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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 66.1, que nos autos da Indenizatória de n.º 0010587-06.2021.8.16.0170, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível de Toledo, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela parte requerida, fixando os pontos controvertidos e intimando os litigantes para indicarem as provas que efetivamente pretendem produzir. Inconformado, recorre o requerido argumentando que é incapaz de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e ou de sua família, pois restou comprovado que recebe mensalmente R$2.976,51, comprometidos com diversas dívidas (financiamento, empréstimos e demais despesas básicas), razão pela qual é evidente a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem pedido de liminar, sobreveio Contraminuta ao mov. 15.1 pelo desprovimento da pretensão recursal.Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Ao mov. 66.1 dos autos principais, o douto Julgador indeferiu os benefícios da gratuidade processual pretendidos pelo requerido, ao fundamento de que conceder o benefício da justiça gratuita quando já está sendo entregue a tutela jurisdicional é desvirtuar o instituto, para, na prática, afastar a responsabilidade da parte pelas despesas que der causa.É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada, o requerido é processado por supostamente haver provocado o acidente de trânsito descrito na Inicial, na condução de um veículo modelo “Ford-Fiesta”, cor prata, placas AMJ-6624, RENAVAM 844418501, ao que consta, de sua propriedade.Para embasar suas alegações, o requerido juntou também nesta oportunidade, extrato descrevendo o recebimento mensal de R$2.976,51 (mov. 1.14), pela função de eletricista junto à empresa Angtec Instalações Elétricas Eireli; entretanto, sua renda está comprometida com o pagamento de despesas com serviços de fornecimento de água e luz (R$112,86 – mov. 1.7 e R$286,01 – mov. 1.11), prestação de imóvel financiado junto à CEF (R$1.095,29 – mov. 1.8), além de outros gastos demonstrados aos movs. 1.9, 1.10, 1.12 e 1.13.Outrossim, de acordo com busca pelo endereço no qual reside o requerido junto ao site Google Maps (Rua Josefina Refatti n.º 8.556, em Toledo/PR), infere-se que se trata de residência humilde, o que corrobora a hipossuficiência alegada. Assim sendo, sem menoscabo ao r. entendimento exarado pelo d. Julgador em Primeiro Grau, há nos autos elementos para se concluir pela hipossuficiência econômico-financeira do requerido.É fato que a ‘Declaração de Pobreza’ possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a contrapor-se à alegação da parte que requer o deferimento da benesse.Nessa conjuntura, lícito concluir que os custos do processo poderão comprometer a subsistência da parte agravante, dadas as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – SIMPLES AFIRMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0013525-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julg. em 01.02.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HOLERITE INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0073369-74.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 06.06.22)Ademais, é consabido que, se posteriormente ficar demonstrado que o requerido possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com o que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[1] e no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil Brasileiro[2], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 66.1, ao fim de se conceder ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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