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Acórdão
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I - RELATÓRIOARMIRO CAMPIOTTO interpôs este Recurso de APELAÇÃO contra a sentença do mov. 156.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira da Comarca de Marilândia do Sul, aduzindo, em resumo, que:a) a sentença incorreu em grave equívoco ao desconsiderar a natureza jurídica de alienação onerosa da "desincorporação" imobiliária realizada pela apelada Lebi Construtora em favor da apelada Nilza, pois a realidade fática e registral demonstra transferência patrimonial onerosa e individualizada de fração certa do imóvel, com preço determinado, configurando, em sua essência, uma venda; ademais, a própria Receita Federal classifica a integralização de bens como alienação, sendo que, na desincorporação, o sócio recebe o imóvel como pagamento das cotas sociais, também configurando transferência onerosa;b) os próprios apelados, em manifestações anteriores em outros processos judiciais, reconheceram que a incorporação de imóveis constitui alienação, o que caracteriza comportamento contraditório e "venire contra factum proprium", havendo ainda declarações da apelada Nilza no mov. 34.1 destes autos no mesmo sentido, configurando confissão de ambos quanto à natureza alienatória do ato;c) o termo "alienação" na legislação agrária deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo qualquer negócio jurídico translativo oneroso que resulte na mudança de titularidade do imóvel arrendado, não se limitando à venda pura e simples, sob pena de esvaziar a finalidade social do Estatuto da Terra, que visa proteger o arrendatário efetivo e cultivador direto da terra;d) a sentença errou ao fundamentar a improcedência na suposta inexistência de prejuízo ao arrendatário em razão da renovação posterior do contrato, pois o núcleo da proteção legal é a preempção no momento da alienação, e a violação ao direito de preferência ocorre com a transferência sem notificação, independentemente das condições posteriores do arrendamento; ademais, a tese de "reorganização patrimonial familiar" é inoponível ao arrendatário, cujo direito tem natureza "erga omnes";e) o juízo singular errou ao substituir o critério legal objetivo, qual seja, o preço declarado e levado a registro, por juízo subjetivo de equidade baseado em estimativas de mercado; o depósito de R$ 53.762,00 corresponde exatamente ao valor declarado unilateralmente pelas apeladas no registro imobiliário, e é este o parâmetro juridicamente relevante para o exercício da preferência, conforme orientação do STJ no REsp 1.175.438/PR, não podendo as apeladas se valer da própria torpeza para impedir a adjudicação;f) a menção ao suposto "enriquecimento sem causa" é descabida, pois o valor depositado foi produzido e declarado pelas próprias apeladas perante o registro competente, e admitir o contrário permitiria que os alienantes frustrassem o direito de preferência exigindo valor de mercado superior após terem declarado valor inferior no registro;g) o juízo de primeiro grau demonstrou parcialidade durante a audiência de instrução ao imputar, de forma incisiva e reiterada, má-fé ao apelante pelo simples fato de exercer em juízo o direito de preferência pelo valor declarado pelas próprias apeladas, em conduta incompatível com a imparcialidade esperada do Poder Judiciário, cujos efeitos também se refletiram na sentença;h) a ausência de notificação prévia e formal ao arrendatário constitui o fato jurídico que faz nascer o direito potestativo de haver para si o bem mediante depósito do preço, sendo incontroverso nos autos que as apeladas não procederam à referida notificação, cujo ônus da prova lhes incumbia; o prazo para ajuizamento da ação foi devidamente respeitado, contado da averbação da transferência em 18/02/2019;i) a tese de "recomposição patrimonial familiar" não tem aptidão jurídica para suprimir o direito legal de preferência, que é direito real de aquisição com eficácia "erga omnes" e não pode ser derrogado por acordos privados internos que não contaram com a anuência do arrendatário, titular de direito preexistente protegido por norma cogente;j) a sentença apresenta fundamentação deficiente e