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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Selmo Celestino em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Insurge-se a parte autora contra decisão (mov. 7.1) que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada, consubstanciada na retirada do meu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que não se verifica a probabilidade do direito. Irresignado, o Agravante sustenta (mov. 1-TJ), em síntese, que: a restrição imposta ao seu nome pelo recorrido tem lhe causado, além do bloqueio ao crédito, profundo constrangimento social e moral; jamais celebrou contrato com a Agravada, “(...) bem como não utilizou serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito.” (sic); a recorrida praticou ato ilícito ao promover a cobrança de dívida inexistente; a concessão da tutela de urgência não traz prejuízos às partes, uma vez que pode ser revertida e; que “(...) somente tomou conhecimento sobre a existência da negativação em 09 de maio de 2022, quando recebeu uma resposta negativa de operação de crédito” (sic) Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal com a finalidade de remover o seu nome do “SCPC” e, no mérito, pelo provimento do recurso para a mesma finalidade. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria (mov. 9-TJ). A parte adversa, por seu turno, deixou de apresentar Contrarrazões (mov. 16.1-TJ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Das razões apresentadas Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, conforme relatado. No mérito, sem razão o Agravante. De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “A técnica antecipatória permite que se dê tratamento diferenciado aos direitos evidentes e aos direitos que correm risco de lesão. O direito que pode ser evidenciado de plano exige uma tutela imediata e o legislador responde a tal necessidade tornando viável a antecipação quando, evidenciado o direito, a defesa é exercida de modo abusivo. No caso de risco de lesão, a tutela antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito e no fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.” (Antecipação de Tutela. 11a ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 43) No diz respeito ao perigo de dano, leciona Fredie Didier Junior: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é que perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de more temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja grade ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. Ed. Salvador: Jus podivm, 2019, p. 569 e 597) No caso em tela, realmente não se evidencia no que consistiria o periculum in mora, seja com relação à manutenção da inscrição ou mesmo diminuição da pontuação crédito, na medida em que o apontamento aqui questionado não é o único existente em nome do Agravante. Vale acrescentar que a referida inscrição data de 06/08/2021, na medida em que a demanda foi distribuída em 11/07/2022, ou seja, quase um ano após a ocorrência. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Colenda 9ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE.1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE BAIXA IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO NO MERCADO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA INSCRIÇÃO, PROMOVIDA POR EMPRESA DIVERSA, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C. Cível - 0009229-31.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.07.2021) DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2022) No mais, verifica-se que constam, ao total, 03 registros referentes a débitos distintos junto ao SCPC (mov. 1.13):
Em arremate, não é demasiado ressaltar que na petição inicial o agravante não negou a existência de relação jurídica, mas tão somente alegou a ausência de débito capaz de ensejar o apontamento restritivo, sem, contudo, apresentar evidência mínima que seja sobre o pagamento dos valores devidos. Tais situações em nada se confundem e os reflexos delas decorrentes são igualmente diversos. Se, por um lado, não se pode exigir da parte agravante prova da inexistência do pacto, por ser fato negativo, por outro, ao não argui-la conclui-se que o contrato existiu e, por isso mesmo, seu seria o ônus de demonstrar, mesmo que indiciariamente, o adimplemento da obrigação; o que não ocorreu. Assim sendo, ausentes os requisitos legalmente previstos, escorreita a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Voto. Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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