Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000924-80.2018.8.16.0059 Recurso: 0000924-80.2018.8.16.0059 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): JOÃO MARIA STRESSER Apelado(s): JULIO WUJASTYCK EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS RELATIVO A IMÓVEL QUE O REQUERENTE DEIXOU DE ADQUIRIR POR INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS. AUTOS DISTRIBUÍDOS EM DEPENDÊNCIA A EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. CONTINUIDADE DO DEBATE, COM DETERMINAÇÃO, PELO MAGISTRADO A QUO, DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA AFERIÇÃO DE PERDAS E DANOS APARTADA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IDENTIDADE TOTAL DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 16ª CÂMARA CÍVEL, EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE. ART. 178, 6º, DO RITJPR. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. In casu, a relação jurídica continua sendo a mesma, tendo sido a liquidação de sentença ajuizada em autos apartados em cumprimento de determinação do magistrado singular. Unidade de relatoria em segundo grau para conferir tratamento uniforme na relação jurídica. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível nº 0012230-58.2020.8.16.0000, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cândido de Abreu, nos autos de Liquidação de Sentença nº 0000924-80.2018.8.16.0059 que Julio Wujastyk move em face de Ademir Stresser, Maria Lucia Zahailo Stresser, Amilton Stresser e Luciane Pedroso Stresser, João Maria Stresser e Casturina Fogaça Stresser. Em 18.07.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0012230- 58.2020.8.16.0000, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Desembargador Luiz Antônio Barry, na 16ª Câmara Cível, que, em 23.08.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I –Da leitura dos autos verifico que os mesmos foram registrados como “recursos alheios às áreas de especialização” e distribuídos por prevenção, em razão do julgamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0012230- 58.2020.8.16.0000. Ocorre que ambas constatações estão equivocadas. Primeiro, porque o julgamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0012230-58.2020.8.16.0000 ocorreu perante os autos nº 0001060-87.2012.8.16.0059, autônomos e sem conexão ao presente, visto que tratam de matéria distinta à ora sob análise. Ou seja, o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento 0012230- 58.2020.8.16.0000, em processo autônomo ao presente, não é capaz de tornar este Relator prevento. Em segundo lugar, de se observar que a presente discussão cuida de responsabilidade civil, pela perda de uma chance, ou seja, trata-se de matéria relativa às 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, conforme previsão do art. 90, IV, a do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Apoia este posicionamento, o fato de diversas outras ações, idênticas à esta, terem sido distribuídas e julgadas pelas Câmaras Cíveis acima citadas. Por exemplo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ASSERTIVA DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE MANDATO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC CONFORME ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA PARTE ACERCA DO DIREITO VIOLADO. ASSERTIVA DA AUTORA DE QUE TOMOU CONHECIMENTO SOMENTE QUANDO DO BLOQUEIO JUDICIAL DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS NÃO INFIRMADA PELAS RÉS. PRAZO DECENAL E MESMO TRIENAL NÃO TRANSCORRIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE INDUZ À RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO. EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DESIDIOSA DA ADVOGADA, QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO BEM COMO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO QUE ACOLHEU A RECONVENÇÃO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. DESÍDIA AO NÃO ALEGAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADES ABSOLUTAS AFETAS À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECOLHIMENTO DE CUSTAS AFETAS À RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE REAL DE ÊXITO AO MENOS QUANTO À OPORTUNIDADE DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ FUTURAMA IMÓVEIS. PROCURAÇÃO À ADVOGADA QUE FOI FIRMADA PELA IMOBILIÁRIA NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO IMÓVEL E COM PODERES PARA “PROPOR AÇÕES COMPETENTES”. TROCA DE E-MAILS EM QUE A ADVOGADA SE APRESENTAVA COMO INTEGRANTE DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA JUNTO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS DANOS DECORRENTES DO PRÓPRIO INTERESSE SOBRE A VANTAGEM QUE SERIA OBTIDA E NÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS RESULTANTES DESTA. QUANTIFICAÇÃO QUE NÃO PODE SER O TOTAL PLEITEADO. VALOR DA CHANCE QUE É INFERIOR AO DA VANTAGEM. MONTANTE DE 70% SOBRE O VALOR A QUE FOI CONDENADA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A REPARAÇÃO PLEITEADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESÍDIA DAS RÉS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM O BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL MANTIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MONTANTE DE R$ 16.000,00 QUE SE REVELA CONDIZENTE E DEVIDAMENTE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE CUJO ÔNUS INCUMBIA AO IMPUGNANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELA RÉ ARLETE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (03) INTERPOSTO PELA RÉ FUTURAMA IMÓVEIS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017548-19.