omissões relevantes, pois deixou de analisar adequadamente a natureza jurídica da "desincorporação" sob a ótica do direito agrário, não enfrentou a tese de "venire contra factum proprium" nem a aplicação dos precedentes do STJ sobre o preço juridicamente relevante para o exercício da preferência, o que viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais;k) a interpretação formalista adotada pela sentença, apoiada na nomenclatura "desincorporação" em detrimento da substância jurídica do ato, configura manifesto "error in judicando", pois a operação realizada, com registro público, valor declarado e transferência de titularidade de fração individualizada de 10,20 alqueires, constitui, para todos os efeitos práticos e legais, uma alienação onerosa apta a ensejar o direito de preferência;l) os precedentes do STJ que porventura restrinjam o direito de preferência em situações diversas não se aplicam ao caso, pois o apelante é arrendatário efetivo e cultivador direto da terra, com condição de homem do campo incontroversa nos autos, o que o insere plenamente na lógica protetiva do Estatuto da Terra e afasta qualquer "distinguishing" em seu desfavor.Pugnou pela reforma da sentença recorrida, com o provimento do recurso e a procedência integral da ação de preferência, com reconhecimento da natureza de alienação onerosa da "desincorporação" imobiliária realizada, declaração de ineficácia da transferência em relação ao apelante, adjudicação da área de 10,20 alqueires do imóvel de matrícula nº 2.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR mediante depósito do valor de R$ 53.762,00, expedição de mandado ao cartório competente e condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, requereu a cassação da sentença por vício de fundamentação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.A parte apelada LEBI CONSTRUTORA LTDA – ME apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 168.1, arguindo, em síntese, que:a) o ato de desincorporação imobiliária não configura alienação onerosa por inexistir preço, pois o valor de R$ 53.762,00 corresponde ao valor contábil das cotas de capital social extintas em razão da exclusão da sócia do quadro societário, não ao valor do imóvel; a apelada Nilza integrou o bem pelo valor constante em sua declaração de imposto de renda, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei nº 9.249/95, e a desincorporação se deu pelo valor contábil das cotas extintas, na forma do art. 22 da mesma lei, não se podendo confundir "valor contábil" com "preço";b) para exercer a preferência em igualdade de condições, o apelante precisaria ser titular de 53.762 cotas de capital social da empresa, extintas em razão da desincorporação com redução de capital, o que não ocorreu; ademais, o imóvel não foi avaliado nos atos de incorporação e desincorporação, tendo contado com isenção tributária de ITBI nos termos do parágrafo único do art. 36 do Código Tributário Nacional, conforme certidão de isenção averbada na matrícula do imóvel;c) o apelante tinha plena ciência, desde 2018, de que o imóvel seria desincorporado em favor da apelada Nilza, pois participou do processo nº 0004862-31.2018.8.16.0044, no qual foi ofertado o "contrato de divisão amigável de bens" firmado pelas partes em 2015, que previa o retorno dos 10,20 alqueires à apelada Nilza, afastando assim qualquer alegação de surpresa quanto à operação realizada;d) o momento correto para pleitear o direito de preferência teria sido quando a apelada Nilza integrou o imóvel em favor da empresa Lebi Construtora em 05/04/2017, ocasião em que o apelante quedou-se inerte; ademais, na data da desincorporação, em 18/02/2019, o contrato de arrendamento firmado em 2014 se encontrava vencido desde 31/09/2018, de modo que o apelante não detinha a condição de arrendatário, e a empresa Lebi não havia firmado qualquer contrato que previsse direito de preferência em seu favor;e) quando da repactuação do arrendamento ocorrida em 09/05/2019, nos autos nº 0000779-53.2018.8.16.0114, ficou estabelecido que o apelante teria preferência de compra do imóvel somente se os então proprietários Lebi e Nilza resolvessem vendê-lo a terceiro, não sendo este o caso dos autos;f) caso se entenda