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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de ação revisional de conta corrente c/c repetição de indébito nº 0010136-82.2020.8.16.0083, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que afastou a prejudicial de prescrição (mov. 84.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que o ajuizamento de ação de prestação de contas não interrompe o prazo prescricional da ação revisional. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão deduzida pelo adverso. Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de instrumento. Em breve retrospecto, infere-se que Gilberto Martins ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Itaucard S.A. Por ocasião do saneamento e da organização do processo, o magistrado afastou a prejudicial de prescrição
(mov. 84.1 – processo originário): A parte ré se manifesta dizendo que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 anos prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC. Subsidiariamente, postula a aplicabilidade do prazo decenal, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC.Contudo, sem razão.A ação revisional tem caráter pessoal e, assim, prescreve ordinariamente em 20 anos, na forma do art. 177 do CC/16, em vigor ao tempo em que o contrato foi firmado. O atual Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 205 o prazo prescricional de 10 anos.Diante disso, em se tratando de ação de natureza pessoal, cumpre observar que a parte autora pretendia a revisão de contas desde outubro de 1986 até meados de 2006, e que a ação de prestação de contas foi ajuizada no dia 24/11/2006 (seq. 9.2, fl. 2v), quando já vigorava o novo Código Civil. Entre a data dos fatos e a que passou a vigorar o novo Código Civil (11/1/2003), transcorreu prazo superior à metade do tempo estabelecido pela lei revogada (vinte anos). Aplica-se, pois, o art. 2.028 do novo CC/2002, “in verbis”:(...)Ademais, o ajuizamento pretérito da prestação de constas interrompeu o curso do prazo prescricional na forma do art. 202, I e parágrafo único, do CC.(...)A recontagem iniciou-se após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de recurso de apelação, na ação de prestação de contas n. 5570-81.2006.8.16.0083, em 24/6/2019 (conforme seq. 9.22).Desta forma, com a recontagem do prazo prescricional iniciada recentemente, e ajuizada esta ação em 20/8/2020, entendo não ter alcançado o limite da prescrição.(...)Desse modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada. Seguiu-se daí a interposição do agravo que ora se analisa. Pois bem. A data da propositura da ação de prestação de contas referente à mesma conta corrente deve ser utilizada como marco de interrupção da contagem do prazo prescricional, até porque a falta de informações que constitui a causa de pedir da ação de prestação de contas impossibilita eventual demanda revisional dos respectivos contratos. Portanto, como ambas as lides recaem sobre a mesma relação contratual, perfeitamente possível o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL PARA SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A MESMA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076623-55.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. 2. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (CPC/1973, ART. 219, §1º). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RELAÇÃO JURÍDICA INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL 2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). PRESCRIÇÃO AFASTADA.3. CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS. COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA AO BANCO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO BANCO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR CONFIGURADA. 4. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE (CPC/85, CAPUT E § 10). APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). 5. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO AUTOR PROVIDO. “Embora o CPC/2015 tenha previsto a produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes) para a exibição de documentos e da inexistência de expressa previsão legal em relação à possibilidade de uma ação autônoma de exibição de documentos, é possível que a exibição seja exigida tanto por meio da produção antecipada de prova como também pela via da ação autônoma. Isso porque inexistindo vedação em nosso ordenamento jurídico, em razão da licitude do pedido, é possível a propositura de ação para obtenção da correspondente tutela jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV).”“A citação em antecedente ação de prestação de contas, referente à conta corrente bancária interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação revisional do mesmo contrato, cumulada com repetição de indébito, afastando a inércia do titular do direito material.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002622-86.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022. Sem destaque no original) Assim, como bem pontuado pelo juízo a quo, não é caso de reconhecimento da prescrição. Por fim, em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela condenação da instituição financeira ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé. Sobre o assunto, o art. 79 do diploma processual estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Ainda, dispõem os arts. 80 e 81: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre). O CPC 80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Consoante os fundamentos recursais acima expostos, nota-se que o agravante justificou as razões pelas quais entendeu pela reforma da decisão, apontando os pontos de insurgência atinentes a inaplicabilidade de interrupção do prazo prescricional no presente caso, que pretendia a análise deste egrégio Tribunal. Quanto ao tema, salienta-se que a multa por litigância de má-fé somente é aplicável quando a parte se utiliza de meios escusos para obter o resultado almejado, não se confundindo com o exercício do direito de recorrer. Tem-se que além das práticas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil deve existir o dolo específico da vontade de praticar um fato e produzir um fim específico, nos termos da lição doutrinária acima citada. Assim, resta descaracterizada a litigância de má-fé do agravante. Ante o exposto, voto por negar provimento à insurgência.
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