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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora agravante, Lucinete Araújo, contra a decisão proferida em mov. 116.1 dos autos de ação de exigir contas nº 0013279-92.2020.8.16.0014, que revogou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora em sede de decisão saneadora, uma vez que restou constatado o recebimento de vultuosos valores em seu favor, oriundos de herança de seu genitor, conforme mov. 45.3 dos autos originários.Em suas razões (mov. 1.1), a agravante alegou que, em que pese possua bens imóveis de expressivo valor econômico, até o presente momento não recebeu qualquer valor da herança deixada por seu genitor, tendo em conta que os rendimentos são pagos diretamente à inventariante e a viúva meeira, e estas não lhe repassam a sua quota parte.Afirmou que atualmente necessita do auxílio financeiro de seus filhos, que suprem suas necessidades básicas e necessárias para sua subsistência.Aduziu que é pessoa com saúde debilitada e que necessita da ajuda do Estado para dar continuidade em seu tratamento de saúde, conforme documentos juntados em mov. 1.2.Asseverou que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para a concessão deste benefício, basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.Aludiu que a concessão do efeito suspensivo da decisão atacada se faz necessária, tendo em conta que a ação originária busca justamente a prestação de contas da administração dos bens herdados e que ainda permanecem sob a responsabilidade da agravada.Desta forma, a agravante pugnou, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como a concessão da liminar para suspender a eficácia da decisão atacada até o julgamento final do presente recurso.No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão agravada.Em mov. 12.1, a concessão de efeito suspensivo foi indeferida, uma vez que a revogação do benefício se deu por ter sido demonstrada a alteração da situação econômica da agravante, não havendo razão aparente que justifique a antecipação da tutela pretendida.Em suas contrarrazões (mov. 17.1), a agravada alegou, preliminarmente, que não há justificativa para que a agravante seja dispensada do preparo recursal, tendo em conta que não se verifica a juntada de qualquer comprovante de pagamento das custas recursais, tampouco se localiza na peça o pedido para dispensa da referida obrigação legal.Aduziu que, ao ser intimada da decisão de mov. 12.1, a agravante quedou silente e, portanto, sua inação não deve admitir outra consequência senão a declaração da ausência do devido preparo, inviabilizando o conhecimento do agravo.No mérito, asseverou que as razões recursais da agravante não merecem prosperar, uma vez que esta passou a ser detentora de bens que, somados, ultrapassavam a casa dos R$ 465.000,00, não sendo, inclusive, declarados à Receita Federal.Afirmou que os documentos constantes no mov. 1.2 do presente agravo não comprovam a incapacidade financeira da agravante, uma vez que não correspondem à realidade dos fatos, levando em consideração que a agravante é proprietária de bens e direitos.Aludiu que decisão diversa da prolatada em primeiro grau acarretará afronta e negativa de vigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, fazendo com que a manutenção da decisão seja medida que se impõe.Assim, a agravada pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto.No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso, para o fim de manter integralmente a decisão agravada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preliminarmente, sustenta o agravado que o recurso não pode ser conhecido, à medida que não houve preparo recursal.No entanto, sendo o objeto do recurso justamente a possibilidade ou não de concessão da justiça gratuita à recorrente, dispensa-se o recolhimento das custas, conforme RESP Nº 1.222.355 - MG, de relatoria do Min. Raul Araújo:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (DJe: 25/11/2015)Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida assim estabeleceu: Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 85.1, para fins de revogar a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora em sede de decisão saneadora. 2. Como bem destacado pela requerida, a sra. Lucinete, ora autora, recebeu vultuosos valores, oriundos de herança de seu genitor, através dos autos 0027869-55.2012.8.16.0014, como faz prova os docs. de seq. 45.3. Não obstante, em que pese não vincular o juízo, os autos recursais juntados em seq. 45.4 corroboram as condições econômicas da autora, no sentido de ser possível o recolhimento das custas sem prejuízo de seu sustento.O art. 98,§3º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiárioOu seja, o texto legal é categórico no sentido de que a revogação do benefício só será operada mediante comprovação, pela parte contrária, da alteração das condições de hipossuficiência econômica do beneficiário.No caso dos autos, foi exatamente isso o que ocorreu. O réu, ora agravado, por meio da juntada de cópias dos autos de inventário em que a autora, ora agravante, é herdeira, demonstrou que a agravante recebeu quantidade vultosa e bastante significativa de herança, por meio da homologação do plano de partilha apresentado (mov. 45.3 e 45.6 dos autos originários), conforme sentença proferida na ação de nº 0027869-55.2012.8.16.0014 da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, tendo sido reservado a cada herdeiro o importe de R$ 465.09,41.Assim, embora a agravante argumente que ainda não tenha recebido a sua parte correspondente à pecúnia partilhada, consta naqueles autos informação oposta, de adiantamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), outrossim a partilha fora homologada em junho de 2017, tendo a agravante ocultado tais informações na petição inicial da ação que ora se discute, ajuizada somente em fevereiro de 2020.Dessa forma, sob nenhuma ótica prospera a alegação de manutenção do estado hipossuficiente, devendo ser mantida a decisão que revogou o benefício de gratuidade da justiça à agravante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO EMBARGANTE.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL EMBASADA, UNICAMENTE, NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL FOI ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE/APELANTE POR USUCAPIÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329, CPC. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E DA ADSTRIÇÃO. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.2. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DE QUE O EMBARGANTE/APELANTE É PROPRIETÁRIO DE 4 (QUATRO) IMÓVEIS, ALÉM DAQUELE OBJETO DA DISCUSSÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECORRENTE QUE, APESAR DE INTIMADO, NÃO DEMONSTROU A SUA ATUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, NEM IMPUGNOU A CERTIDÃO JUNTADA PELA EMBARGADA/APELADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15.(TJPR - 9ª C.Cível - 0012277-66.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO IMPUGNANDO A DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98, §3º, DO CPC. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR AO MÁXIMO ADMITIDO PELO COLEGIADO PARA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0068879-43.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 10.05.2021) Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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