Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GSN Comercio e Representações Comerciais Ltda., em desfavor da decisão de mov. 58.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos. Em suas razões a agravante sustenta que a execução fiscal objetiva a satisfação de crédito oriundo de multa administrativa concernente à taxa de licença sanitária e fiscalização de funcionamento, dos exercícios fiscais de 2014 a 2017. Afirma que os respectivos fatos geradores, objeto da exação, não ocorreram, porquanto a empresa encontrava-se inativa, consoante as declarações anexadas nos autos e a tentativa de citação infrutífera, ressaltando que a emissão de CDA, por si só, não comprova a existência de fato gerador. Colaciona precedentes em abono à sua tese. Pugna, assim, pelo provimento ao recurso, reconhecendo-se a ausência de fato gerador, com a consequente extinção do processo. Em cognição vestibular (mov. 9.1-TJ), ordenou-se o processamento. Contrarrazões recursais inseridas no mov. 15.1-TJ. Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 20.1-TJ), manifestou-se pelo não provimento ao recurso. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, comporta conhecimento o agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à ausência de fato gerador nos créditos tributários perseguidos, alegada em sede de exceção de pré-execuritividade. Compulsando os autos, infere-se que os créditos executados concernem à taxa de licença sanitária e fiscalização de funcionamento, dos exercícios fiscais de 2014 a 2017, no importe de R$ 1.288,66 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), consoante a CDA de mov. 1.1. Pois bem. A exceção de pré-executividade se constitui como via processual estreita e meio de defesa na execução, em matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não dependam de dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). A teor da Súmula 393/STJ “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em consequência, o oferecimento de exceção de pré-executividade pressupõe a existência de prova pré-constituída. A agravante insurge-se ao fato gerador do tributo, discussão que demanda prova eminentemente documental, o que autorizaria a análise pela via eleita. Ocorre que o conjunto probatório produzido junto à objeção não possui respaldo a atestar as formulações tecidas pela recorrente no que concerne à sua inatividade profissional nos exercícios elencados. Em contrapartida, o fisco demonstrou a existência de cadastro imobiliário, sem qualquer informação sobre eventual paralisação das atividades empresariais (mov. 56.1), a existência de cadastro mobiliário (mov. 56.2), bem como contrato social com registro ativo (mov. 56.3). Consoante a norma insculpida no parágrafo único do art. 204 do CTN, a presunção de certeza e liquidez que goza o título executivo, poderá ser afastada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro interessado. Nos moldes do caput e parágrafo único do art. 3º da LEF, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez ”, cuja “presunção(...) é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. A matéria invocada não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade, eis que ausente prova pré-constituída a refutar a atividade empresarial, que ensejaria dilação probatória, perfazendo, pois, a certeza e liquidez da CDA perseguida e, por conseguinte, o fato gerador arrazoado. Sobre o tema, aliás, já se manifestou esta Corte: agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. instrumento que não prescinde de prova pré-constituída. entendimento pacificado. discussão acerca da existência de notificação. necessidade de dilação probatória. impossibilidade de análise em sede de exceção de pré-executidade. certidão de dívida ativa que goza de presunção de certeza, legitimidade e validade. ausência de prova hábil a desconstituir a presunção.1. Consoante o amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a nota distintiva da exceção de pré-executividade é a existência de prova pré-constituída, que possa servir a demonstrar o alegado pelo executado;2. Dito isto, a via da exceção de pré-executividade não admite a dilação probatória. Ou seja, ou se comprova de plano o fato alegado sobre os requisitos do título executivo, ou a via da exceção de pré-executividade não se faz possível;3. No caso dos autos, a discussão entabulada diz respeito ao envio do carnê para cobrança dos impostos ao endereço do contribuinte, que seria a notificação do tributo. Esta alegação não prescinde de dilação probatória, para que se possa averiguar a regularidade da notificação, de modo que a questão não pode ser apurada em sede de exceção de pré-executividade;4. Não se exclui a possibilidade de que a questão aventada seja alegada em embargos à execução fiscal, que, por se tratar de ação de conhecimento, permite a ampla atividade probatória;5. Presunção de certeza, legitimidade e validade da certidão de dívida ativa que não foi desconstituída de plano pelo recorrente, de modo que há de ser reputada como válida a notificação realizada;6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017540-40.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) Irrepreensível, pois, o decisum. Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão guerreada.
|