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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042215-04.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS FIADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A CITAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO ALTERA A CAUSA DE PEDIR E NEM OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. FIADOR QUE É LEGITIMADO A RESPONDER PELO PEDIDO DE COBRANÇA NOS TERMOS DO ART. 62, I, DA LEI DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “A inclusão do fiador no polo passivo da execução é viável, mesmo depois de efetivada a citação do devedor principal, uma vez que tal alteração não implica modificação do pedido ou da causa de pedir, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 264 do CPC. Ademais, a inclusão pretendida está em consonância com os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processual, não redundando em qualquer prejuízo de ordem processual às partes.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1296814-0 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 18.03.2015)