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Acórdão
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6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 854585- 5 DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: ODILA DO LAGO ARANTES. APELADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART. REL. CONV.: JUÍZA ANA LÚCIA LOURENÇO. APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO IPE E DO ESTADO DO PARANÁ FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXCEÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO JUÍZO SINGULAR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA OCORRÊNCIA MARCO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO DECISÃO ACERTADA- RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 854585-5, da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante Odila do Lago Arantes e apelado o Estado do Paraná.
I- RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Odila do Lago Arantes contra decisão que julgou procedente a Exceção de Pré- executividade apresentada pelo Estado do Paraná na Execução/Liquidação de Sentença apresentada pela ora apelante (nº 17.237/10), sob o entendimento de que a prescrição contra a Fazenda Pública se dá em cinco anos (Decreto nº 20.910/32), sendo que a contagem do prazo prescricional da execução tem seu início com o trânsito em julgado da sentença (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal): "(...) Posto isso, levando em conta as considerações em destaque, JULGO PROCEDENTE a exceção, ante o reconhecimento da prescrição na hipótese, extinguindo a execução, tudo com fulcro no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)" Ocorre que Odila do Lago Arantes promoveu Liquidação de Sentença contra o Estado do Paraná, salientando que é pensionista do extinto IPE, por falecimento de ex-servidor (ocorrido em fevereiro de 1987). Narrou que fora proferida sentença em Ação Civil Pública (autos de nº 10.045), onde houve condenação ao requerido a promover as revisões de pensões de pensionistas, a partir da CF/88, ou nos casos em que o óbito do ex-servidor se deu após a promulgação da Lei Maior, da data do óbito daqueles, até janeiro de 1993. O Estado do Paraná Exceção de Pré-executividade pugnando pela extinção da execução em virtude da incidência do fenômeno da prescrição.
Sobreveio a supracitada sentença que a ora apelante hostiliza. Em suas razões recursais (fls. 106/124) aduz, em síntese, que: a) a decisão recorrida, ao reconhecer como consumada a prescrição da pretensão executória em 17/10/2001 tornou inócua a ação civil pública, desrespeitando o disposto no artigo 94, do Código de Defesa do Consumidor; b) é injusto punir a exeqüente, atribuindo-lhe inércia, por não postular o direito que não sabia possuir, pois se assim fosse, configuraria desrespeito ao Princípio da Publicidade e, ainda, inobservância ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; c) a prescrição executória deve ser contada a partir de 13/04/2010, data em que soube a ora recorrente ser titular do direito, somente sendo possível a partir desta data considerar sua inércia, em perfeita consonância com o Decreto nº 20910 de 1932; d) a única possibilidade de data diversa de 13/04/2010 para fins de início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, formulada por mera hipótese, seria 23/07/2007. O Estado do Paraná apresentou suas contrarrazões de recurso às fls. 512/531 requerendo a negativa de provimento ao apelo. Às fls. 551/555 a Procuradoria Geral de Justiça, Procurador Luiz Roberto Merlin Cleve, opinou pelo provimento do recurso manejado pela exeqüente É o breve relatório. II DO VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Trata-se de execução de sentença referente à Ação Civil Pública registrada sob nº 10.045/2000, ajuizada pelo Ministério Público, tendo como objetivo o reconhecimento do direito dos pensionistas de servidores públicos de verem reajustadas suas pensões ao percentual de 100% (cem por cento) dos proventos dos servidores falecidos, a partir do advento da Constituição Federal de 1988. Odila do Lago Arantes ajuizou a Ação de Liquidação de Sentença nº 17.237/10. O Estado do Paraná, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-executividade, ao qual o juízo monocrático deu procedência, reconhecendo a prescrição da ação executória, julgando-a extinta. . Da sentença que ora se ataca. (fls.101/104 v.), retira-se: "(...) A prescrição pode, hoje em dia, ser reconhecida de ofício e a qualquer momento e local (artigo 219, § 5º do CPC aplicável no caso). Denota-se que a prescrição foi criada com o propósito de trazer segurança para as relações jurídicas, que seriam comprometidas pela possibilidade de propositura de ações por prazos indeterminados. Ora, a prescrição conta a Fazenda Pública se dá em cinco anos (Decreto nº 20.910/32), mesmo nas ações civis públicas movidas em seu desfavor, sendo que a contagem do prazo prescricional da execução tem o seu início com o trânsito em julgado da sentença (Súmula 150 STF). Ocorrido em de 1996 (aufere-se tal situação nos autos de ação civil pública). Observando o contido na ação civil pública (nº 10.045), constata-se que inexiste possibilidade legal de reabertura do prazo prescricional, mesmo porque esta sequer foi postulada pelo Ministério Público, sem contar que não houve causa interruptiva ou suspensiva daquele prazo. O