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.05.2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PELAS RÉS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA/DESÍDIA PELA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NECESSIDADE DE PROBABILIDADE REAL DE ÊXITO DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. EXPECTATIVA DE QUE SERIA INDENIZADO EM RAZÃO DE OMISSÃO DO ESTADO QUANTO A SUA SAÚDE QUE É INSUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031913-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – RÉU, HOJE ADVOGADO, QUE QUANDO ESTAGIÁRIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, RECEBEU DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E PROCURAÇÃO OUTORGADA A UM DOS INTEGRANTES DA BANCA DE CAUSÍDICOS, SENDO QUE DEIXARAM DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA AJUIZAR DEMANDA TRABALHISTA – DOCUMENTAÇÃO QUE CONFESSADAMENTE FOI EXTRAVIADA QUANDO ESTAVA NA POSSE DO REQUERIDO (FURTO DO VEÍCULO DO MESMO) – DEMANDADO QUE ALÉM DE DEIXAR DE COMUNICAR TAL FATO AO POSTULANTE, PRESTOU INFORMAÇÕES FALSAS ACERCA DO ANDAMENTO DO SUPOSTO PROCESSO AO LONGO DE NOVE ANOS - CULPA CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA PERDA DE UMA CHANCE – PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033962-34.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.02.2022) Com efeito, considerando que não há que se falar em prevenção, e que o pedido e a causa de pedir se encontram pautadas em matéria com Câmara especializada, cito, as 8ª, 9ª e 10ª Câmaras, na forma do artigo 90, inciso IV, alínea “a” do RITJ- PR, determino a redistribuição do presente recurso à uma das Câmaras Cíveis especializadas na matéria de Responsabilidade Civil, na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a” do RITJ, nos termos da orientação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (Portaria nº 01/2015).” (mov. 9.1 - TJPR). Redistribuído, no dia 24.08.2022, por sorteio, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar, na 9ª Câmara Cível (mov. 12.1 – TJPR), que, no dia 17.11.2022, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “(...) 1. De início, cumpre ressaltar que o presente recurso foi inicialmente distribuído à 16ª Câmara Cível deste Tribunal, como matéria de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, por prevenção à relatoria do Des. Luiz Antônio Barry, diante do julgamento do agravo de instrumento 012230- 58.2020.8.16.0000, de forma correta. 2. Isso porque, os autos de origem do agravo de instrumento 012230- 58.2020.8.16.0000 de relatoria do Des. Luiz Antônio Barry, é uma execução de entrega de coisa incerta (sacas de soja), autos 0001060-87.2012.8.16.0059. 3. Ocorre que o presente recurso de apelação foi interposto nos autos de liquidação de sentença 0000924- 80.2018.8.16.0059, ajuizado por dependência dos autos de execução de entrega de coisa certa 0001060-87.2012.8.16.0059 (mov. 1.1 – autos originários), em razão de determinação judicial que dividiu o feito de execução em duas partes, primeiro, sobre o valor exato das sacas de sojas que deveriam ser entregues pelo executado e, segundo, das perdas e danos, vejamos: “Dado o descumprimento da obrigação de entrega das sacas de soja, está consubstanciada a hipótese prevista no art. 627 do CPC. 3. Assim, impende estimar o valor da coisa ao tempo em que deveria ter sido entregue e o arbitramento das perdas e danos. 4. Quanto ao primeiro aspecto, deve-se apreciar quanto valiam 3.914 sacas de soja, na região de Cândido de Abreu, em 10/09/2014 (dez dias depois da juntada do mandado de intimação dos requeridos aos autos). Para tanto, entendo que basta a juntada de cotação média de tal considerados os vetores acima descritos. No que concerne ao segundo aspecto, o exequente deverá informar no que consistiu o seu alegado prejuízo. Com esta informação, discriminar-se-á a modalidade de liquidação adequada ao caso” (mov. mov. 128.1 – autos 0001060-87.2012.8.16.0059). 7. Em decisão do mov. 153.1 – autos 0001060- 87.2012.8.16.0059, o Juiz a quo, reafirmou da necessidade de ajuizamento de autos apartados de liquidação de sentença, para apuração das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual do executado de entrega de sacas de soja, in verbis: “Autos nº. 0001060-87.2012.8.16.0059 (...) 