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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório apresentado pelo Eminente Relator Des. Carlos Mansur Arida.Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a decisão proferida no mandado de segurança, impetrado por Vilma Vanessa Susin por meio da qual o magistrado a quo concedeu a segurança do mandamus para “suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento da impetrante VILMA VANESSA SUSIN como despachante no Município de Cascavel/PR (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13”. (mov. 61.1, em 1o grau).Sustentou o apelante, em síntese, que em razão da alteração legislativa decorrente da superveniência da Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei nº 17.682/2013, deve ser reconhecida a perda superveniente do mandado de segurança (mov. 67.1 dos autos originários).Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (mov. 71.1 dos autos originários), postulando pelo não provimento do recurso, a fim de ser mantida integralmente a sentença.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1/TJ).Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Carlos Mansur Arida.Em seu voto, o Relator propõe o conhecimento e provimento do recurso, bem como a reforma da sentença em reexame necessário, para denegar a segurança, invertendo-se o ônus sucumbencial.É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃOApós detida análise do voto apresentado, respeitosamente ouso divergir da decisão ali proposta pelo eminente Relator.Entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido, a fim de manter incólume a decisão do juízo originário atacada no presente recurso de apelação, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Lei Estadual nº 20.960/2022, vez que inconstitucional.Explico.Compulsando os autos, extrai-se que a controvérsia principal do recurso diz respeito sobre eventual perda de objeto do mandamus, diante da superveniência da Lei Estadual nº 20.960/2022.Ademais, em sede de reexame necessário, deve ser observada integralmente a sentença que concedeu a segurança do mandamus para que o DETRAN/PR promovesse as providências administrativas necessárias à reanálise do requerimento do credenciamento da apelada como despachante de trânsito, por mostrar-se inconstitucional a exigência de aprovação em concurso público prevista na Lei Estadual nº 17.682/2013 e a apelada estar impossibilitada de exercer a profissão.Inicialmente, cumpre salientar que não merece prosperar o pleito de extinção do feito, em razão da perda de objeto do mandamus.A Lei Estadual nº 17.682/2013, objeto da ação mandamental, foi revogada pela Lei Estadual nº 20.960/2022, datada de 15/02/2022.Contudo, por ora, a edição da nova lei não apresenta óbice ao regular andamento do feito.Vislumbra-se que embora a Lei Estadual 20.960/2022 tenha alterado, em parte, a Lei anterior que tratava sobre a matéria, Lei Estadual nº 17.682/13, ainda manteve a barreira de acesso ao cadastro de despachante pela via da seleção, antes por concurso público, agora por processo seletivo: Lei Estadual nº 17.682/2013“Art. 6º Para ser credenciado o candidato deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (...)Art. 7º O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos:I - as provas escritas versarão sobre:a. português;b. matemática;c. legislação de trânsito;d. legislação relativa ao IPVA;e. legislação relativa à organização da atividade dos Despachantes de Trânsito;f. noções de direito administrativo e tramitação processual;g. Teoria Geral do Estado.II - a média mínima, calculada pela soma das notas das matérias, dividida pelo número de matérias, deverá ser de no mínimo sete, sendo que a nota mínima por matéria deverá ser de cinquenta por cento de acertos.”
Lei Estadual nº 20.960/2022“Art. 5.º Para obter o credenciamento, deverá o aprovado em processo seletivo atender aos seguintes requisitos: (...)Art. 6.° O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias:I – português;II– matemática;III– legislação de trânsito;IV– legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V– noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal.Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.” Desse modo, em que pese a alteração nominal e, em alguns aspectos, também procedimental, sua natureza jurídica segue a mesma.Inclusive, em casos semelhantes já decidiu esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRETENSÃO DE CREDENCIAMENTO PARA ATUAR COMO DESPACHANTE DO DETRAN/PR – SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR A REANÁLISE DO PEDIDO PELA AUTARQUIA, TODAVIA, DISPENSADA A EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO DETRAN/PR – PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, QUE REVOGOU A LEI Nº 17.682/2013, OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL – NORMA QUE NOVAMENTE USURPOU A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE FORMA INCIDENTAL (CONTROLE DIFUSO) – DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL QUE, A PRINCÍPIO, SE AFIGURAM INCONSTITUCIONAIS POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, XVI, DA CF – APARENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, DA CF) – DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – JULGAMENTO DA ADI Nº 4387 PELO STF, NA QUAL SE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI DE OUTRO ESTADO DE CONTEÚDO ANÁLOGO À LEI ESTADUAL/PR Nº 17.682/2013 – DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005789-15.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.07.2022) Por conseguinte, permanecendo a aparente inconstitucionalidade na legislação estadual, no que tange aos requisitos para ser credenciado como Despachante do DETRAN/PR, entendo que devem ser apreciadas as disposições da nova lei e a sua harmonia com a Carta Magna.Para além disto, em sede de reexame necessário, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser integralmente mantida.Tendo em vista o teor da norma estadual acerca da exigência de processo seletivo/concurso público como pré-requisito essencial para exercício das funções de despachante de trânsito, desde logo adianto a adequação da via mandamental eleita para a análise incidental da constitucionalidade dos artigos 6º e 7º, da Lei Estadual n. º 17.682/2013, bem como dos arts. 5° e 6° da Lei Estadual nº 20.960/2022.Neste panorama, é nítida a existência de traços de inconstitucionalidade da referida norma, eis que, tendo em vista que a referida norma estadual estaria a invadir competência legislativa privativa da União, ao legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de atividade profissional de despachante, em cristalina afronta ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição da República. