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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto na ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização (autos n. 0002567-88.2020.8.16.0193) ajuizada por Luciana Teixeira de Lima em face de Gilson Pedro Strapasson e Priscila Alexandria da Silva Pruss.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, remeto-me ao relatório da sentença (mov. 173.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “LUCIANA TEIXEIRA DE LIMA ajuizou a presente demanda de rescisão contratual com restituição de valores e indenização em face de GILSON PEDRO STRAPASSON e PRISCILA ALEXANDRIA DA SILVA PRESS STRAPASSON, já qualificados, objetivando, em síntese, a declaração de rescisão contratual, a devolução dos valores pagos no importe de R$ 30.174,00 (trinta mil, cento e setenta e quatro reais), bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.010,31 (dez mil, dez reais, trinta e um centavos) a título de danos materiais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e alugueres mensais pela utilização da casa. Alega, em síntese, que em 21/08/2015 adquiriu dos réus um imóvel rural objeto da matrícula nº 66.062, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 17.854,00 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) e 72 (setenta e duas) parcelas no valor de um salário mínimo, iniciando no mês de março/2016; que, no dia da assinatura do contrato, houve o pagamento de R$ 17.874,00 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais), referente à entrada com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) de despesas com cartório; que, após a entrada, construiu casa própria no terreno comprado; que fez uma viagem para cuidar da saúde do seu filho e, nesse ínterim, ficou inadimplente com a 15ª (décima quinta) parcela, motivo pelo qual ligou para a segunda ré solicitando prazo para adimplemento; que fora informada que as medidas judiciais cabíveis seriam ajuizadas; que, ao retornar para sua residência da viagem, foi surpreendida com seus pertences bagunçados, sendo informada, pelos seus vizinhos, que os réus adentraram no imóvel e retiraram alguns objetos; que, em razão disso, ficou na casa de parentes e, ao retornar para sua residência, não conseguiu nela adentrar, vez que os réus trocaram as fechaduras do imóvel e o venderam para terceiros; que não logrou êxito em resolver a questão de forma administrativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 15, ocasião em que deferido o benefício da gratuidade processual. À seq. 26 fora indeferido o pedido da parte autora de cancelamento da audiência. Foram citados os réus PRISCILA (seq. 30) e GILSON (seq. 31). A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte ré, conforme termo de seq. 36. À seq. 37 a parte autora requereu a aplicação de multa em desfavor da parte ré. À seq. 39 o réu GILSON apresentou contestação, ainda que intempestiva. Alegou, em síntese, que a parte autora restou inadimplente a partir da décima quinta parcela acordada; que foram diversas cobranças extrajudiciais e tentativas de acordo amigáveis, sem que houvesse qualquer resolução; que, após seu inadimplemento, a parte autora abandonou o imóvel e foi morar na cidade de Apiaí, não sendo verídica a alegação de que foi visitar seu filho; que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa que, caso inadimplente, a parte compradora perderá o direito sobre a área descrita e o valor já pago; que em razão da cláusula resolutiva expressa, ausência de pagamento e abandono do imóvel, houve resolução do contrato de pleno direito. No mais, refutou o pleito indenizatório de benfeitorias e de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Não juntou documentos, exceto de representação. Réplica à seq. 40, ocasião em que a parte autora arguiu a intempestividade da contestação, refutou as alegações de defesa e reforçou o todo já exposto, juntando novo documento. A decisão de seq. 41 decretou a revelia da parte ré, determinou a manutenção da peça de seq. 39 como manifestação do réu GILSON, determinou aplicação de multa em desfavor da parte ré, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação, bem como determinou a intimação do réu GILSON acerca do novo documento de seq. 40.2 e a intimação das partes para especificação de provas. À seq. 47 o réu GILSON requereu a produção de prova documental e oral, bem como a designação de audiência de conciliação. A decisão de seq. 49 indeferiu o pedido de designação de audiência e conciliação e determinou o cumprimento correto do decisório de seq. 41. À seq. 57 a parte autora informou o interesse na realização de audiência de conciliação, requereu a inversão do ônus da prova e pugnou pela produção de prova oral e documental. À seq. 60 fora determinada a intimação da parte autora para apresentação de proposta de acordo nos autos, em razão do interesse em conciliar. A parte autora formulou proposta de acordo à seq. 63, enquanto o réu requereu a designação de audiência de conciliação (seq. 66). À seq. 68 fora determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. À seq. 74 e 83 fora expedida intimação da ré PRISCILA para comparecimento na audiência, constando, equivocadamente, prazo para apresentação de defesa. A