidação em cumprimentos individuais de sentenças coletivas dos planos econômicos/expurgos inflacionários, o STJ pacificou a questão no julgamento dos Embargos de Divergência 1590294/DF: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1590294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 17/08/2021, DJe 10/02/2021) A partir de então, passou-se a entender pela obrigatoriedade da prévia liquidação pelo procedimento comum, em casos de cumprimento individual de sentença coletiva dos planos econômicos/expurgos inflacionários. Confira-se julgados recentes desta colenda Câmara Cível nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4/SP. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE AS CONDENAÇÕES EM SENTENÇAS COLETIVAS RELACIONADAS AOS PLANOS ECONÔMICOS DEVEM SER PRECEDIDAS DE LIQUIDAÇÃO (ERESP Nº 1.590.294/DF). SITUAÇÃO CONFIRMADA NOS AUTOS, AMPARADO EM DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA E INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SIMPLES CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA O DE LIQUIDAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057272-09.2015.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP 1.319.232/DF E RECLAMAÇÃO N.º 34.966/RS, BEM COMO, EM RAZÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 591.797/SP E 631.363/SP E AÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS Nº 77/DF E 165/DF, EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA MOVIDO EM FACE APENAS DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. TRIBUNAL. 4. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE FACULTA AO CREDOR EXIGIR O CRÉDITO DE QUALQUER DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. 5. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL DESCABIMENTO (ART. 275 DO CC) 6. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0062800-14.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) Todavia, também se consolidou, em prestígio aos princípios da economia processual e aproveitamento dos atos praticados, além da ausência de prejuízo, o entendimento de que não há necessidade de se extinguir o procedimento de cumprimento de sentença instaurado, sendo possível a sua conversão em liquidação de sentença. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC CONTRA O BANCO BAMERINDUS S.A. (AUTOS Nº 583.00.1993.808239-4, DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP) – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO) – SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, EM RAZÃO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.877.280-SP E 1.877.300-SP – INDEFERIMENTO – SUSPENSÃO DETERMINADA NO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS AO RITO DOS REPETITIVOS QUE DETERMINARA A SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PENDENTES DE JULGAMENTO NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA – PRETENDIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A SENTENÇA DETERMINARA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM GARANTIA DO JUÍZO APENAS APÓS O RESPECTIVO TRÂNSITO EM JULGADO – ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES – NÃO ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC – SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A TODOS OS POUPADORES, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ DECLARADA PELO STF (RE 1.101.937) – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE, SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTEMENTE PACIFICADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS QUE NÃO AUTORIZAM A EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO, MAS RECOMENDAM SUA CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA PREJUDICADA, QUE DEVERÁ SER EQUACIONADA EM MOMENTO OPORTUNO DA LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA CASSADA, COM A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028776-78.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP PROPOSTA PELO MPF EM FACE DO BB, BACEN E UNIÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ERESP 1590294/DF. ENTENDIMENTO FIXADO PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ACERCA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. TODAVIA, DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO COM NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002872-98.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.05.2022) Portanto, neste ponto, o recurso comporta parcial provimento, para o fim de determinar a conversão do procedimento para liquidação prévia pelo procedimento comum, aproveitando-se os atos já praticados. Assim, também deve ser afastada a condenação em sucumbência referente a fase de cumprimento de sentença, que virá mais adiante. Entretanto, considerando (i) que já houve o devido contraditório, com extensa impugnação do executado; (ii) que o cumprimento de sentença em questão tramita desde 2010, já tendo sido suspenso por alguns motivos diferentes; e (iii) a primazia de resolução de mérito, imposto a todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC); bem como (iv) que não se verifica necessária qualquer dilação probatória para resolução das teses ventiladas pela parte agravada/executada, deve ser aplicada a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), com a análise desde já das questões pendentes. 2. Necessidade de sobrestamento do feito (REs 626.307 1.101.937) Na sequência, a parte agravante alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos REs 626.307 e 1.101.937, entretanto não lhe assiste razão. Em primeiro, porque no Tema 264 (RE 626.307) apenas se determinou a suspensão “de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória”. Inclusive, conforme informações constantes no controle de precedentes deste e. TJPR: “Após a distribuição dos feitos à Min. Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019”. Em segundo, porque o Tema 1075 já foi julgado pelo STF, não restando mais necessidade de sobrestamento ou suspensão, conforme já inclusive havia decidido o juízo de origem em decisão pretérita – operando-se preclusão consumativa. 3. Ilegitimidade ativa Na sequência, a instituição financeira alega ilegitimidade ativa da parte exequente por: (i) não ser filiada ao IDEC e (ii) não se encontrar nos limites de abrangência territorial da sentença da ação coletiva, conforme previsto no art. 16 da Lei da ACP. Aqui novamente não lhe assiste razão, uma vez que o STF já fixou entendimento, no Tema 1075 de inconstitucionalidade do referido art. 16, represtinando sua redação. Ademais, a própria sentença atribuiu seus efeitos a todos os detentores de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, não cabendo-se falar em limitação àqueles associados ao IDEC, conforme também já decidiu o STJ no RESP Nº 1.391.198/RS. Igual é o entendimento deste e. TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989).1. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO. PROTOCOLO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FEITO EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.2. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELO BANCO.3. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO A SER DEDUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA AFASTADA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.4. INDEVIDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.5. NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO RE Nº 626.307/SP ÀS AÇÕES EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.6. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.391.198/RS.7. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO JÁ CONSTITUÍDO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.8. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE A EXECUÇÃO SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.9. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. PRECEDENTES.10. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.392.245/DF. BTN ATÉ FEVEREIRO/91, TR - TAXA REFERENCIAL, DE MARÇO/91 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DEVENDO SER OBSERVADO O IPC PARA OS MESES DE JANEIRO (42,72%) E FEVEREIRO (10,14%) DE 1989; MARÇO (84,32%), ABRIL (44,80%) E MAIO (7,87%) DE 1990; E FEVEREIRO (21,87%) DE 1991.11. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.361.800/SP (RECURSO REPETITIVO). JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA.12. COMPENSAÇÃO E SALDO ZERO DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE DEFESA A SER ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL (CPC, ART. 508 E ART. 525, § 1º, VII).13. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANUTENÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (STJ, SÚMULA 517).14. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIXADOS 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86).RECURSO PROVIDO.“O Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Ademais, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010). Na esteira desse raciocínio, cita-se: AgInt no REsp n. 1567398/RS, Quarta Turma, DJe 25/4/2018. Desse modo, o Tribunal de origem ao entender pela ilegitimidade do Parquet para propor a ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais, julgou em desacordo com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma o acórdão recorrido. (...)” (Recurso Especial nº 1.758.426/RS – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi – Decisão Monocrática – DJe 30-11-2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0016478-06.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.08.2020) Portanto, também não assiste razão ao agravante neste ponto. 5. Correção monetária do débito A parte agravante também pleiteia a correção monetária do débito pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, sem a incidência dos expurgos inflacionários ocorridos após o Plano Verão, ou seja, Planos Collor I e II, tendo em vista que a sentença determinou apenas o pagamento da diferença do índice de 42,72%. Comporta parcial acolhimento a tese neste ponto, para se aplicar os índices oficiais da caderneta de poupança, permitindo, entretanto, deve se permitir a correção dos expurgos inflacionários subsequentes. Isso porque, o STJ em recurso especial repetitivo firmou tese de que “incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente” (REsp 1.392.245/DF - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção - DJe 7-5-2015). Nesse sentido, o STJ também estabeleceu, em recurso repetitivo, quais os índices que devem ser adotados para correção dos expurgos. (REsp nº 1.147.595/RS). Assim, colho de recente julgado desta 16ª. C. Cível que “Incidem, portanto, BTN até fevereiro/91; TR – Taxa Referencial, de março/91 até a data do efetivo pagamento, devendo ser observado o IPC para os meses de janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; e fevereiro (21,87%) de 1991” (TJPR - 16ª C.Cível - 0016478-06.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.08.2020). A tese com relação a “aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 – consequência lógica”, ventilada pela instituição financeira, também resta acolhida na fundamentação acima. Já com relação a alegação de que deve ser aplicada apenas a correção monetária de diferença entre a praticada pelo banco e a determinada na sentença, verifica-se que o próprio agravante transcreve, em seu agravo de instrumento, que o pedido inicial na ACP foi de condenação a “diferença existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989”. Portanto, não se pode aplicar a diferença entre o cobrado (22,36%) e o que foi condenado o banco a pagar (42,72%), visto que a condenação já inclui a diferença entre o que fora aplicado pelo banco na época (22,36%) e o que era efetivamente devido (71,13%). No restante, para além dos expurgos inflacionários, deve-se adotar o índice oficial da caderneta de poupança para cada período. 6. Juros remuneratórios – incidência única no mês de fevereiro de 1989 Neste ponto, a agravante alega que a sentença coletiva apenas previu a incidência de juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, não podendo ser cobrado nos meses subsequentes. Verifico que assiste razão a parte agravante. Nesse sentido é o entendimento desta colenda Câmara Cível: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF. PLANO VERÃO (1989). IMPUGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E REJEITADA, COM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMBASAR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO.1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO RE Nº 626.307/SP. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA RESSALVA QUANTO ÀS EXECUÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.2. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO RE 1.101.937/SP. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ADEMAIS, JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.3. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. ADEMAIS, IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. 4. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TAMBÉM AFASTADA. AUSENTE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO CDC (ARTS. 98 E 103, INC. III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL. DIREITO DE AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO EXECUTADO EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU DOMICÍLIO.