SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042324-18.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 05 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 09 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres. Deferimento liminar. Presença dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91. Contrato sem as garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. Decisão mantida. 1. Agravo de instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Indeferimento do pedido liminar. Contrato sem garantia. 1. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91. 2. Tendo a Corte de origem, além de adotar a tese contrária, segundo a qual seria incabível a concessão de tutela antecipada nas ações de despejo, concluído, também, pela ausência dos requisitos autorizativos previstos no art. 273 do CPC, infimar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 702.205/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 346).2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0025758-96.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - minha relatoria - J. 02.06.2020). 2. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E USUCAPIÃO. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (AgInt no REsp n. 1.955.475, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.)3. Recurso conhecido e não provido.