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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, que concedeu a medida liminar, para o fim de proceder a busca e apreensão do veículo objeto dos autos. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o contrato é permeado por encargos abusivos, que houve irregularidade na notificação, eis que enviada para endereço diverso, e que não foram esgotados os meios de localização da devedora, pois não foi procurada por três vezes, razão pela qual a mora deve ser afastada.Ao final, pleiteia o conhecimento do recurso e a atribuição de efeito ativo para que o veículo seja restituído a agravante.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov.14.1).Vieram os autos conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).O recurso tramita sob o pálio da justiça gratuita (mov. 9.1).Por se tratar de decisão que deferiu tutela provisória, hipótese elencada no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Ato continuo, o presente recurso padece de parcial conhecimento. Isso porque, a parte agravante se insurge da decisão liminar, sustentando que a mora estaria descaracterizada no presente caso, em razão dos encargos abusivos constantes nas cláusulas contratuais e, por isso, a restituição do bem apreendido seria devida.Ocorre que tal questão ainda não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento da matéria pelo juízo de segundo grau, que está adstrito à apreciação de questões expressamente abordadas na decisão objeto do recurso.Assim, não há como se analisar a questão em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Em caso semelhante já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÕES DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA ANTE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS E DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A PARCELA JÁ PAGA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO DO AJUIZAMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES QUE POSTERIORMENTE FORAM OBJETO DE PEDIDO RECONVENCIONAL, QUE SERÁ ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO MOMENTO OPORTUNO.AGRAVO NÃO CONHECIDO(TJPR - 7ª C.Cível - 0017646-36.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.08.2022)Do mesmo modo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA POR FUNDAMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO, QUE EXIGE A CONCRETA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0043349-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.07.2022)Assim, o exame do presente Agravo de Instrumento deve se limitar a alegação de irregularidade da notificação extrajudicial enviada, a fim de evitar eventual supressão de instância. O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE deste agravo de instrumento. MÉRITOA agravante afirma que a notificação extrajudicial é irregular, tendo em vista que foi entregue em endereço diverso daquele em que reside, e que o agravado tinha ciência de seu endereço correto, pois disposto no contrato por ela apresentado, razão pela qual, não se verifica, no caso em análise, sua constituição em mora.Porém, como se verifica no contrato que instruiu a inicial (mov. 1.3), o endereço fornecido pela recorrente foi o da “Rua Prefeito Albary Guimarães, número 18, complemento quadra 9, lote 8”, e, no caso, a notificação extrajudicial apresentada em mov. 1.5-1.6, além de ter sido enviada antes da propositura da ação de busca e apreensão, foi endereçada ao logradouro apontado pela agravante no contrato firmado com a agravada.Além disso, verifica-se que a agravante assinou todas as páginas do contrato, não podendo, ao menos por hora, alegar desconhecimento do endereço lá constante. Nesse caso, incabível o argumento de que a notificação foi realizada de forma irregular ou em endereço equivocado, eis que enviada em local apontado como correto pela própria agravante. Se esta alterou seu domicílio sem avisar a instituição financeira, não pode vir aos autos afirmar que está sofrendo prejuízo.No mesmo sentido, entendeu esta Câmara Cível, em caso semelhante:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2. Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º , § 2º , do DEc-Lei 911 /1969 .3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075373-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022)Por outro lado, embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço indicado pela agravante como sendo de sua residência, verifica-se que a intimação do protesto foi realizada por meio de edital após duas tentativas de entrega da notificação.É cediço que a comprovação da constituição em mora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão, amparada no inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, a Súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.A demonstração da mora também encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014:Art. 3°. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. No caso em apreço, como já mencionado, as duas notificações enviadas não foram recebidas pela ré, com a informação “não existe o número indicado” (mov. 1.5 e 1.6). Na sequência, o Banco autor procedeu a imediata intimação via Edital para fins de protesto (mov. 1.7).Ora, imperioso reconhecer ser de responsabilidade do Devedor informar a Instituição Financeira a respeito de seu próprio endereço, sempre atualizando seus dados cadastrais e possibilitando a comunicação entre as partes, sobretudo porque o conhecimento do local onde resida o Fiduciante é essencial para que a Casa bancária possa notificá-lo, em caso de inadimplemento. A omissão a respeito de domicílio, nesse sentido, viola deveres laterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, o dever de lealdade e o dever de informação.Sobre o tema, essa Corte de Justiça já decidiu que:”(...) se o devedor deixa de pagar as prestações assumidas e fornece endereço incorreto ao credor não pode questionar a falta de regular constituição em mora, principalmente quando a notificação foi encaminhada para o endereço que havia explicitado no momento da contratação. Dois são os motivos para alicerçar tal entendimento, senão vejamos: 1º) se a notificação tivesse sido entregue pelo preposto da empresa de correios no endereço indicado e, levando em conta que não é necessário o recebimento pessoal, o devedor estaria constituído em mora; 2º) se o devedor informou o endereço de maneira equivocada, ofendendo o princípio da lealdade negocial, assumiu o risco de não ser formalmente constituído em mora, pois não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o seu paradeiro para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão”. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1253723-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 01.04.2015)Diante de tal fato, a ausência de comunicação correta ao Credor, pelo Devedor, de seu endereço, possibilita o reconhecimento da validade da constituição em mora, considerando-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado pelas partes e ainda houve a citação via edital promovida pelo Oficial do Cartório de Protesto.Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO DA MORA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0028629-65.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 14.10.2020).No mesmo sentido:EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO DO “AR” COM INDICAÇÃO “AUSENTE”. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 1. É valida a constituição do devedor em mora mediante protesto, precedido de intimação por edital, quando frustrada a tentativa de notificação por correios ante a restituição da correspondência encaminhada ao endereço constante no contrato, com retorno do “AR” respectivo com a informação “ausente”, na forma preconizada no art. 15 da Lei nº 9.492 /1997. 2. Apelação Cível à que se dá provimento, anulando-se sentença, para o regular prosseguimento do feito. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015249-79.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 28.09.2020)Cito também entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes.2. Na presente hipótese, o acórdão recorrido informa que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da devedora.Rever esta conclusão importaria no reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal.3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Ainda, sobre a falta de indicação de endereço correto pela parte:“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO. ART. 267, I E IV, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RÉU QUE FORNECE ENDEREÇO INCORRETO. NÚMERO INEXISTENTE. FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL. VALIDADE DO ATO. RECURSO PROVIDO. "Se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputamos válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato." (TJ-PR 9301735 PR 930173-5, Rel.: Lauri Caetano da Silva, J.: 17.10.2012, 17ª C.Cív.)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1253723-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 01.04.2015)Tem-se, portanto, que a comprovação de que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço apontado no contrato firmado pelas partes é suficiente para a constituição em mora do devedor, razão pela qual não há que se falar em alteração da decisão recorrida. Portanto, voto em conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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