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/2015, ART. 506, § 2º E ART. 523; CPC/1973, ART. 475-B E ART. 475-J). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO.6.1. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXPRESSO PEDIDO DO BANCO. ADEMAIS, PERÍCIA DESNECESSÁRIA, POIS ALEGAÇÕES AFERÍVEIS DE PLANO, MEDIANTE COTEJO ENTRE A PLANILHA DO DÉBITO E O ENTENDIMENTO PREVALENTE. POR FIM, INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO DECIDIDA.6.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA PARA ALÉM DO MÊS DE FEVEREIRO/1989. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO PREVIU O PAGAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.392.245/DF).6.3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À RAZÃO DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1%, UMA VEZ QUE REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.361.800/SP).6.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.392.245/DF). OBJETIVO DE PROMOVER A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN) ATÉ FEVEREIRO/91; E TAXA REFERENCIAL (TR) DE MARÇO/91 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DEVENDO SER OBSERVADO O IPC PARA OS MESES DE JANEIRO (42,72%) E FEVEREIRO (10,14%) DE 1989; MARÇO (84,32%), ABRIL (44,80%) E MAIO (7,87%) DE 1990; E FEVEREIRO (21,87%) DE 1991.7. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031102-24.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) Assim, no caso de cumprimento de sentença da ACP proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil apenas é possível incidir juros remuneratórios no mês de fevereiro de 1989, no percentual de 0,5%. Assim, prejudicada a alegação acerca do termo final ser a citação na ação civil pública. 7. Juros moratórios: termo inicial e índices devidos Com relação aos juros moratórios, seu termo inicial e o índice aplicável em cada período, confirma-se o entendimento deste e. TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DO BANCO DO BRASIL, QUE TRAMITOU PERANTE A 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF. PLANO VERÃO (1989). IMPUGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E REJEITADA, COM DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PARA EMBASAR ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO.1. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO RE Nº 626.307/SP. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA RESSALVA QUANTO ÀS EXECUÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.2. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO RE 1.101.937/SP. NÃO ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES EM TERRITÓRIO NACIONAL. ADEMAIS, JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.3. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. ADEMAIS, IDEC QUE PATROCINOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM REFERÊNCIA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS OU DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRECEDENTES DO STJ. 4. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO TAMBÉM AFASTADA. AUSENTE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DITAMES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRÁRIOS AOS MANDAMENTOS DO CDC (ARTS. 98 E 103, INC. III). DEVER DE OBSERVÂNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA, DA EXTENSÃO DO DANO E DA QUALIDADE DOS INTERESSES METAINDIVIDUAIS POSTOS EM JUÍZO. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 45 DESTE TRIBUNAL. DIREITO DE AJUIZAR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS POUPADORES DO BANCO EXECUTADO EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INDEPENDENTEMENTE DO SEU DOMICÍLIO.5. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (CPC/2015, ART. 506, § 2º E ART. 523; CPC/1973, ART. 475-B E ART. 475-J). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO.6.1. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXPRESSO PEDIDO DO BANCO. ADEMAIS, PERÍCIA DESNECESSÁRIA, POIS ALEGAÇÕES AFERÍVEIS DE PLANO, MEDIANTE COTEJO ENTRE A PLANILHA DO DÉBITO E O ENTENDIMENTO PREVALENTE. POR FIM, INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AINDA NÃO DECIDIDA.6.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA PARA ALÉM DO MÊS DE FEVEREIRO/1989. SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO PREVIU O PAGAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.392.245/DF). 6.3. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À RAZÃO DE 0,5% ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 1%, UMA VEZ QUE REGULADOS PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.361.800/SP). 6.4. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DA POUPANÇA PARA CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP REPETITIVO Nº 1.392.245/DF). OBJETIVO DE PROMOVER A CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL. BÔNUS DO TESOURO NACIONAL (BTN) ATÉ FEVEREIRO/91; E TAXA REFERENCIAL (TR) DE MARÇO/91 ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, DEVENDO SER OBSERVADO O IPC PARA OS MESES DE JANEIRO (42,72%) E FEVEREIRO (10,14%) DE 1989; MARÇO (84,32%), ABRIL (44,80%) E MAIO (7,87%) DE 1990; E FEVEREIRO (21,87%) DE 1991.7. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NO RECURSO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME OS GANHOS E PERDAS APURADOS (CPC, ART. 86). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DO EXCESSO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031102-24.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) Neste sentido, deve incidir juros moratórios de 0,5% da data de citação na ação coletiva (24/06/1993) até a entrada em vigor do CC/2002 (10/01 de 2003), quando passa-se a incidir 1,0% de juros moratórios. Conclusão Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do agravante, tão somente para converter o feito para liquidação prévia, afastando-se o percentual de honorários fixados para o cumprimento de sentença. Na sequência, com aplicação da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC), voto por declarar que a liquidação do título deverá se dar da seguinte forma, perante o juízo de origem: correção monetária: BTN até fevereiro/91; TR – Taxa Referencial, de março/91 até a data do efetivo pagamento, devendo ser observado o IPC para os meses de janeiro (42,72%) e fevereiro (10,14%) de 1989; março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990; e fevereiro (21,87%) de 1991;juros remuneratórios somente no mês de fevereiro de 1989, no percentual de 0,5%;juros moratórios de 0,5% da data de citação na ação coletiva (24/06/1993) até a entrada em vigor do CC/2002 (10/01 de 2003), quando passa-se a incidir 1,0% de juros moratórios. III – DECISÃO
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