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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIOCuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cândida Aguiar Gomes, nos autos de Execução Fiscal nº 0004369-50.2021.8.16.0173, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama (mov. 192.1), que indeferiu o pedido de extinção dos autos por ausência de interesse de agir, por entender que não se aplica o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 09/04/2021, e, a execução foi recentemente impulsionada com citação por edital (mov. 158.1, em 08/11/2024), não havendo decurso de 1 (um) ano sem ato útil após esse marco. Ainda, não se constata inércia injustificada: o exequente atendeu às intimações e promoveu diligências; o feito não permaneceu suspenso.Aduz que p crédito perfaz apenas R$ 3.183,58, valor irrisório, incapaz de justificar a movimentação de toda a máquina judiciária, devendo ser extinta a execução nos termos do tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.Aduz que inexiste qualquer prova de dissolução irregular da empresa Blitz Assessoria Ambiental e Rural Ltda., tampouco de prática de atos ilícitos pela agravante, de forma que a manutenção do redirecionamento à agravante, viola o art. 135, III, do CTN, a Súmula 430 do STJ e a jurisprudência vinculante.Sustenta que não houve qualquer demonstração de que o Município tenha promovido a cobrança administrativa prévia ou o protesto da CDA, medidas exigidas pelo STF no Tema 1184 e pelo art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.Pondera que a execução tramita há mais de quatro anos sem resultado útil, eis que não houve localização de bens penhoráveis, não se obteve citação pessoal eficaz e não foram encontrados ativos financeiros, de forma que inegável perda de interesse processual e esvaziamento do objeto da execução, bem como ofensa aos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).Assevera pela ilegitimidade passiva da sócia.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender o andamento da execução fiscal até o julgamento deste recurso.Ao final, pugna pela reforma da decisão.Efeito indeferido (mov. 9.1)Vieram contrarrazões. (mov. 15.1)Parecer ministerial (mov. 18.1)Alçados os autos ao Tribunal, vieram-me conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o presente agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal se limita ao estrito exame acerca da aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao caso concreto e a legitimidade de parte.Pois bem.Inicialmente, a questão da ilegitimidade passiva da sócia não merece conhecimento pois a matéria não suscitada em momento oportuno e, por conseguinte, não apreciada pelo juízo de origem o que configura em evidente inovação recursal.Quanto a questão central, os paradigmas firmados em casos de repercussão geral têm o objetivo de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei em situações semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade de tratamento. De modo que, as decisões refletem um entendimento consolidado sobre determinada matéria jurídica, após análise detalhada e debate amplo.O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208).O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os Ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório.RE 1.355.208 (Tema 1184/STF):1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024.Alinhado ao precedente, o artigo 1º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, publicada em 22/02/2024, orientou também a extinção dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, em que não houve a citação do executado nem movimentação útil há mais de um ano ou, ainda que haja citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, respeitada a autonomia administrativa de cada ente público para a definição de outra quantia.Referido valor foi utilizado conforme parâmetro de razoabilidade consoante as informações ensambladas nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184/STF, segundo o qual o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.A propósito, confira-se excerto da Resolução n. 547/2024 CNJ:Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A Resolução CNJ n. 547/2024 foi adotada a partir do julgamento do Tema 1184/STF, em dezembro de 2023, quando o Plenário apreciou o Recurso Extraordinário 1.355.208. Na ocasião, o STF considerou legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Os ministros levaram em conta o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.Como visto, o CNJ, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas; também delineia procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários.A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024)De mais a mais, visando promover a uniformização da jurisprudência estadual, a D. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR reuniu os Magistrados com atuação nas Câmaras de Direito Tributário e publicou os seguintes enunciados administrativos:Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributárioDestarte, imprime-se verificar se estão preenchidos os requisitos elencados no Tema 1184/STF.Depreende-se da leitura do trâmite processual que o Município de Umuarama ajuizou execução fiscal, distribuída em 09/04/2021, objetivando a cobrança de débitos tributários (Taxas), representados pela Certidão de Dívida Ativa nº 1212/2021 acostada com a inicial, referentes aos anos 2017 a 2019, que totalizaram o valor de R$ 3.183,58.Considerando as inúmeras tentativas de citação da empresa executada, todas infrutíferas, o Município postulou pela citação por edital. Após citado, não houve pagamento ou acordo entre as partes, tendo o Fisco requerido o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente, pedido deferido pelo magistrado singular (mov. 122.1).Após diversas tentativas de citação do sócio-gerente, foi deferida a citação por edital (mov. 158.1), sendo o executado representado por curador especial, que requereu a extinção do feito, argumentando a ausência de interesse de agir por parte do Fisco, vez que os procedimentos prévios exigidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ não foram adotados, pelo Município exequente. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de interesse de agir do ente municipal.O magistrado singular, como dito, indeferiu o pedido, considerando que, quando a presente execução fiscal foi ajuizada em 09/04/2021, não era exigível a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa para o ajuizamento de execução fiscal e apesar de o baixo valor, não há inércia por parte do exequente, não sendo possível a aplicação do Tema 1184/STFA exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente a publicação do julgamento do Tema 1184/STF, que se deu em 02/04/2024, só se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante.Além disso, o enunciado nº 6 prevê que o transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital.Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente o recurso em na parte conhecida em negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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