ré PRISCILA foi intimada à seq. 85, por mandado. A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo que as partes compareceram ao ato, conforme termo de seq. 88. Na ocasião, fora requerido, pelo procurador da ré PRISCILA, prazo para juntada de instrumento de procuração, bem como as partes pugnaram pela suspensão do feito para possível acordo, com posterior redesignação de audiência. A ré PRISCILA juntou procuração à seq. 101. À seq. 103 a parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de seq. 106, sendo que as partes compareceram ao ato. O feito fora saneado à seq. 114, ocasião em que ratificada a decisão que decretou a revelia dos réus; indeferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A parte autora opôs embargos de declaração à seq. 124.A decisão de seq. 144 acolheu os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para o fim de indeferir a produção de prova documental. A audiência de instrução se realizou conforme termo de seq. 165, ocasião em que tomado o depoimento pessoal da parte autora e dos réus Gilson e Priscila, ouvidos dois informantes da parte autora (THAINARA e THIAGO) e um informante da parte ré (CELSO). Na ocasião, fora dispensada a oitiva das testemunhas ADRIANO e CELSO, bem como concedido prazo para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais à seq. 168, enquanto a parte ré assim o fez à seq. 171.” Foi então proferida a sentença (mov. 173.1) que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda. Ante a sucumbência sofrida, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, haja vista o alto grau de zelo do procurador do réu, o grau mediano da causa, duração normal da lide (2020) e necessidade de dilação probatória.” Opostos Embargos de Declaração pela Autora (mov. 176.1), não foram acolhidos (mov. 179.1), contudo, na oportunidade, o Juízo a quo corrigi erro material da sentença nos seguintes termos: “..., leia-se, na página 06 da sentença de seq. 173, "que os materiais de construção foram pagos pelo CELSO", o que desde já retifico.”Ainda irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (mov. 182.1) arguindo, preliminarmente, ofensa ao contraditório e à ampla defesa em razão da oitiva de Celso Alves de Souza, por não ter sido arrolado devidamente.Quanto ao mérito, destaca que a sentença se baseou na versão dos fatos declarada por aquele informante, que tem manifesto interesse na solução da causa, inexistindo outras provas que a confirmem. Ademais, aponta incontroversos a celebração do contrato entre as partes litigantes e os pagamentos que realizou, no valor de R$ 19.634,00, indicando que os Apelados inovaram na tese de defesa ao afirmarem em juízo que o negócio teria sido celebrado com Celso Alves de Souza. Defende que o contrato é de adesão e que os Apelados se negaram a receber os pagamentos por depósito, com intuito de reaver o imóvel, aproveitando-se da sua vulnerabilidade em razão de adoecimento de seu filho. Justifica a sua inadimplência e reclama não ter sido notificada pelos Apelados que, assim, feriram a boa-fé contratual, ensejando a rescisão do pacto. Destaca que restou provada a construção uma casa sobre o lote, e que tem direito à indenização pelas benfeitorias ali construídas, além da restituição dos valores pagos pelo terreno (R$ 30.174,00). Pondera que não pretende reaver o bem, buscando apenas a rescisão do contrato e indenização correspondente ao aluguel pelo uso do imóvel. Por fim, aduz que sofreu grande abalo moral pela perda da chance de alcançar sua casa própria, ainda mais quando estava doente e em tratamento médico noutro Estado, situação que era do conhecimento dos Apelados e que supera o mero aborrecimento cotidiano, devendo, por isso, ser indenizada.Com base em tais argumentos, requer acolhida a preliminar recursal, ou, no mérito reformada a sentença.Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 186.1).Subiram os autos.Vieram-me conclusos para decisão.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação cujas razões passo a analisar. 1. - Quanto ao alegado cerceamento de defesa. Argumenta a Apelante, em preliminar, a nulidade da prova oral colhida em audiência, consistente na oitiva de “Celso Alves de Souza”, na medida em que foi arrolada como testemunha a pessoa de “Valdomiro Alves de Souza” (mov. 140.1), bem como porque a sentença está fundada em dito depoimento.Contudo, sem razão. Pelo que se vê da leitura conjugada dos artigos 370[1] e 371[2], do CPC, o magistrado é o destinatário final das provas e o dirigente do processo, cabendo a ele não só indeferir a produção de provas requeridas se entender pela desnecessidade de dilação probatória, como também, tem a liberdade de determinar a produção de provas até mesmo de ofício, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.E, por mais que essa regra não seja absoluta, devendo ser sempre aplicada caso a caso, neste feito as situações fáticas e jurídicas questionadas justificaram a produção dessa prova oral questionada pela Apelante.Registre-se que importaria em injustificável formalismo deixar de se ouvir a testemunha presente à audiência de instrução e julgamento, porque constatado erro material na indicação de seu nome no rol de testemunhas, principalmente porque foi esclarecida a