STJ já decidiu a respeito: REsp 1.097.048/RS. Rel. Min. PAULO GALLOTI. DJU 5/5/2009; REsp. 1.103.489/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 2/4/2009; REsp. 1.096.367/RE, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJU 17/4/2009. (...) Posto isso, levando em conta as considerações em destaque, JULGO PROCEDENTE a exceção, ante o reconhecimento da prescrição na hipótese, extinguindo a execução, tudo com fulcro no artigo 295, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)" A sentir desta Relatoria a decisão atacada não merece ser reformada. O direito de execução, fundada em sentença condenatória contra o Estado, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Este é o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIOA. ART. 1º DO DECRETO N.20.910/32. OCORRÊNCIA.1º20.910I - E de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º doDecreto n. 20.910/32. Precedente: EmbExeMS 4.565/DF, 3ª Seção, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 18/12/2009.II - In casu, o v. acórdão executado transitou em julgado em31/8/1998 e a execução foi proposta somente em 19/12/2005, quando jáfulminada pela prescrição a pretensão executiva.Agravo regimental desprovido." (3751 DF 2006/0060995-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010, undefined) SUBLINHEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA METADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n.º 150/STF; o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n.º 383/STF. Precedentes.II - O protesto interruptivo aforado antes de encerrado o prazo prescricional de cinco anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois anos e meio).III - Agravo interno desprovido. (1183610 PR 2010/0034820-0, Relator:
Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 22/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011, undefined) SUBLINHEI No caso específico dos autos, a execução é originária da Ação Civil Pública 10.045/2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de outubro de 1996. O marco inicial do prazo prescricional tem caráter objetivo, ou seja, a data do trânsito em julgado, de modo que não se podem adotar outros critérios como quer a apelante. Como a execução foi iniciada somente em 04/10/2010, é forçoso o reconhecimento da prescrição. Não existe possibilidade legal de reabertura do prazo prescricional, como também não houve no caso vertente, causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. O Ministério Público foi intimado do v. acórdão referente à prefalada ação cível pública em 19 de agosto de 1996. De acordo com o princípio constitucional que instituiu a unicidade do Ministério Público, a intimação foi válida, não se podendo cogitar que seria necessária nova intimação do Promotor de Justiça, autor da ação civil pública. A nova intimação do Ministério Público registrada em 2007 não tem o condão de alterar a data do trânsito em julgado de 17 de outubro de 1996. Ademais, mesmo não sendo exigível pelo ordenamento jurídico houve a publicação de edital de divulgação da sentença condenatório em órgão oficial em 10.04.2002. Então veja-se que como a execução foi iniciada em 2010, passaram-se quase quatorze anos contados da data do trânsito em
julgado (17.10.1996) e oito anos contados da publicação do edital de divulgação da sentença, solicitada pelo Ministério Público (10.04.2002). É certo que o Ministério Público disse considerar insuficiente a publicação em órgão da imprensa oficial e assim requereu a republicação através de meios de comunicação de maior abrangência Então, em 2008 e 2009 requereu o "parquet", diligências neste sentido, e diante do despacho de fls. 666 dos autos de Ação Civil Pública foram estas deferidas, ressaltando o MM. Juiz "a quo" que dos requerimentos juntados aos autos se depreendia que o próprio órgão do Ministério Público ficaria com a cargo de promover a tal divulgação, que ao final foi realizada somente em 13.04.2010. É forçosa a conclusão de que não obstante atuando o MP como parte na ação civil pública cabia a ele o ônus de realizar a publicidade almejada e que entendia como necessária ( e não ao Poder Judiciário) , mas dentro do prazo prescricional, e não passados quase quatorze anos depois de intimado do v.acórdão. Não se pode impor ao Poder Judiciário o ônus desta diligência, que sequer e exigível pela lei. Acrescente-se ainda que o tumulto processual em que contribuíram os condutores do processado e o Ministério Público, e não o Estado do Paraná, não justifica ou autoriza a dilação do prazo prescricional, cujo termo também não pode ser alterado, pela ausência de previsão legal e sob pena de causar-se insegurança jurídica. Assim, não merecem apreço as assertivas de que incorreu a intimação do Promotor de Justiça, autor da Ação Civil Pública, a fim de que promovesse as providências para o cumprimento da sentença e de que havia necessidade de republicação dos editais de intimação de terceiros e interessados para ampla divulgação do julgado.
