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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face da r. decisão de mov. 69.1 dos autos de AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO C/C COBRANÇA Nº 0000633-16.2022.8.16.0035, ajuizada pelo ora agravante em face da ré/agravada, pela qual a MMª juíza da causa: (a) indeferiu os pedidos de tutela de evidência e urgência; (b) reconheceu a conexão dos autos com a AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0000429-69.2022.8.16.0035; (c) reconheceu a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível local para processar e julgar as demandas e, por fim, (d) determinou a suspensão destes autos e a reunião dos processos para julgamento conjunto.Inconformado, autor, ora agravante, WALDIR FRANZOLIN interpõe o presente recurso e em suas razões alega, em síntese, que:a)- a ré/agravada celebrou contrato de comodato e na condição de comodatária ocupa o imóvel de propriedade do agravante de matrícula 2.188 do RI de São José dos Pinhais desde abril/2004, ocasião em que a agravada sucedeu nesta condição seu filho, que era comodatário desde 1986;b)- o agravante possui prova documental de domínio, pagamento de impostos e despesas;c)- o comodato que vinha sendo renovado verbalmente foi rescindido, conforme notificação extrajudicial recebida pela agravada em 17/11/2021, de modo que o agravante faz jus ao pagamento de alugueres a partir de 30 dias depois daquela data;d)- nos anos 2011 e 2012 houve até mesmo celebração de subcomodato, em que a agravada, na expressa condição de comodatária cedeu em subcomodato parte do imóvel a Wanderley Rodrigo Alves (2011) e José Manoel Sespede (2012);e)- a agravada não desocupou o bem e ingressou com a ação de usucapião nº 0000429-69.2022.8.16.0035 da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, que, apesar de tramitar há 178 dias, ainda não teve a inicial recebida pela falta de documentação mínima para constituição e desenvolvimento da ação;f)- estão comprovadas a posse injusta da ré/agravada, bem como o domínio do agravante;g)- em contestação a agravada fez-se passar por incapaz (mas não é), alegando que não sabia do que se tratava o contrato de comodato e alega usucapião extraordinária como matéria de defesa;h)- o agravante sempre foi conhecido como único dono da chácara, inclusive por familiares da ré/agravada;i)- a r. decisão agravada deve ser reformada, pois não considerou o conjunto probatório;j)- deve ser concedida antecipação da tutela recursal diante da probabilidade de provimento do recurso e pelo fato de o agravante contar com idade avançada e não poder usufruir plenamente do imóvel.Ao final pediu a antecipação da tutela recursal com expedição de ordem de desocupação imediata do imóvel e o pagamento de alugueres mensais desde o recebimento da notificação extrajudicial (18/11/2021), no importe de R$500,00. Quando do julgamento pelo colegiado, pede o provimento do recurso com reforma da decisão agravada, confirmando a liminar anteriormente deferida.Na decisão de mov. 10.1/AI o efeito recursal foi parcialmente concedido, determinando-se que a ré/agravada desocupasse o imóvel no prazo de 30 dias.Embora devidamente intimada para oferecer contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte (certidão de mov. 16.0).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALAgora em juízo de cognição exauriente, observo que o recurso é cabível, eis que se volta contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória (CPC, art. 1.015, I).Além disso, o agravo se mostra tempestivo e a parte agravante efetuou o preparo recursal.Entretanto, quanto ao mérito, o recurso merece parcial conhecimento, tendo em vista que o contrato de comodato juntado no movs. 1.11 deste agravo de instrumento, firmado entre o agravante e Francisco Rogério Cabral (filho da agravada), não foi submetido ao crivo do juízo de primeiro grau, de maneira que conhecer de tal documento diretamente no tribunal ocasionaria supressão de instância, o que não se admite.Assim sendo, o recurso deve ser conhecido parcialmente.