pela existência de direito de preferência, o apelante deve exercê-lo pelo valor de mercado do imóvel, e não pelo valor irrisório de R$ 53.762,00, sendo que o próprio apelante reconheceu em audiência que o valor de mercado da área supera R$ 2.000.000,00; a proposta de avaliação do imóvel pelo valor de mercado foi apresentada em audiência pelo administrador da Lebi, mas recusada de plano pelo apelante, o que revela a real intenção de enriquecimento ilícito;g) o depósito judicial realizado nos autos não foi efetuado pelo apelante, mas sim pelo neto da apelada Nilza, Roberto Henrique M. Gonçalves, conforme comprovado pela resposta ao ofício da Caixa Econômica Federal juntada ao mov. 110 dos autos, evidenciando o conluio entre o apelante e a apelada Nilza para utilizar o processo com fins ilícitos e simulados;h) o apelante mentiu em seu depoimento pessoal ao afirmar desconhecer que Roberto é neto da apelada Nilza e que não conhecia Luciano, quando, na verdade, frequenta a casa de ambos há mais de 25 anos, tendo inclusive sido representado judicialmente pelo próprio Luciano e com ele celebrado negócios documentados em outros processos, o que evidencia a má-fé na condução da lide;i) o apelante propôs ação de consignação em pagamento nos autos nº 0004862-31.2018.8.16.0044 alegando não saber a quantidade de sacas de soja a ser paga para cada proprietário, mencionando a apelada Nilza como detentora dos 10,20 alqueires em momento que o imóvel se encontrava integralmente registrado em nome da Lebi Construtora, comprovando que tinha pleno conhecimento da reorganização patrimonial; nas safras subsequentes, passou a pagar a totalidade das sacas diretamente à apelada Nilza, sem nada pagar à empresa Lebi, em descumprimento de decisão judicial que determinou o depósito dos valores recebidos irregularmente pela apelada Nilza;j) a presente ação de preferência não passa de mais um expediente integrante dos numerosos conflitos judiciais decorrentes da conturbada divisão do patrimônio familiar entre Cristiano, administrador da Lebi Construtora, sua mãe Nilza e seu irmão Luciano, contexto amplamente reconhecido por membros do Ministério Público, magistrados e pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PR nos mais de 30 processos que envolvem as partes;k) o Estatuto da Terra não se presta a ocasionar enriquecimento ilícito nem a perpetrar fraudes, sendo que o apelante continuou explorando o imóvel rural mesmo após a reorganização patrimonial, sem qualquer prejuízo à sua atividade, arrendando o bem da mesma pessoa, a apelada Nilza, até a atualidade.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais e condenação do apelante e da corré Nilza Savariego Gonçalves às penas por litigância de má-fé.A parte apelada NILZA SAVARIEGO GONÇALVES apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 171.1, arguindo, em síntese, que:a) a sentença foi acertada ao afastar o direito do apelante, pois a mera alteração formal de titularidade do imóvel rural decorrente de operação societária não constitui alienação onerosa, o valor depositado é muito inferior ao valor venal do bem, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, e inexiste prejuízo ao arrendatário na exploração da área rural;b) a apelada Nilza é pessoa idosa, com 76 anos de idade, e os frutos civis produzidos na área rural se destinam à sua sobrevivência, sendo ela a maior prejudicada caso a sentença seja reformada;c) a apelada Nilza não estava presente quando da renovação do arrendamento rural ocorrida em audiência judicial em 09/05/2019, nos autos nº 0000779-53.2018.8.16.0114, tendo o juízo singular renovado o contrato da área de matrícula nº 2.866 sem sua participação, em inobservância à exigência legal;d) o ato de desincorporação imobiliária dos 10,20 alqueires, averbado na matrícula do imóvel em 15/03/2019, foi realizado sem a ciência e sem a anuência da apelada Nilza, de modo que esta não praticou ato algum tendente à violação do direito do arrendatário, sendo que eventual reconhecimento diverso ao adotado na sentença a prejudicaria patrimonialmente por conduta alheia à sua vontade;e) o teor das contrarrazões da apelada Lebi, ao afirmar expressamente não se importar com a perda do imóvel