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Acórdão
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I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tarcísio Romanichen contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Prudentópolis, nos Embargos à Execução n. 0000882-43.2022.8.16.0139, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em termos (mov. 13.1): “1. Não obstante os documentos juntados, mormente a declaração de isenção de imposto de renda, a pronta disposição para pagamento de parcelas de alto valor (cerca de treze salários mínimos) contradiz a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ora, se o embargante possui condições de assumir compromisso de tão alto valor, é porque possui disponibilidade e fluxo financeiro, posto que também possui outras despesas básicas do cotidiano. Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita...”. Irresignado, o Agravante afirma que a decisão agravada fere os princípios do acesso à justiça e da dignidade humana, ressaltando que o benefício somente poderia ser indeferido se existissem elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Sustenta que, embora possua bens de sua titularidade, o fato é que, no momento, não conta com a necessária liquidez e que a documentação apresentada é suficiente para comprovar sua precariedade financeira. Assim, aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito “suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferida à liminar pretendida, a Agravada foi instada a manifestar-se, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 15.1).Retornaram os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, o Embargante-agravante apresentou juntamente com a inicial, perante o Juízo de origem, tão somente a declaração de insuficiência financeira, o que ensejou sua intimação para melhor comprovar seu estado de incapacidade financeira (mov. 8.1). Em resposta (mov. 11.1), reiterou as alegações de insuficiência financeira, apresentando, ainda, a carteira de trabalho (mov. 11.2), declaração de isenção do imposto de renda (mov. 11.3), certidão positiva de propriedade de bens imóveis (mov. 11.4), certidão positiva de propriedade de veículos (mov.11.5), fatura de energia elétrica (mov. 11.6) e extratos bancários de movimentação de sua conta corrente (mov.11.8).Pois bem, da análise dos documentos apresentados, é possível perceber que o Agravante, qualificado na inicial como agricultor, é proprietário de vários bens móveis e imóveis, o que demonstra, em tese, que não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, dos extratos bancários apresentados, é possível perceber vários depósitos na conta corrente do Autor, nos valores de R$ 20.000,00, R$ 25.000,00, R$ 500,00, dentre outros, o que, em tese, poderiam ser canalizados para custear o processo.Ademais, conforme consignou a decisão agravada, o Agravante, na inicial dos Embargos à Execução, requereu, em sede liminar, o deferimento do pagamento da dívida em 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 16.408,62 (dezesseis mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos) cada uma, situação que revela, ao contrário do que afirma, que dispõe de liquidez. E, em última análise, a sua intenção de pronto pagamento, em princípio, é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira e, portanto, por ora, não restou caracterizada a ofensa aos princípios do acesso à justiça e da dignidade humana ou a alegada contrariedade ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Desta forma, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo contrário, dos documentos juntados é possível concluir a plena condição em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízos de seus sustentos.Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.É como voto.
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