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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requerentes em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0018086-63.2018.8.16.0035, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o novo pedido de tutela de urgência visando à reintegração de posse (mov. 612.1/orig.).Conforme relatório lançado na decisão de mov. 143.1/orig., cuja redação se aproveita por brevidade, alegam os autores na petição inicial serem herdeiros dos proprietários registrais de uma área ideal de 5,2 hectares, terreno de pastagem, no local denominado de Curralinho, matriculado sob n.º 20.901, do 1ª Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, sendo que seus genitores Edivine Hallu e Olga Jarek Hallu exerciam a posse até os seus falecimentos ocorridos, respectivamente, em 12/03/2011 e 05/08/2014, a partir de quando então os autores passaram a exercer a posse sobre o bem imóvel.Sustentam que, em meados de 2017 estavam visitando o imóvel em questão quando constataram que este foi invadido e que, inclusive, já estava sendo construída uma casa no terreno, quando então formalizaram um Boletim de Ocorrência em 27/03/2017. Afirmam que desconhecem as pessoas que invadiram o imóvel, bem como a extensão da invasão, vez que foram impedidos de adentrar no imóvel pelos réus. Requereram a concessão de tutela de urgência para a reintegração dos autores na posse do bem imóvel, sustentando a presença dos requisitos para o deferimento da tutela.A tutela foi indeferida em 16/08/2019, sob os seguintes fundamentos (mov. 143.1/orig.): (...) In casu, verifico que, embora existam indícios da probabilidade do direito dos autores, o perigo de dano narrado na inicial não é tamanho ao ponto de justificar a concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte contrária, ainda mais considerando que os autores tomaram conhecimento do esbulho possessório em 25/03/2017 (Boletim de Ocorrência de mov. 1.14) e somente propuseram a presente ação possessória em 02/10/2018 (mov. 1.0), bem como somente providenciaram a emenda à inicial em 22/05/2019 (mov. 117.1).Acrescenta-se, ainda, que, embora os autores exerçam posse decorrente da propriedade, adquirida em razão do princípio da saisine, não trouxeram qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, a demonstrar a necessidade imediata e premente de que venham a se imitir na posse do imóvel.Por outro lado, destaca-se que, ao que tudo indica, os réus residem no imóvel em questão (fotos de mov. 1.16), sendo que eventual concessão de tutela de urgência para fins de reintegração da posse dos autores, sem a oitiva dos réus, poderá resultar em prejuízos inegáveis aos requeridos, face ao seu direito à moradia, havendo evidente perigo de irreversibilidade da tutela.De outro lado, não há elementos acerca de suposto risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão tutela provisória de urgência antecipada. Citados os requeridos e apresentada a contestação, houve impugnação com novo pedido de tutela de urgência visando à reintegração dos autores na posse do imóvel, mas o pedido restou novamente indeferido (mov. 612.1/orig.):2. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora em impugnação à contestação:De acordo com o disposto nos arts. 560 e 561, do CPC, são requisitos para a reintegração de posse a prova da posse prévia, do esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e de demonstrada a perda da posse.Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No presente caso, não houve a demonstração da probabilidade do direito da parte autora e tampouco do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos estes essenciais para a concessão da tutela de urgência pretendida.Nesse sentido, não está presente a probabilidade do direito, isto porque, neste momento, não existem elementos suficientes para que se declare nulo o negócio jurídico entabulado entre as partes pela suposta fraude mediante falsidade das assinaturas, com o objetivo de que se proceda a reintegração de posse no imóvel objeto dos autos.Em sede de cognição sumária, não é possível aferir se de fato houve a alegada falsidade das assinaturas no contrato de compra e venda entabulado entre as partes, tendo em vista que é necessário que haja dilação probatória e sejam assegurados aos requeridos o contraditório e a ampla defesa para que se verifique a real existência de falsidade das assinaturas, de modo que possa ser constatada a nulidade do contrato.Ressalte-se que o contrato foi celebrado entre as partes em 28/06/2008 (mov. 549.5), e a presente ação de reintegração de posse foi ajuizada também em 2018, não se sabendo com exatidão desde quando a parte requerida mantém a posse do imóvel, razão pela qual inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não há como verificar se houve a turbação ou esbulho praticado pelos requeridos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelos autores.Sustentam, os agravantes, merecer reforma a decisão porque preenchidos os requisitos legais do art. 560 e 561 e também do 300 do CPC. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento, a fim de restar deferida a reintegração na posse do imóvel (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 35.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 63.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão agravada, o pleito não merece acolhimento, pois não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão de reintegração liminar na posse do imóvel.Da leitura dos autos, observa-se que não há perigo de dano ou urgência, porque o próprio transcurso de tempo desde a suposta ocupação (2017) até o presente momento já revela ausência de risco concreto de dano, pois, como constou da primeira decisão denegatória (mov. 143.1/orig.) os autores tomaram conhecimento do esbulho possessório em 25/03/2017 (Boletim de Ocorrência de mov. 1.14) e somente propuseram a presente ação possessória em 02/10/2018 (mov. 1.0), de modo que não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de aguardarem a instrução do feito, ou até mesmo o julgamento do processo, sem que exerçam a posse fática sobre o bem.Outrossim, não há ainda probabilidade de direito. Com a superveniência de contestação nos autos, foram levantadas questões que tornaram ainda mais controvertidos os fatos, com a notícia de existência de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes.Segundo bem destacado na decisão agravada, não existem elementos suficientes para que se declare nulo o negócio jurídico entabulado entre as partes pela suposta fraude mediante falsidade das assinaturas, com o objetivo de que se proceda a reintegração de posse no imóvel objeto dos autos, (...) não é possível aferir se de fato houve a alegada falsidade das assinaturas no contrato de compra e venda entabulado entre as partes, tendo em vista que é necessário que haja dilação probatória e sejam assegurados aos requeridos o contraditório e a ampla defesa para que se verifique a real existência de falsidade das assinaturas, de modo que possa ser constatada a nulidade do contrato.Ademais, como a posse fática está sendo exercida pela parte requerida supostamente desde 2017, ou seja, há cinco anos, o caso suplica cautela do Judiciário diante de pretensão que busca promover alteração na realidade fática, notadamente quando eventual mudança na posse do imóvel pode teoricamente gerar prejuízo para terceiros de boa-fé que estejam fazendo uso do bem. Portanto, as particularidades fáticas exigem efetivamente dilação probatória.Nesse sentido:EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração: a) da probabilidade do direito; e, b) de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e de modo que, não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada denegando a pretensão liminar.2. Agravo de Instrumento à que nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002002-24.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.02.2022) De tudo, constata-se que as particularidades fáticas exigem exercício do contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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