pela apelada Nilza, indica a existência de conluio entre o apelante Armiro e a empresa Lebi, com o propósito de se apoderarem do patrimônio da idosa, pois, reconhecida a natureza de alienação onerosa e diante da incontroversa ausência de notificação, cuja obrigação era da Lebi Construtora, a apelada Nilza simplesmente não teria defesa e seria diretamente prejudicada por conduta que não autorizou.Pediu o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Recurso de Apelação pelo qual a parte apelante pretende obter a reforma da sentença do mov. 156.1 dos autos, que julgou improcedente a ação de preferência ajuizada pelo autor, extinguindo a lide com resolução do mérito, e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal reside na pretensão do apelante de ver reconhecido o seu direito de preferência para a aquisição de fração ideal correspondente a 10,20 alqueires paulistas do imóvel rural de matrícula nº 2.866 do Cartório de Registro de Imóveis de Marilândia do Sul/PR, desincorporada do patrimônio da empresa Lebi Construtora Ltda-ME em favor da ex-sócia Nilza Savariego Gonçalves, mediante redução de capital social, sem prévia notificação ao arrendatário, com valor registral de R$ 53.762,00. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a desincorporação não configura alienação para fins de incidência do direito de preferência, que inexistiu prejuízo ao arrendatário e que o valor depositado é manifestamente incompatível com o valor de mercado do imóvel. O apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que a desincorporação possui natureza de alienação onerosa, que o termo "alienação" no Estatuto da Terra deve ser interpretado de forma ampla, que a ausência de notificação é incontroversa, que o valor juridicamente relevante para o exercício da preferência é aquele constante do registro imobiliário e que a sentença padece de fundamentação deficiente. Subsidiariamente, requer a cassação do julgado por nulidade.Analiso a questão.O direito de preferência do arrendatário rural está disciplinado no art. 92, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que dispõe:Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. (...)§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.§ 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.A incidência da norma pressupõe, cumulativamente, a existência de contrato de arrendamento vigente, a ocorrência de efetiva alienação onerosa do imóvel arrendado, a ausência de notificação prévia ao arrendatário e a possibilidade de aquisição do bem em igualdade de condições com terceiros. A questão central reside em saber se a desincorporação imobiliária por redução de capital social, operação pela qual a pessoa jurídica devolve ao sócio, mediante extinção de quotas, bem anteriormente integralizado ao patrimônio social, configura "alienação" para fins de incidência do direito de preferência.Reputo que não configura, no contexto fático específico destes autos.Convém, desde logo, examinar a operação societária tal como documentalmente comprovada. Conforme se extrai da matrícula nº 2.866 do CRI de Marilândia do Sul (mov. 1.14), o imóvel rural pertencia originalmente a José Roberto Gonçalves, casado com Nilza Savariego Gonçalves (R.3 e R.5). Com o falecimento do proprietário, houve formal de partilha em 09/10/1997 (R.6/2.866), cabendo à viúva-meeira Nilza 50% do imóvel (equivalente a 19 alqueires) e aos herdeiros Luciano e Cristiano os 50% remanescentes. Em 28/07/2017, os três coproprietários integralizaram a totalidade do imóvel ao capital social da Lebi Construtora Ltda-ME (R.12/2.866), pelo valor total de R$ 244.605,00, sendo R$ 100.145,00 correspondentes à quota de Nilza (50%). Posteriormente, em 15/03/2019, a Lebi promoveu a desincorporação de fração ideal correspondente a 10,20 alqueires "em comum" em favor de Nilza Savariego Gonçalves (R.14/2.866), pelo valor de R$ 53.762,00, com isenção de ITBI (Certidão nº 01/2019 do Município de Califórnia).A escritura pública de transmissão de bens por redução de capital, lavrada em 11/07/2024 no 1º Tabelionato de Notas de Apucarana (mov. 117.2), confirma que a operação consistiu na redução do capital social de R$ 829.118,00 para R$ 775.356,00, mediante