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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da respeitável sentença proferida nos Autos de Ação Anulatória n. 0002817-03.2019.8.16.0179, que julgou parcialmente procedente a demanda para o fim de determinar o cancelamento da Inscrição Municipal n. 04.10.00466.254.3, bem como reconhecer a prescrição dos débitos tributários referentes aos anos de 2005 e 2006 (mov. 65.1 dos autos originários).Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.Nas suas razões recursais, a apelante aduziu, em resumo, que: a) a regularidade na prestação de serviços enquanto o contribuinte mantiver seu cadastro ativo é presumida, de modo que é possível comprovar a inocorrência da prestação dos serviços; b) requereu o cancelamento de sua inscrição somente no ano de 2017, conduta que resultou na cobrança do tributo em seu desfavor desde o ano de 2005; c) os documentos juntados atestam a inocorrência do fato gerador do ISS durante todo o período de 2005 até o ajuizamento da ação; d) os lançamentos dos tributos são nulos e, consequentemente, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso (mov. 69.1 dos autos originários). Em sede de contrarrazões, o apelado sustentou, em síntese, que: a) o fato gerador do ISS é a prestação do serviço, sendo a continuidade da atividade presumida ante a existência de permissão para a prática do exercício da profissão, já que não é possível saber se o serviço está sendo ou não prestado; b) cumpre à parte interessada, ao requerer o cancelamento do alvará, instruí-lo com documentos que demonstrem categoricamente que não mais está a exercer a profissão; c) os documentos juntados pela apelante são insuficientes para descaracterizar a utilização do alvará de autônomo durante o período reclamado. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 73.1 dos autos originários).Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 11.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Do Mérito O ISS é um tributo sujeito a lançamento de ofício. Esse lançamento, portanto, é realizado pelo sujeito ativo da obrigação tributária – no caso, o Município de Curitiba –, e tem como parâmetro as informações constantes no Cadastro Municipal de Contribuintes. Enquanto o nome do contribuinte permanecer no referido cadastro, portanto, presume-se que os serviços referentes à sua profissão estão sendo regularmente prestados pelo profissional. Não se olvida que a referida presunção, decorrente da ausência de solicitação de baixa do nome do profissional no cadastro de contribuintes do ISS, é relativa. Entretanto, compete ao contribuinte que se omite em providenciar a baixa no cadastro de contribuintes de ISS comprovar a inocorrência da prestação do serviço de maneira inequívoca, de modo a suprimir a presunção de certeza e liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. A apelante sustenta que passou a trabalhar pelo regime celetista em diversas empresas e juntou sua carteira de trabalho no período de 2005 a 2017, de modo que, na sua visão, o tributo é inexigível.Todavia, essa circunstância não possui o condão de demonstrar o seu desligamento das funções de nutricionista autônoma, tendo em vista a ausência de incompatibilidade entre a profissão autônoma e as jornadas formais de trabalho durante os anos de 2005 a 2017.Aliás, não consta na Carteira de Trabalho da apelante a carga horária semanal trabalhada durante os vínculos empregatícios no período mencionado (mov. 1.11 e 1.12 dos autos originários).Demais disso, da análise da Declaração de Imposto de Renda da apelante, denota-se que não é possível verificar a natureza dos rendimentos auferidos (mov. 1.13 dos autos originários). Dessa forma, a apelante não logrou êxito em comprovar a inocorrência de fato gerador de ISS para elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida de rigor. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN-FIXO. EXERCÍCIO DE 2017 E 2018. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE DE FATO GERADOR DO TRIBUTO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO QUE O EXECUTADO NÃO ATUOU NO PERÍODO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. EXECUTADO QUE DESDE 2002 ATUA COMO SERVIDOR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC. INOBSERVÂNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NO LOCAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0006088-02.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.05.2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO MUNICIPAL. ISS-FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE CADASTRADA COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ALVARÁ ATIVO. PROVA INSUFICIENTE DE QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO DOS EXERCÍCIOS LANÇADOS. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA QUE DISCRIMINA O RECEBIMENTO DE VALORES DE PESSOAS FÍSICAS EM VÁRIOS MESES, INDICANDO QUE PRESTOU SERVIÇOS COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO. Quando a prova documental pré-constituída é insuficiente para o reconhecimento de que a contribuinte não prestou serviços no período em que foi lançado o crédito de imposto sobre serviços (ISS-Fixo), não é possível reconhecer a inexigibilidade da obrigação tributária via exceção de pré-executividade. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022132-09.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE DEFESA QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISQNFIXO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PSICÓLOGA INSCRITA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ISS. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A DESCONSTITUIR ESSA PRESUNÇÃO. As declarações de imposto de renda, nas quais não constam rendimentos decorrentes da profissão de psicóloga, aliada a existência de contrato social em que a executada figura como sócia de restaurante, não constituem documentos aptos a demonstrar, de forma inconteste, a não ocorrência do fato gerador do ISS, ou seja, que ela não prestou serviços de psicologia. E isso porque, além de haver outros rendimentos nas declarações de imposto de renda – a autora recebeu valores da Secretaria de Estado da Educação e de outra pessoa jurídica –, fato que indica que a executada não se dedicava exclusivamente ao restaurante de que era sócia, as informações ali constantes são unilaterais, pois preenchidas pela própria contribuinte. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0047663- 94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.11.2019) c) Da Conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. Em face do não provimento do recurso e do trabalho recursal, majoro os honorários advocatícios do procurador do Município de Curitiba de 10 para 13% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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