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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002958-61.2021.8.16.0014/1 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de apelação cível que confirmou a decisão prolatado pelo juízo singular, a qual julgou improcedentes os pedidos para anular o auto de infração nº 6.612.575-0 referente ao aproveitamento dos créditos do ICMS, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 02% (dois por cento) do valor atualizado do débito (mov. 43 dos autos de apelação).Irresignada, a empresa Vzan Indústria e Comércio LTDA opôs os presentes embargos de declaração. Em apertada síntese, sustentou omissão por parte do e. Julgador ao deixar de analisar o arcabouço probatório acostado aos autos, o qual teria o condão de afastar a infração constatada pela fazenda pública. Ademais, alegou omissão do acórdão em relação à parte das teses defensivas aventadas em razões de apelação, em particular: a) a possibilidade de identificação de todos os pagamentos realizado pela embargante, haja vista os valores superarem R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, nos termos da disposição do Circular no 3.461/20011 do Banco Central do Brasil (BACEN); e, b) o fato de que todos os comprovantes de pagamento apresentados trazem indicação do beneficiário, sendo alguns deles cheques cruzados. Assim, restaura suficientemente demonstrada a validade e legalidade das transações realizadas pela empresa, devendo ser afastado o auto de infração. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria de direito em análise. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de omissão no acórdão impugnado (mov. 43 dos autos de embargos de declaração) o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais para anular o auto de infração nº 6.612.575-0 referente ao aproveitamento dos créditos do ICMS.Inicialmente, destaca-se que o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466).A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é retirada pela inteligência do artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da sentença combatida (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017).No caso em tela, sustenta a recorrente a existência de omissão na decisão impugnada.A princípio, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022 e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo CivilEvidente, pois, que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais.Nesse sentido, em que pese a alegação do embargante quanto à omissão do julgado no tocante às provas acostadas aos autos, observa-se que a decisão impugnada manifestou-se expressamente sobre a referida documentação, entendendo-a insuficiente para comprovar a veracidade das operações de compra e venda utilizadas quando da compensação de crédito.Em relação aos cheques apresentados, colhe-se do r. acórdão que "estes não se revelam suficientes para comprovar a efetiva circulação das mercadorias, circunstância que justificaria a compensação pretendida, sobretudo porque muitos encontram-se endossados a terceiros pelo beneficiário, enquanto outros não informam sua destinação, sendo impossível determinar a finalidade para o qual foram utilizados.” (mov. 43). Ademais, embora expressivos os valores das notas fiscais de entrada, pontuou o acórdão que os cheques emitidos não ultrapassavam o montante de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sendo portanto impossível identificar seus beneficiários, in verbis (mov. 43): Isso porque, como bem pontuado na d. Decisão de primeiro grau, à época dos fatos que deram origem à autuação, os cheques emitidos abaixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) podiam ser sacados na boca do caixa, e portanto, não identificavam os reais beneficiários, uma vez que os valores não entram na conta bancária destes. Tal orientação era regulamentada pela Resolução no 2.892, do Banco Central do Brasil expedida em 27/09/2001, sendo corrigida somente em janeiro de 2020, quando editada a Circular nº 3.978, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de ocultação de bens e “lavagem de dinheiro”. Perante este cenário e sendo possível a presunção de uma destinação diversa de tais recursos, reiterou-se o entendimento exarado na álea administrativa, no sentido de que os documentos apresentados mostraram-se insuficientes para demonstrar o pagamento das operações, circunstância esta que fundamentou o auto de infração (mov. 43): Da mesma forma, também foi amplamente fundamentado o Parecer Tributário emitido pela receita federal (mov. 1.13, p. 1945/1955), o qual contou com o apoio de extenso arcabouço probatório, permitindo a análise pormenorizada das transações realizadas entre a empresa recorrente e seus diversos fornecedores, bem como das notas fiscais e comprovantes de pagamentos apresentados junto à defesa prévia da pessoa jurídica. Estes mesmos documentos fundamentaram a decisão administrativa (mov. 1.13, p. 1956) a qual, embora sucinta, não representa ausência de motivação ao indicar os fundamentos pelos quais entendeu não lograr êxito a reclamante ao tentar “comprovar a efetividade das operações de compras, eis que os cheques, trazidos como provas, ainda que nominais aos possíveis beneficiários/fornecedores, têm como assinatura no endosso a terceiros a mesma do sacador, refletindo em prova contrária ao autuado”. (Destaquei). No tocante aos demais documentos apresentados pela embargante durante o processo de conhecimento, transcrevo trecho da fundamentação (mov. 43): No tocante às TEDs, constantes dos extratos bancários anexados ao PAF, por sua vez, verifica-se que estas não informam o destinatário ou a conta de destino, ou mesmo se pertencem àquele ou outro fornecedor. Por este motivo, os recibos não podem ser considerados como prova, pois sequer trazem o reconhecimento da firma de quem os assina, não inspirando nenhuma segurança quanto a sua autenticidade. Em relação às Notas Fiscais emitidas pela fornecedora SG Alumínios, a própria autora mencionou em seu Recurso Ordinário (mov. 1.8, p. 967), que não foram localizados os recibos: (…) Ademais, em que pese a planilha apresentada pela empresa apelante (mov. 1.22), mister pontuar que esta não representa documento contábil, sendo que apenas uma avaliação pericial das contas correntes da autuada poderia indicar, com certeza, para quem foram efetivamente destinados os valores dos cheques e TEDs por ela emitidos. Repise-se que o direito de crédito está condicionado à comprovação da veracidade da operação e à idoneidade da documentação, na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 87/96 e art. 24, §1º, da Lei nº 11.580/96, ficando sujeito à glosa em ação administrativo-fiscal caso esta não seja comprovada, conforme ocorreu na presente demanda (art. 28 da Lei 11.580/96). Portanto, para o creditamento do imposto é necessário atendimento à duas exigências legais: 1) comprovação da idoneidade dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias e 2) comprovação da efetividade dessas operações. Destaque-se que a comprovação da efetividade das operações de entradas de mercadorias está amparada no art. 155, § 2º, inciso I, da CF, na medida em que determina que o crédito de ICMS das operações de entradas a ser compensado com os débitos das operações de saída, é aquele montante cobrado pelo contribuinte fornecedor das mercadorias e pago pelo contribuinte adquirente.