extinção de 53.762 quotas de valor nominal de R$ 1,00 cada, ficando a redução representada pela desincorporação da parte ideal correspondente a 10,20 alqueires paulistas.Pois bem. Essa operação não se enquadra no conceito de "alienação" para fins de incidência do direito de preferência do arrendatário rural, por quatro razões fundamentais.Em primeiro lugar, inexistiu preço. O valor de R$ 53.762,00 constante da matrícula não constitui contraprestação pecuniária pela transferência do imóvel, mas o valor contábil das quotas societárias extintas em razão da redução de capital. A escritura pública é inequívoca ao esclarecer que o capital social foi reduzido de R$ 829.118,00 para R$ 775.356,00, sendo que a redução de 53.762 quotas, no valor de R$ 53.762,00, ficou representada pela desincorporação do bem imóvel. As quotas haviam sido subscritas e integralizadas pelo valor nominal de R$ 1,00 cada, na forma do art. 23 da Lei nº 9.249/95, que permite a integralização de bens pelo valor constante da declaração de renda do sócio; e a desincorporação se deu pelo mesmo valor contábil, nos termos do art. 22 da mesma lei. Não houve pagamento de qualquer quantia, nem pela empresa, nem por Nilza. A ausência de preço constitui óbice estrutural ao exercício do direito de preferência, pois o art. 92, § 4º, do Estatuto da Terra exige o depósito do "preço" como condição para a adjudicação, e o § 3º exige que a aquisição se dê "em igualdade de condições" com o terceiro adquirente. Se não há preço, não há como depositar preço; se as condições da transferência consistiram na extinção de quotas societárias pertencentes à ex-sócia, o arrendatário, que não integra o quadro social, não pode replicar tais condições.Em segundo lugar, o imóvel retornou, ao menos parcialmente, ao patrimônio de quem o havia integralizado. A matrícula demonstra que Nilza era titular de 50% do imóvel antes da integralização (R.6/2.866, formal de partilha) e que integralizou essa fração ao capital social da Lebi em 2017 (R.12/2.866, pelo valor de R$ 100.145,00). A desincorporação de 10,20 alqueires em seu favor constitui, portanto, devolução parcial do bem ao patrimônio de quem o conferiu à sociedade, no contexto de reorganização patrimonial decorrente de sua retirada do quadro societário. Não se trata de transferência a terceiro estranho à relação societária, mas de restituição de parcela do patrimônio anteriormente integralizado.Em terceiro lugar, a própria Constituição Federal reconhece a natureza diferenciada dessas operações ao conferir imunidade tributária. O art. 156, § 2º, inciso I, da Carta Magna prevê que o ITBI "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".Na mesma linha, o art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto "não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos". A operação em exame efetivamente gozou de isenção de ITBI, conforme Declaração nº 01/2019 do Município de Califórnia (mov. 1.14, pág. 8). Embora a imunidade tributária não vincule a qualificação jurídica para fins de direito agrário, constitui elemento relevante de interpretação sistemática do ordenamento: se a Constituição não reputa essa transmissão como alienação onerosa para fins tributários, a qualificação como alienação para fins de preferência demanda fundamentação robusta, que, no caso concreto, não se verifica.Em quarto lugar, a operação se insere em contexto documentado de reorganização patrimonial familiar, e não em tentativa de transferência onerosa a terceiro. O contrato de divisão amigável de bens (mov. 81.3), firmado em 2015 e juntado aos autos nº 0004862-31.2018.8.16.0044 (processo de que o próprio apelante foi parte), já previa a restituição dos 10,20 alqueires a Nilza. O fato de o apelante ter tido ciência prévia da reorganização e não ter buscado exercer preferência quando da integralização (R.12/2.866, de 28/07/2017, pela qual os três coproprietários transferiram 100% do imóvel à Lebi durante a vigência do contrato de arrendamento) reforça a conclusão de que a operação societária não foi percebida, à época, como alienação geradora do direito de preferência, nem pelo arrendatário, nem pelos proprietários.O apelante sustenta que o Estatuto da Terra, diferentemente da Lei