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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença 3290.10-2008, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Mandirituba/PR e homologou os cálculos da exequente, determinando a expedição de RPV parapagamento (mov. 129.1).Sustenta o agravante a existência de excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela exequente, por não ter observado os critérios estabelecidos no título executivo. Ainda, afirma que o requerimento de execução está em desconformidade com o art. 534 do CPC, que estabelece os requisitos para a solicitação de execução. Alega que os cálculos apresentados pela exequente são discrepante daqueles apresentados pela contadoria do juízo, devendo o juízo determinar, de ofício, a verificação dos cálculos do exequente pela contadoria judicial. Por fim, requer que sejam afastados os ônus sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação oposta pelo ente municipal. A formação do agravo foi deferida, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (seq. 9.1 e 17.1 - AI). A decisão recorrida foi mantida em primeiro grau (seq. 16.1 - AI). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1 - AI).A D. Procuradoria de Justiça externou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 20.1 - AI).É o relatório.
Voto.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a existência de excesso de execução em relação cálculos apresentados pela agravada, nos autos de cumprimento de sentença de origem, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.A decisão recorrida não conheceu da impugnação apresentada pelo Município de Mandirituba, em razão da ausência de indicação do excesso de execução e do valor que entende devido, observado o teor do art. 535, § 2º do CPC.Pois bem. A exequente, ora agravada, requereu o cumprimento da sentença proferida em seu favor, apontando como devido o valor de R$ 1.038.321,12 (um milhão, trinta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e doze centavos), resultante da soma dos valores oriundos da correção monetária no valor de R$ 506.049,00 e dos juros no valor de R$ 532.272,12. Anexou no movimento 116.2 a planilha de memória de cálculo da condenação.Em que pese a decisão recorrida não ter conhecido da impugnação do Município, verifica-se, em análise exauriente, que este se limitou a apontar que a exequente não especificou o índice de correção monetária utilizado, o percentual de juros e a as parcelas que se tratam.Verifica-se, portanto, que a manifestação do Município não buscou impugnar os cálculos apresentados pela exequente, assim como entendeu o juízo de origem, mas requerer a apresentação dos critérios utilizados nos cálculos da execução, o que, de fato, inexiste na petição de cumprimento de sentença (mov. 116.1).À propósito, seguem os requisitos da petição de cumprimento de sentença que reconhece obrigação da pagar quantia certa:Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.[...]O cumprimento destes requisitos é condição necessária para o início da fase de cumprimento de sentença, cuja finalidade é justamente propiciar a plenitude de defesa pelo executado, de modo que, de posse de tais informações, poderá aferir a exatidão da memória de cálculo.Confira-se a jurisprudência em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MORTE. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ERRO CÁLCULO ATUALIZAÇÃO DÉBITO. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO STJ DE QUE OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE UMA NOVAPLANILHA, O EXECUTADO DEVERÁ SER INTIMADO PARA SOBRE ELA SE MANIFESTAR, A FIM DE EVITAR POSSÍVEL INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DA DÍVIDA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DECISÃO SINGULAR, COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, OBSERVANDO-SE O VALOR CORRETO DA RMI PERCEBIDA PELO SEGURADO NO PERÍODO DE 30 DE SETEMBRO DE 2000 A 31 DE SETEMBRO DE 2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048270-10.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.04.2019).Deste modo, considerando que o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face dos cálculos apresentados pela exequente, mas apenas requereu a intimação desta para cumprimento dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, faz-se necessária a anulação da decisão recorrida, para que a exequente seja intimada a apresentar nova memória de cálculo, observando-se os requisitos do art. 524 do CPC, oportunizando, na sequência, nova manifestação por parte do executado.Portanto, dou parcial provimento ao agravo, para anular a decisão recorrida (mov. 129.1 – 146.1), devendo a exequente apresentar novos cálculos da condenação fixada em seu favor, observando-se os requisitos previstos no art. 524 do CPC, oportunizando-se, na sequência, nova manifestação por parte do executado, conforme fundamentação supra.
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