Assim, uma vez considerados inidôneos os documentos comprovadores da efetividade das operações de origem, não restou ao fisco outra alternativa senão a lavratura do auto de infração com a glosa dos créditos de ICMS utilizados em desacordo com a legislação tributária vigente, aplicando-se-lhe a penalidade prevista no art. 55, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei 11.580/96.Ademais, mister pontuar que os documentos encartados aos autos de origem já foram todos analisados na via administrativa, sendo considerados insuficientes para a comprovação das operações realizadas pela apelante.Pelo exposto e considerando que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à administração na valoração das provas já produzidas, mas tão somente analisar a legalidade dos atos em análise, não foi possível a reavaliação do arcabouço fático juntado aos autos de primeiro grau, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Evidente que a decisão em análise não foi omissa quanto às provas apresentadas durante a instrução processual, ou mesmo em relação às teses defensivas arguidas pela recorrente com poder de alterar o entendimento do juízo. Nesse sentido, mister ressaltar que, mesmo considerando-se a existência de indicação nominal nos comprovantes apresentados, esta circunstância não seria suficiente para alterar o resultado do acórdão impugnado. Isso porque, ainda em sede administrativa, o ente fazendário fundamentou a manutenção do auto de infração não apenas na insuficiência da documentação, como também na existência de “empresas de fachada” dentre as fornecedoras da empresa embargante. Além disso, como bem destacou o ente estadual: "o crédito tributário já inscrito em dívida ativa sob no 3318935-4 goza de presunção de certeza e liquidez, e tem o valor de prova pré-constituída a teor do disposto no artigo 204 do CTN, incumbindo à apelante a produção de prova inequívoca em sentido contrário” (mov. 63 dos autos de origem).Portanto, verifica-se que o embargante não indicou nenhum ponto omisso na fundamentação do julgado, limitando-se a defender a adequação da decisão originária e a expor argumentos que se contrapõem à conclusão adotada pelo Órgão Julgador.Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA DE SOCIEDADE ANÔNIMA – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA – REJEITADA – ACÓRDÃO QUE TRATOU DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA – EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª C.Cível - 0013156-90.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.11.2021). Caso alguma das partes interessadas não concorde com o resultado do julgamento, deve esta recorrer dos termos em que foi proferida a tutela jurisdicional pelo meio adequado e não apontando supostos vícios de fundamentação.Forçoso concluir que o empresa embargante objetiva somente modificar o conteúdo do julgamento, o que não é possível em sede de aclaratórios, conforme ulteriormente esclarecido. Quanto ao prequestionamento dos temas de mérito elencados pelo ente estadual, entendo que para a caracterização do questionamento prévio não é necessária a menção expressa do dispositivo constitucional e infraconstitucional tido como violado, sendo suficiente que na decisão recorrida a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.Logo, basta que a matéria de direito seja amplamente analisada, como realizado com as matérias indicadas pela embargante tanto na r. Sentença de primeiro grau, quanto no acórdão impugnado, emitido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação.Ademais, o art. 1.025 do CPC encerrou qualquer celeuma acerca do tema ao dispor que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Neste sentido, menciona-se entendimento deste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. (...). ALÉM DISSO, NÃO SE APLICAM À DECADÊNCIA AS NORMAS QUE IMPEDEM, SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. A DECISÃO DEIXOU CLARO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA E ABORDOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. O INCONFORMISMO DA PARTE NÃO PODE FUNDAMENTAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FINALIDADE É O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. (…). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0008669-87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 11.02.2022). (Destaquei) Assim, totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fim de prequestionamento, visto que não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais. Destarte, não houve omissão ou contradição, mas julgamento da lide de forma fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da CF/88, tratando-se de mero inconformismo da parte recorrente. Portanto, inexistindo vícios de fundamentação no julgado, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos acima expostos, mantendo-se integralmente a decisão objurgada e aplicando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada (art. 1.026, § 1º, do NCPC).
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