troca de prenome da testemunha pelo prenome de seu pai, porém a petição indica corretamente os demais dados (CPF e endereço).Ainda que a Apelante argua que foi surpreendida pela colheita do testemunho de Celso Alves de Souza, não se olvida que, deduzida oposição na própria audiência de instrução, o Juízo a quo, após reconhecer o equívoco material na indicação do nome da testemunha, acolheu a contradita e colheu sua declaração na qualidade de mero informante (mov. 165.9).Outrossim, diferentemente do que sustenta a Apelante, a sentença, ao concluir que “a autora LUCIANA, juntamente com seu companheiro, à época, Sr. CELSO ALVES DE SOUZA, negociaram a compra do imóvel objeto do litígio com os ora réus, GILSON e PRISCILA, mediante a celebração de contrato de compra e venda colacionado na inicial, o qual se encontra em nome apenas da autora LUCIANA”, não está fundada exclusivamente no conteúdo das declarações de Celso Alves de Souza, pois alguns dos recibos de pagamento juntados com a inicial pela Apelante foram emitidos em nome desse mesmo informant que era seu companheiro à época, como ela própria afirmou em seu depoimento pessoal (mov. 165.2). Portanto, não subsiste a alegação da Autora-apelante de que a sentença adotou a versão dada aos fatos por Celso Alves de Souza e que isso importou em cerceamento de seu direito de defesa.Em suma, não vislumbro mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ou ainda, da “não surpresa”, referente à proibição de surpresa no ato decisório (arts. 9º, caput[3], e 10[4], do CPC).Veja-se que, reconhecido o erro material na indicação do nome da testemunha, foi oportunizada a manifestação da Apelante antes mesmo da sentença, respeitando-se o seu direito de influir no convencimento do julgador em paridade de armas com a parte contrária, nos termos assegurados pelo art. 7º[5], do CPC.Deixo, pois, de acolher a preliminar de cerceamento de defesa sustentada pela Apelante. 2. - Quanto à rescisão do contrato. De início, cabe esclarecer que a declaração da revelia dos Réus-apelados (mov. 41.1), cuja contestação de mov. 39.1 foi intempestiva, nos termos do art. 344[6], do CPC, importa na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora-apelante. É dizer que, aplicar os efeitos da revelia não implica automaticamente no acolhimento das pretensões iniciais, devendo ser analisadas as alegações da Autora-apelante, afastando-se a presunção de veracidade caso inverossímeis ou contraditórias com os elementos probatórios amealhados nos autos (art. 345[7], do CPC).Assim, com vistas ao conjunto probatório que instrui os autos, constata-se que as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso Irretratável de Compra e Venda (mov. 1.7), tendo como objeto a parte ideal de 300m2, do imóvel rural descrito na matrícula nr. 66.062, mediante o pagamento de R$ 17.854,00, a título de entrada, em 21/08/2015, e 72 parcelas mensais de um salário-mínimo, vencendo-se a primeira em 15/03/2016, das quais é incontroverso que 15 foram pagas pela Autora-apelante.A Autora-apelante assevera que sua inadimplência estaria justificada pelo fato de ter viajado para Apiaí/SP para visitar seu filho adoentado, acrescentando que, enquanto lá estava, os Réus-apelados dificultaram a realização dos pagamentos via depósito bancário tendo como objetivo a retomada do imóvel e o perdimento de tudo que pagou.Todavia, não há nos autos sequer prova indiciária da veracidade dessas afirmações. Não foram, ainda que minimamente, demonstradas, seja a emergência de saúde que teria levado a Autora a deixar o imóvel, sejam as supostas tentativas de adimplemento do contrato ou quaisquer óbices impostos pelos Réus-apelados ao recebimento das parcelas que se venceram no período que a Autora-apelante esteve viajando.Contudo, ainda que a Autora-apelante não tenha se desincumbido do ônus de provar esses fatos, como destacado pelo Juízo a quo, merece parcial reforma a conclusão alcançada na sentença.Explico.É irrelevante à solução da demanda se o ex-companheiro da Autora-apelante participou do negócio celebrado entre ela e os Réus-apelados, como também é irrelevante se a Autora-apelante apenas realizou uma viagem ou se, como alegam os Requeridos, abandonou o imóvel.Aliás, essa afirmativa de abandono do bem também não foi provada nos autos, ônus que incumbia aos Réus-apelados, não bastando para endossar sua versão dos fatos a oitiva do informante Celso Alves de Souza. Nesse cenário, importa à solução do litígio o fato de ser incontroverso o inadimplemento das parcelas vencidas após a 15ª, ganhando relevo a análise da cláusula resolutória expressa na Cláusula Quinta do contrato (mov. 1.7):