de Locações Urbanas (Lei nº 8.245/91, art. 32), não exclui expressamente a integralização de capital, a cisão, a fusão e a incorporação do alcance do direito de preferência, o que conduziria, por interpretação "a contrario sensu" (pelo sentido contrário), à conclusão de que todas as formas de transferência de titularidade estariam abrangidas pelo termo "alienação." O argumento tem pertinência teórica, porém não se mostra conclusivo. O Estatuto da Terra é de 1964, período em que as operações societárias de integralização e desincorporação de bens imóveis não tinham a disseminação que possuem atualmente, razão pela qual o silêncio do legislador mais provavelmente reflete a ausência de preocupação com tais operações do que uma deliberada opção por incluí-las no regime do direito de preferência. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pelo apelante que interpretou o termo "alienação" de forma ampla o fez em relação a modalidades de transmissão onerosa em sentido estrito, tais como a alienação judicial em execução e a dação em pagamento, nas quais havia efetivo pagamento de preço ou extinção de obrigação mediante entrega do bem, situação substancialmente diversa da desincorporação por redução de capital.Ainda no ponto, o apelante alega que ambas as apeladas, em manifestações anteriores em outros processos judiciais, teriam reconhecido a natureza alienatória de operações análogas, o que configuraria confissão e comportamento contraditório ("venire contra factum proprium," que significa a proibição de agir em contradição com conduta anterior). A tese não tem o condão de alterar a qualificação jurídica da operação. O "venire contra factum proprium" pressupõe identidade de relação jurídica e confiança legítima gerada pela conduta anterior, requisitos que não se verificam quando as manifestações invocadas foram produzidas em processos distintos, com finalidades diversas e perante órgãos jurisdicionais diferentes. De todo modo, a natureza jurídica de uma operação societária é questão de direito, que se resolve pela análise objetiva de seus elementos constitutivos, e não pela forma como as partes a qualificaram em manifestações processuais pretéritas.Quanto ao valor do depósito, o apelante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.175.438/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 5/5/2014) para sustentar que o valor juridicamente relevante para o exercício da preferência é aquele constante do registro imobiliário, ou seja, R$ 53.762,00.O julgado trata de situação em que havia divergência entre o preço declarado em contrato particular de compra e venda e o preço constante da escritura pública registrada, tendo o STJ privilegiado o valor da escritura, em prestígio à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.Todavia, a situação fática daquele precedente é substancialmente diversa da que se apresenta nestes autos. Naquele caso, havia efetiva compra e venda com preço estipulado pelas partes, sendo que o valor declarado na escritura pública era inferior ao constante do contrato particular, o que caracterizava subdeclaração tributária (torpeza) pelos alienantes. O STJ decidiu que os vendedores não poderiam invocar a própria torpeza para impedir a adjudicação pelo preço que eles mesmos declararam no instrumento público. No caso em exame, porém, não há preço em sentido algum. O valor de R$ 53.762,00 não é preço de venda subdeclarado, mas valor contábil de quotas societárias extintas, calculado na forma dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.249/95. As apeladas não praticaram qualquer ato de "torpeza" ao declarar esse valor, que simplesmente reflete a sistemática legal de avaliação contábil para fins de integralização e desincorporação de bens em pessoa jurídica. Aplicar o fundamento daquele precedente ao caso concreto importaria permitir a aquisição de imóvel rural cujo valor de mercado, conforme reconhecido pelo próprio apelante em depoimento pessoal (mov. 149.1), supera R$ 2.000.000,00, pelo valor de R$ 53.762,00, resultado que contrariaria a própria boa-fé objetiva que o precedente invocado busca tutelar.O apelante sustenta, ainda, que a renovação posterior do contrato de arrendamento não afasta o