SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042208-12.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Tutela de evidência. Pedido de desocupação de imóvel porque a ré/ocupante é comodatária. Pretensão indeferida na decisão agravada. Insurgência da parte autora. Não conhecimento do recurso em relação ao contrato de comodato assinado pelo filho da agravada, pois não submetido ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Apresentação de contratos de subcomodatos assinados pela ré/agravada como subcomodante. Comportamento que não se coaduna com a alegação apresentada na contestação de que se comporta como dona do imóvel e que tem direito de usucapir o bem ocupado. Elementos dos autos que demonstram cabalmente que a agravada é mera comodatária. Notificação extrajudicial encaminhada pelo agravante à agravada, noticiando o fim do comodato e o intento de desocupar o imóvel. Escoamento do prazo concedido. Dever de desocupar. Presença dos requisitos que autorizam a tutela de evidência (CPC, art. 311). Confirmação da liminar de desocupação conferida neste agravo de instrumento. Pretensão do agravante em receber alugueis que deve ser decidida na sentença. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.