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Cumpre esclarecer que é plenamente cabível o manejo de mandado de segurança que tenha como objeto incidental da ação o desempenho de controle difuso de constitucionalidade, de modo que é permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos juízes de primeiro grau de jurisdição, controlar, de maneira difusa, a constitucionalidade de leis e atos normativos, considerando sempre o caso concreto e desde que tal controle não seja o objeto principal da ação, mas somente de maneira incidental.Assim sendo, entendo que a via eleita pela impetrante é adequada para impugnar os dispositivos invocados na inicial, na medida em que a impugnação se dá em face de ato concreto, sendo que a alegação de existência de ofensa à Constituição Federal ocorre tão somente de forma incidental.Sobre o tema, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios quanto às teses suscitadas. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir, tal como ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 776.085/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015). Grifei Resta cristalino, portanto, que ao caso dos autos não há que se falar em inadequação da via eleita, eis que a parte apelada, em sede de Petição Inicial, em nenhum momento ataca a lei de maneira genérica ou abstrata, mas sim busca repelir os efeitos individuais e concretos da restrição ao seu direito líquido e certo considerado.Da mesma maneira, quanto ao mérito da lide, verifica-se que inexiste qualquer normativa federal que autorize que os Estados legislem sobre o tema, de modo que, ao meu ver, o legislador estadual extrapolou sua prerrogativa legislativa ao definir diretrizes e normas sobre tal assunto, eis que a regulamentação da atividade de despachante de trânsito, com o estabelecimento de requisitos para o seu exercício, é de competência legislativa privativa da União.Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito das ações declaratórias de inconstitucionalidade n.ºs 4.387/SP e 4.707/SC, já consolidou este entendimento, de que os Estados não possuem competência para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 4387 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – grifo nosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, INC. II, E 3º DA LEI N. 13.721/2006 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA ÁREA DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA PELA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA DOS ARTS. 155 E 156 DA LEI N. 9.503/1997, LEI N. 12.302/2010 E RESOLUÇÃO N. 358/2010 DO CONTRAN QUE ESTABELECEM OS PARÂMETROS NACIONAIS PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO RESPONSÁVEIS PELA FORMAÇÃO DE CONDUTORES. AUSÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
PARA DECLARAR
A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, INC. II, § 1º E § 3º, E 3º DA LEI CATARINENSE N. 13.721/2006 (COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS CATARINENSES NS. 14.246/2007 E 15.365/2010), E, POR ARRASTAMENTO, DO § 1º E DO § 3º DO INC. II DO ART. 1º DA MESMA LEI E SUAS ALTERAÇÕES E DOS DIPLOMAS REGULAMENTADORES: DECRETO N. 2.426/2009 DO GOVERNADOR DE SANTA CATARINA E PORTARIA N. 132/DETRAN/ASJUR/2011. (STF - ADI: 4707 SC - SANTA CATARINA 9956931-67.2011.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-195 31-08-2017). Sobre o tema, em relação a outras unidades da federação, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE
PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (STF - ADI: 6742 BA 0049500-14.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2021) – grifo nosso AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
(CF, ART. 22,
XVI).
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (STF - ADI: 6749 DF 0049724-49.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo nosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (STF - ADI: 6754 TO 0050006-87.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/07/2021) – grifo nosso. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5412 RS 0008320- 28.2015.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2021) Ainda, cumpre reconhecer que o entendimento acima exarado está em plena consonância com o entendimento deste Tribunal: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS COM BASE NO NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. d) Semelhantemente, o estabelecimento de critérios demográficos para a limitação de credenciamento de atividades previstas na legislação de trânsito é inconstitucional, porque viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI, da Constituição da República). ADI 5774 e 6052, julgadas respectivamente em 20/09/2019 e 24/08/2020. e) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. f) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006755- 75.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO PERANTE O DETRAN/PR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O REQUERIMENTO FOSSE ANALISADO SEM A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE CONFIGURE CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, CONSOANTE ATUAL POSICIONAMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, JÁ QUE ESSA É A HIPÓTESE VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO À MATÉRIA, NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE LEGISLAÇÃO SEMELHANTE, ADVINDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR A RESPEITO DA REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ART. 22, INCISO XVI, DA LEI MAIOR). AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO PELO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, QUE REVOGOU A LEI Nº 17.682/2013. CONTINUIDADE NORMATIVA DA PREVISÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0076232- 03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.06.2022) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SIMILITUDE NO CONTEÚDO ENTRE A LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013, REVOGADA, E LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022, REVOGADORA. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA INVERSO. FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0008628- 88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 27.06.2022) Grifei Ademais, inexiste qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica ou da legalidade, in casu, haja vista que para o devido credenciamento como despachante perante o DETRAN/PR, a parte agravada deverá observar todos os demais requisitos previstos na Lei Estadual.Ora, o entendimento predominante deste Tribunal é no sentido de que a referida inconstitucionalidade diz respeito tão somente aos dispositivos que estabelecem a necessidade de aprovação em processo seletivo/concurso público de provas e títulos para o exercício da atividade profissional de despachante perante o DETRAN/PRAssim sendo, entendo como necessária a manutenção integral da r. sentença de origem que concedeu a segurança do mandamus no primeiro grau de jurisdição. III. CONCLUSÃODo exposto, com a devida vênia, divirjo do voto apresentado pelo e. Relator e VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, bem como pela manutenção integral da sentença em sede de reexame necessário.
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