direito de preferência violado, pois o prejuízo se configura pela supressão da oportunidade legal de adquirir a terra, e não pela perda da posse. Nesse ponto, assiste-lhe razão quanto à premissa teórica: o direito de preferência é direito potestativo cuja violação se consuma com a alienação sem notificação, independentemente de o arrendatário continuar na exploração do imóvel. A manutenção da posse não sana a violação do direito de preempção. Todavia, essa premissa correta não altera o resultado do julgamento, pois, conforme amplamente fundamentado, a desincorporação por redução de capital não configura a "alienação" de que trata o art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra. Inexistindo alienação, não há direito de preferência a ser violado, e a questão do prejuízo fica prejudicada.Relativamente à alegação de postura parcial do juízo durante a audiência de instrução (tópico VI.7 das razões recursais), o apelante sustenta que o magistrado teria adotado comportamento incompatível com a imparcialidade ao questionar de forma incisiva o autor sobre o valor pretendido para exercício da preferência. A alegação não prospera. O magistrado tem o dever de esclarecer os fatos e de buscar a verdade real, podendo formular perguntas às partes durante a instrução. O exercício do poder instrutório pelo juiz, ainda que incisivo na formulação de perguntas, não configura, por si só, parcialidade, sendo necessária a demonstração de que a conduta ultrapassou os limites da atuação jurisdicional regular, o que não se verifica no caso. Ademais, se o apelante entendia que o magistrado era suspeito ou impedido, deveria ter arguido a questão no momento oportuno, nos termos do art. 146 do Código de Processo Civil, e não após a prolação de sentença desfavorável.No que concerne ao pedido subsidiário de nulidade da sentença por fundamentação deficiente (tópico VI.8), o apelante aponta que o juízo de origem não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica da desincorporação sob a ótica do direito agrário, a tese de "venire contra factum proprium" e a jurisprudência do STJ. No entanto, a sentença enfrentou a questão central ao concluir que a desincorporação constitui “operação sui generis”, que não se enquadra na hipótese de venda do imóvel rural arrendado exigida pelo art. 92, § 3º, do Estatuto da Terra. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil não impõe ao magistrado a resposta a cada argumento deduzido pelas partes, mas o enfrentamento das teses centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. De todo modo, eventual deficiência de fundamentação pode ser suprida pelo Tribunal, à luz do efeito devolutivo amplo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC), sem necessidade de cassação da sentença, o que se fez no presente voto ao examinar, de forma exauriente, todas as teses recursais.Por fim, quanto ao pedido de condenação do apelante e de Nilza por litigância de má-fé, formulado pela apelada Lebi Construtora em contrarrazões, o exercício do direito de ação e a interposição de recurso contra sentença desfavorável, ainda que a tese se revele improcedente, não configuram, por si só, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na alteração da verdade dos fatos, no uso do processo para obtenção de objetivo ilegal ou na interposição de recurso manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso. Os indícios apontados pela Lebi quanto à origem do depósito judicial (recursos de Roberto Henrique M. Gonçalves, neto de Nilza) e quanto ao comportamento do apelante em audiência, embora suscitem dúvidas sobre a regularidade da pretensão, não são suficientes para a configuração da má-fé processual com a certeza que a gravidade da sanção exige. O pedido, portanto, não merece acolhimento, mantendo-se hígido o indeferimento já operado pela sentença.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO da pretensão recursal, mantendo-se a sentença de improcedência.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante o integral desprovimento do recurso (Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ), majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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