Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente que foi ajuizada pelo recorrido Patrick Eduardo Syka contra o recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual foi julgada procedente na origem. Na decisão monocrática, o MM. Juiz Singular: a) condenou o INSS a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito do autor; b) condenou o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 11/11/2015, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC (evento 111.1 dos autos principais). Inconformado, o instituto requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que: a) deve ser feito, preliminarmente, o distinguishing entre o caso concreto dos autos e o tema 862 do STJ, de forma que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação ou da citação; b) deve ser decretada a prescrição da pretensão de revisão da cessação do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a demanda foi promovida depois de mais de cinco anos do ato administrativo impugnado, em caso de manutenção da sentença os seus efeitos financeiros devem ser contados a partir da juntada do laudo pericial aos autos ou a da citação. Requer o provimento do recurso (evento 115.1 dos autos de origem). Na sequência, foram apresentadas contrarrazões contendo explanações voltadas ao desprovimento do recurso (evento 117.1 dos autos originários). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 11.1 dos autos recursais). É o relatório, em síntese.
2.
VOTO: Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Como consta no relatório expositivo, trata-se de Ação Previdenciária que foi julgada procedente na origem, porém, inconformada, a parte ré apresentou recurso de apelação. Na exordial, o autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 25.08.2011, o que lhe causou lesões na perna esquerda, em decorrência de queda de árvore. Em razão disso, teve o benefício de auxílio-doença registrado sob o NB 547.901.815-5, com D.E.R em 10.09.2011 e cessação do benefício em 07.12.2011. Pelos fatos narrados, requereu a concessão do auxílio-acidente. Em sede de contestação, a parte ré requereu, em síntese, a improcedência da demanda, argumentando que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente (mov. 49.1 dos autos originários). O perito judicial nomeado apresentou laudo conclusivo e constatou que há nexo causal entre as lesões apresentadas e as atividades laborais, e que estas lesões se consolidaram, gerando incapacidade permanente para a função laboral que exercia na época dos fatos (mov. 56.1 dos autos originários). O juízo a quo julgou procedente a ação pois entendeu que o requisito de moléstia incapacitante estava presente no caso em comento, e condenou o INSS a implantar o auxílio-acidente e arcar com as custas/despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor (111.1 dos autos originários). Passando diretamente ao exame da preliminar arguida pelo INSS, alerto desde logo que não merece acatamento. No tocante ao termo inicial do benefício, a decisão singular fixou o dia 11.11.2015, pois reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, e, por esta razão o instituto apelante pede que seja modificado para a data da juntada do ajuizamento ou para a citação, argumentando que o julgamento do Tema nº 862 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica no presente caso. Sem razão. Recentemente, tal matéria que se encontrava afetada foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, isso em 09/06/2021, oportunidade em que assim restou definido: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. A sentença combatida atendeu ao posicionamento firmado no Tema 862 pelo STJ, no entanto, dado o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, fixou corretamente o termo inicial do auxílio acidente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por esta razão, deixo de acolher a preliminar arguida. No que diz respeito à prescrição da pretensão, também não comporta acolhimento, porquanto a relação travada se desenvolve por trato sucessivo, isto é, se renova mês a mês, de modo que tal instituto não alcança o fundo de direito, que nesse caso seria a concessão do benefício e não a mera revisão, mas tão somente as parcelas dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A propósito, o STJ editou a Súmula nº 85 para resguardar o direito do segurado. Confira-se: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”
Em recente julgado tal Corte reafirmou o seu posicionamento: “(...). 4. Ainda, com relação à prescrição quinquenal, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.269.726/MG, julgado em 13/3/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. Agravo interno da autarquia federal não provido.(AgInt no REsp 1557790/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão de revisão, visto que não trata disso a demanda, tampouco em relação ao fundo de direito, devendo então a sentença monocrática ser mantida nesse ponto. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
|