- DO MÉRITO RECURSALNada de novo foi trazido aos autos, valendo destacar que a agravada não ofereceu contrarrazões ao recurso.Desta forma, valho-me das mesmas razões de decidir exaradas na decisão de mov. 10.1/AI.Como visto do relatório, o agravante WALDIR ingressou com a ação reivindicatória de origem, visando a expedição de ordem de desocupação e de pagamento de alugueres em face da agravada ESPERANÇA a quem qualifica como sua comodatária e que moveu contra si ação de usucapião, envolvendo o mesmo imóvel objeto desta reivindicatóriaA ordem foi negada pelo MM. Juiz a quo ao seguinte fundamento (mov. 69.1/origem):“INDEFIRO os pedidos de concessão de tutela de evidência e urgência, ante o não preenchimento dos requisitos dos artigos 311, IV e 300, ambos do CPC, notadamente porque a parte formulou tais pedidos de forma genérica, sem ao menos trazer os fundamentos fáticos de sua pretensão”.Pois bem.Agora em juízo de cognição exauriente, entendo que o agravante tem razão.Com a devida vênia ao entendimento do magistrado singular, o pedido formulado pelo ora agravante não pode ser considerado genérico.É que da análise dos documentos acostados à inicial da ação reivindicatória há sérios elementos que induzem à conclusão de que a ré/agravada ESPERANÇA CABRAL é mera comodatária do imóvel de propriedade do agravante.A propriedade – que é um ponto incontroverso no litígio – está comprovada pelo R.6 da matrícula 6.118 do RI de São José dos Pinhais, acostada ao mov. 18.4/origem.E o comodato também está comprovado pelo contrato de mov. 18.5/origem, devidamente assinado pela agravada na qualidade de comodatária em 01/04/2004, figurando como testemunha Francisco Rogério Cabral (filho da agravante). Para ilustrar, confira-se imagem a seguir:Inclusive, o agravante também traz a informação de que a agravada celebrou por duas vezes contratos de subcomodato com outras pessoas, nos anos 2011 e 2012, na qualidade de subcomodante; senão vejamos (mov. 18.7/origem):1)- Subcomodato celebrado em 2011:2)- Subcomodato celebrado em 2012:Desta feita, fica claro que a atitude da agravada em celebrar três contratos de comodato, sendo um na qualidade de comodatária e dois na qualidade de subcomodante, não é compatível com a qualidade de dona que alega ter em sua contestação desta ação reivindicatória e na inicial da ação de usucapião que move em face do ora agravante (autos nº 0000429-69.2022.8.16.0035).Vale anotar que a agravada diz em sua contestação “não saber o que estava assinando”, afirmação que não tem o condão de gerar dúvida razoável à pretensão do agravante, calcada em prova documental.Assim, considerando: (a) a existência de comodato entre as partes; (b) que após o recebimento da notificação extrajudicial pela agravada em 17/11/2021 (mov. 1.6/origem) ela não desocupou o imóvel, caracterizando a posse injusta e (c) que a demanda reivindicatória foi manejada em 20/01/2022, portanto, menos de ano e dia do esbulho, reputo presentes os requisitos do art. 311, IV do CPC[1], a autorizar à concessão da ordem liminar de desocupação do imóvel dado em comodato, ficando reformada a r. decisão agravada no ponto.Entretanto, tal como ponderei na decisão de mov. 10.1/AI a agravada é pessoa idosa (nascida em 1941[2]), de maneira que – ao tempo da concessão da liminar neste agravo de instrumento – não havia a possibilidade (ou até mesmo a necessidade) de determinar sua imediata desocupação.Daí porque considerei oportuna a concessão de prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela agravada.Por fim, entendo que, deve ser indeferido neste agravo de instrumento o pedido de fixação de aluguel, pois tal providência demanda cognição exauriente, devendo ser resolvida na sentença de mérito.Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, nesta extensão DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a r. decisão agravada confirmar a ordem de desocupação do imóvel objeto da presente ação reivindicatória, pela agravada, exarada na decisão de mov. 10.1 deste agravo de instrumento.É como voto.
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