3. O pedido de apuração de perdas e danos demanda instauração da fase de liquidação e seu adequado exame da apuração do eventual nexo causal entre a não entrega da coisa e o resultado jurídico nocivo ao patrimônio jurídico do exequente. 3.1. Diante desse contexto, indispensável que a parte interessada adeque seus pedidos e os deduza na via apropriada, sob pena de indeferimento”. 8. Cumprindo a ordem judicial, o exequente/apelado ajuizou a liquidação de sentença, para apuração de perdas e danos pelo descumprimento do título executado nos autos nº 0001060-87.2012.8.16.0059. 9. Desta forma, é inegável a conexão dos presentes autos 0000924- 80.2018.8.16.0059, com os autos 0001060- 87.2012.8.16.0059, em que foi julgado o agravo de instrumento 012230- 58.2020.8.16.0000 de relatoria do Des. Luiz Antônio Barry, sendo necessário o reconhecimento da prevenção, na forma prevista no parágrafo 6º, artigo 178, do RITJPR: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. 10. Em caso análogo, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência, vejamos: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. DEMANDAS LASTREADAS NO MESMO IMÓVEL E NEGÓCIO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. PROCESSOS QUE REPRESENTAM A CONTINUIDADE DO DEBATE SOBRE MESMO OBJETO LITIGIOSO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6º, DO RITJPR. PRECEDENTES. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, as partes litigam em dois processos distintos (ambos de reintegração de posse), os quais estão fundados no mesmo imóvel e contrato gravado com alienação fiduciária em garantia, de modo que, em razão da identidade de objeto litigioso, sugere-se a reunião da relatoria em segundo grau, já que os feitos representam mera continuidade de uma mesma lide. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0062145-08.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.11.2022)”. 11. Além do mais, tratando-se a lide principal de discussão de sobre confissão de dívida de entrega de sacas de soja, a competência é das Câmaras é de “ações de alheios à matéria de distribuição”, na forma prevista no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização” 12. Portanto, entendo que esta 9ª Câmara Cível não é competente para apreciação da matéria sub judice, nos termos do artigo 178, § 6º, do RITJPR. 13. Pelo exposto, suscito dúvida de competência, com determinação de remessa dos autos à Primeira Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos dos § 9º, do artigo 178 e § 3º, do artigo 179, do Regimento Interno deste Tribunal.” (mov. 20.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso: a) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0012230- 58.2020.8.16.0000, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Desembargador Luiz Antônio Barry, na 16ª Câmara Cível; b) por sorteio, ao Desembargador Roberto Portugal Bacellar, na 9ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. Extrai-se dos autos que Julio Wukastyk ajuizou Liquidação de Sentença nº 0000924-80.2018.8.16.0059 em face de Ademir Stresser, Maria Lucia Zahailo Stresser, Amilton Stresser e Luciane Pedroso Stresser, João Maria Stresser e Casturina Fogaça Stresser, objetivando a apuração das perdas e danos debatidos nos autos nº 0001060- 87.2012.8.16.0059 e aduzindo, em síntese, que teria se interessado pela aquisição de um imóvel na cidade de Ponta Grossa/PR, e que vislumbrou a possibilidade de efetuar a sua compra com o produto da venda de sacas de soja, devidas à parte autora pelos réus. Contudo, em razão da inadimplência dos réus, não conseguiu adquirir a propriedade. Foram os pedidos finais: “a) O processamento do presente pedido de liquidação de sentença pelo rito comum, sendo deferida a produção de prova testemunhal, além da documental para comprovar os fatos acima suscitados; b) Ao final, sejam fixados à título de perdas e danos a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), relativo ao imóvel que o Exequente deixou de adquirir em razão do inadimplemento por parte dos Executados, ou outro valor que esse R. Juízo poderá arbitrar de acordo com a sua experiência; (...)” (mov. 1.1, da origem) Contra a sentença proferida nestes autos, foi interposta a Apelação Cível nº 0000924-80.2018.8.16.0059, ora em análise. Não obstante, a Liquidação de Sentença mencionada retro foi distribuída por dependência aos autos nº 0001060- 87.2012.8.16.0059, de Execução de Entrega de Coisa Incerta, que Julio Wujastyk moveu em face de Ademir Stresser, Maria Lucia Zahailo Stresser, Amilton Stresser e Luciane Pedroso Stresser, João Maria Stresser e Casturina Fogaça Stresser, alegando, em síntese, que: a) as partes formalizaram perante o Tabelionato de Notas da Comarca de Cândido de Abreu (PR) a Escritura Pública de Confissão, Assunção e Composição de dívidas com garantia hipotecária; b) comprometeram-se a proceder a entrega de 4.564 sacas de soja, com peso