A uma porque, como já por demais explicitado, o Ministério Público do Estado do Paraná atuante em segundo grau foi intimado pessoalmente do julgamento da apelação cível referente a prefalada ação civil pública em 19 de agosto de 1996. Deve ser considerado o princípio constitucional que institui a unicidade do Ministério Público, de forma que foi válida aquela intimação. A duas porque de qualquer forma foi deferido o pedido do Ministério Público para a publicação dos editais divulgando a notícia da condenação em 2002, publicação esta sequer exigível pelo ordenamento jurídico após o trânsito em julgado, sendo que de qualquer forma, transcorreu o prazo prescricional qüinqüenal. São prestadias as argumentações do Estado do Paraná em sede de contrarrazões recursais que espancam definitivamente a questão posta em debate, como segue (fls. 512/531): "(...) Como a Lei nº 7.347/85, que trata da ação civil pública, não estabelece o prazo prescricional em casos como o presente, há que ser aplicado o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 bem como no Decreto-Lei 4.597, vez que figura como executada a Fazenda Pública do Estado do Paraná. O prazo de prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, é de cinco anos. (...) Enfim, o prazo prescricional começa a partir de um marco objetivo e único, a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. Ademais, no presente feito, referente ao recebimento de valores retroativos de diferenças de pensão, os interesses da parte exeqüente são patrimoniais e disponíveis.
Caso aceita a tese de que o início da contagem do prazo prescricional seria a data de divulgação da decisão na mídia (concedendo-se todo o poder de decisão acerca do termo inicial da prescrição, injustificadamente, à parte exeqüente), restariam contrariados inúmeros princípios que regem nosso ordenamento jurídico, a começar pelo devido processo legal e pela segurança das relações jurídicas, tornando a decisão proferida na Ação Civil Pública 10.045, sem qualquer fundamento para tanto, verdadeiramente imprescritível. Na verdade, os interesses patrimoniais e disponíveis de que trata a inicial, já inegavelmente atingidos pela prescrição, estão a ameaçar os bens e interesses, estes sim, indisponíveis, do Estado, caso acolhida a pretensão de continuidade da execução. Se o prazo para cobrança se encerrou, não podem os agentes públicos concordar com o pretendido pagamento. Ao apresentar estudo sobre o regime da prescrição em ações coletivas, Sérgio Cruz Arenhart assim esclarece: `De início, vale a advertência de que o praz, previsto pelo art. 100, do CDC, nada tem a ver com prescrição. Desse modo, é por certo incorreto supor que, transitada em julgado a sentença coletiva, tem o indivíduo apenas o prazo de um ano para exigir a satisfação de seu prejuízo. Na realidade, o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula n. 150, do supremo Tribunal. Esse prazo, ademais, deve ser computado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva favorável ao indivíduo. Assim, deve ser porque, antes desse
momento, ainda não há, de forma plena a pretensão à exigibilidade do interesse reconhecido pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise do recurso interposto.' (...) O Autor faz questão de ressaltar que agora, nos termos do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, é sempre permitido ao magistrado examinar mesmo de ofício a existência ou não de prescrição. Ressalta, ainda, a diferença de tratamento entre os processos coletivos cujo objeto são direitos individuais homogêneos, ou seja, os que podem ser perseguidos de forma isolada, e os que têm por objeto a tutela de direitos coletivos difusos. Aos primeiros, processos coletivos cujo objeto são direitos individuais homogêneos, aplica-se o mesmo regime que rege os direitos individuais, caso fossem exigidos de forma isolada (tal como o caso ora em análise, vale acrescentar). De acordo com o enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: `PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.' Os prazos prescricionais, portanto, no processo de conhecimento e no processo de execução são idênticos. Assim sendo, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no enunciado da Súmula 150 do STF ao presente caso, tem-se que o prazo para a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 10.045 é de cinco anos (...)" Por fim, registre-se que esta Câmara já decidiu de forma unânime, recentemente, no sentido de reconhecer a prescrição em casos idênticos, como das apelações cíveis 813.962-6; 839.581-1 julgadas em