individual de 60 kg, livre de impurezas umidade e frete, cuja cotação, à época, para base de cálculo apontou o correspondente a R$ 260.000,00, sendo que o depósito deveria ser realizado junto a COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA no entreposto de Cândido de Abreu até a data de 30 de maio de 2010; c) chegada a data prevista no contrato os Executados deixaram de proceder o depósito integral das sacas de soja, depositando apenas 650 sacas de 60 kg cada uma; d) foram encaminhadas Notificações Extrajudiciais, conforme se denotam pelos Avisos de Recebimento dos Correios, a fim de instar os devedores ao cumprimento da avença, contudo, infrutíferas. Requereu ao final: “a) A citação e intimação dos Executados para que procedam o depósito das 3.914 sacas de soja com peso de 60 kg cada, no prazo de 10 dias sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Douto Juízo, sendo advertidos de que uma vez seguro o juízo poderão apresentar embargos no prazo legal, bem como dos efeitos da revelia; b) Caso não seja procedido o depósito da obrigação, nem mesmo apresentados embargos, seja o feito imediatamente convertido em perdas e danos, com a liquidação através do arbitramento do saldo devedor lastreado na cotação das sacas de soja à época da contratação com o cômputo de juros moratórios a razão de 1% ao mês ainda correção pelo INPC, sob pena de se caracterizar enriquecimento sem causa; c) Com a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em obrigação pecuniária requer-se de antemão que a penhora recaia sob o bem ofertado em garantia hipotecária, instando o Exequente, oportunamente a manifestar sobre o interesse de levar os bens à hasta pública ou mesmo adjudicá-los; d) A procedência da demanda com a determinação da execução para entrega de coisa incerta, bem como, em caso de ausência de depósito da coisa, a conversão do feito em perdas e danos; (...)”(mov. 1.1, dos autos nº 0001060- 87.2012.8.16.0059) Nestes autos, contra decisão proferida pelo magistrado singular, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0012230-58.2020.8.16.0000, que geraria a prevenção do Desembargador Luiz Antônio Barry. Consoante já dito acima, o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Também foi sugerido em diversos exames de competência que “ a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada.” Entendo ser esse o caso dos autos. Isso porque não só há identidade total de partes, como se trata dos mesmos autos de origem, de forma que as pretensões (causa de pedir e pedido) trazidas estão ligadas à mesma demanda. A relação jurídica continua sendo a mesma, sendo que, nos autos nº 0001060-87.2012.8.16.0059, o juízo a quo determinou a necessidade de ajuizamento de uma ação para apuração das perdas e danos apartada da execução para entrega da coisa: “1. Ao exequente para que acoste a declaração a que alude na seq. 149.1, item 1.2 e 1.14. Prazo de dez dias. 2. Sem prejuízo, junte-se nestes autos cópia da sentença prolatada nos embargos à execução em apenso, facultando manifestação do exequente no mesmo prazo acima indicado. 3. O pedido de apuração de perdas e danos demanda instauração da fase de liquidação e seu adequado exame da apuração do eventual nexo causal entre a não entrega da coisa e o resultado jurídico nocivo ao patrimônio jurídico do exequente. 3.1. Diante desse contexto, indispensável que a parte interessada adeque seus pedidos e os deduza na via apropriada, sob pena de indeferimento (...). (mov. 153.1 – autos de origem) Assim, tal situação não só indica, identidade total de partes, causa de pedir e pedidos, mas uma continuação da mesma lide, distribuída em autos apartados. Com o escopo de conferir um tratamento uniforme na relação jurídica havida entre Julio Wujastyk e Ademir Stresser, Maria Lucia Zahailo Stresser, Amilton Stresser e Luciane Pedroso Stresser, João Maria Stresser e Casturina Fogaça Stresser, acredito que a melhor solução reside na unidade da relatoria em segundo grau de jurisdição. Por fim, considerando que os pedidos e a causa de pedir dos processos conexos englobam o reconhecimento do inadimplemento de imóvel por parte dos executados, para fins de fixação de perdas e danos, é necessária a análise do negócio de compra e venda celebrado entre as parte (revisão contratual), motivo pelo qual afasta-se a distribuição enquanto responsabilidade civil, conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência (“quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” - TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021). Por todo o exposto, reiterando o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução reside em ratificar a distribuição realizada ao Desembargador Luiz Antônio Barry, na 16ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0012230-58.2020.8.16.0000. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Antônio Barry, na 16ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
|