14 de fevereiro último, em que figurou como Relator o Des. Prestes Mattar, acompanhado que foi pelo MM. Juiz Alexandre Barbosa Fabiani e Des. Sérgio Arenhart: " APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DESTA 6ª CÂMARA PARA JULGAMENTO DO FEITO - ART. 90, III, RITJ - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Esta Câmara é competente para o julgamento do feito, ante o contido no inciso III, do art. 90, do RITJ (Resolução nº 1, de 05/07/2010), que estabelece a competência à Sexta e à Sétima Câmara Cível julgar as ações relativas à previdência pública e privada, e à Quarta e à Quinta Câmara a ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada (...). 2. Tendo em vista que a execução da ação possui o mesmo prazo da ação principal e que a Ação Civil Pública, por analogia, possui o mesmo prazo prescricional da Ação Popular, é certo que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, conforme Súmula 150 STF. 3. Conforme dispõe o art. 1º do
Dec. nº 20.910/32, o prazo prescricional é de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença. 4. Importante salientar que o ciente, aposto nos autos, do representante do Ministério Público, é suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, e nem se diga que a intimação foi do representante do Ministério Público que atuou como custus legis e não como parte, pois vigente na Instituição os princípios constitucionais da unicidade e da indivisibilidade. 5. Também há que se ter em conta o princípio da segurança jurídica nas relações jurídicas, pois caso fosse possível o início da contagem do prazo prescricional da data da divulgação da decisão na mídia, restariam contrariados inúmeros princípios que regem o ordenamento jurídico, a começar pelo devido processo legal e pela segurança das relações jurídicas, tornando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 10.045, imprescritível.' "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO A QUO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a execução da ação possui o mesmo prazo da ação principal e que a Ação Civil Pública, por analogia, possui o mesmo prazo prescricional da
Ação Popular, é certo que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, conforme Súmula 150 STF. 2. Conforme dispõe o art. 1º do Dec. nº 20.910/32, o prazo prescricional é de 5 anos a contar do trânsito em julgado da sentença. 3. Importante salientar que o ciente, aposto nos autos, do representante do Ministério Público, é suficiente para o início da contagem do prazo prescricional, e nem se diga que a intimação foi do representante do Ministério Público que atuou como custus legis e não como parte, pois vigente na Instituição os princípios constitucionais da unicidade e da indivisibilidade. 4. Também há que se ter em conta o princípio da segurança jurídica nas relações jurídicas, pois caso fosse possível o início da contagem do prazo prescricional da data da divulgação da decisão na mídia, restariam contrariados inúmeros princípios que regem o ordenamento jurídico, a começar pelo devido processo legal e pela segurança das relações jurídicas, tornando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 10.045, imprescritível." Também foram julgadas no mesmo sentido as apelações 853745-7 e 836590-8. Assim, da detida análise do caderno processual, conclui-se que a decisão da Ação Civil Pública em revista transitou em julgado na data de 17/10/1996 e, portanto, o prazo prescricional para a execução consumou-se na data de 17/10/2001.
Logo, encontra-se prescrita a pretensão executória proposta por Odila do Lago Arantes em autos de Liquidação de Sentença. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. III- DISPOSITIVO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juiz Substituto em Segundo Grau João Antônio De Marchi e o Desembargador Prestes Mattar.
Curitiba, 18 de setembro de 2012. ANA LÚCIA LOURENÇO Juíza Relatora Convocada
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