A questão controvertida está calcada nos efeitos dessa cláusula resolutiva expressa se, em caso de inadimplência, poderiam os vendedores (Réus-apelados), sem a interpelação da adquirente (Autora-apelante) para sua constituição em mora, dar o contrato por rescindido e retomar a posse do imóvel.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cláusula resolutiva expressa não produz efeito automático, sendo imprescindível, a fim de preservar o princípio da boa-fé objetiva, a necessária notificação prévia da parte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS. EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA. RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito.2. Inocorrência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial.3. Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa.4. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 2.139.100/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/6/2024 - grifei). Nesse sentido, como os próprios Réus-apelados confessam que entenderam que o contrato estava resolvido automaticamente em razão da inadimplência da Autora-apelada e da aplicação da cláusula resolutória prevista em contrato, simplesmente retomaram a posse do imóvel por entender que foi abandonado, circunstância fática, todavia, que impõe a reforma da sentença neste particular.Afastada a resolução automática do contrato, como a própria Autora-apelante reconhece a mora e declara não ter interesse na manutenção do pacto ou na retomada do bem, cabe acolher a pretensão recursal de reforma da sentença para que declarada a rescisão judicial do negócio jurídico celebrado entre as partes.Considerando-se, ademais, que são incontroversos o inadimplemento da Autora-apelante e a irregular retomada do imóvel pelos Réus, entendo que ambas as partes contribuíram para resolução contratual, o que impede de atribuir culpa exclusiva a qualquer das partes pela rescisão, reconhecendo a culpa concorrente em igual medida, tanto da Autora-apelante quanto dos Réus-apelados.Em suma, nesse ponto, merece provimento o recurso para reformar a sentença que reconheceu aplicação automática da cláusula resolutória, acolhendo o pedido inicial para declarar resolvido o contrato por culpa concorrente das partes. 3. - Quanto à indenização por danos materiais. A Apelante reclama ter direito à restituição da integralidade dos valores pagos pelo terreno, indenização pelo gasto com materiais utilizados na construção erguida no terreno e, ainda, ao pagamento de alugueres devidos pela fruição do bem por terceiro, a quem os Apelados venderam o imóvel.De início, quanto à alegação de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva dos Apelados, não tem razão a Apelante ao pretender a restituição dos valores que adimpliu.O perdimento dos valores pagos, em caso de inadimplência de mais de três parcelas avençadas, como previsto no contrato em análise, é espécie de cláusula penal e foi avençada livremente pelas partes contratantes[8], e ainda que a Apelada argua que não participou da redação do contrato, deixou claro que dele teve prévia ciência e concordou com seus termos, não alegando qualquer vício de vontade capaz de nulificar o pacto.Assim, válida a penalidade. E, mais, considerando-se que o inadimplemento foi reconhecido pela própria Apelante, que não logrou demonstrar as justificativas para não ter quitado as parcelas que se venceram a partir da 15ª, não há razão para inversão da cláusula penal, não se sustentando a pretensão de condenação dos Réus à devolução dos valores pagos.No que se refere à pretensão recursal de reforma da sentença para reconhecer o direito da Apelante à indenização pelo valor pago no material gasto para a construção da casa, tem razão a Recorrente.As partes celebraram a compra e venda de uma área correspondente a 300m2, do imóvel de propriedade dos Apelados, não mencionando a existência de qualquer construção, portanto, foi negociada a terra nua.Em seu depoimento pessoal, o apelado Gilson reconheceu que foi construída no imóvel uma casa, sem saber precisar se contendo quatro ou seis cômodos, ou seja, é incontroverso que a Apelante construiu no terreno, fazendo valorizar o imóvel. Desse modo, para que não se caracterize enriquecimento sem causa dos Apelados, é imperioso o reconhecimento do direito da Apelante em ser ressarcida dos valores pagos pelos materiais usados naquela obra incorporada ao terreno.De outro lado, como não há prova nos autos da alegada venda do terreno a terceiros que supostamente passaram a ocupar a tal casa construída pela Apelante, portanto, não há fundamento para acolher a pretensão de condenação dos Apelados ao pagamento de alugueres pela fruição do imóvel.Assim, nesse ponto, merece provimento o apelo para reformar a sentença, condenando os Recorridos ao pagamento à Apelante dos valores despendidos com a obra realizada no imóvel, sobre os quais deve incidir correção monetária a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação. 4. – Quanto à indenização por danos morais. Pugna a Apelante, ainda, pela reforma da sentença para condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sofreu grande abalo ao retornar para o imóvel e ter vedada sua entrada porque fora vendido a terceiros. Pois bem, o dever de indenizar pelo mal causado, em hipóteses de responsabilidade subjetiva, justamente como no caso dos autos, decorre da conjugação de quatro requisitos básicos, consistentes na prática do ato ilícito (ou lícito em abuso), na ocorrência do dano, na relação de causalidade entre ambos e na ação culposa ou dolosa do agente que pratica o ato. Sobre o tema, dispõem os arts. 186 e 927, caput, do CC: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, mesmo que caracterizado o ilícito contratual pelo fato de os Apelados terem aplicado a cláusula resolutória de forma automática, sem antes constituir a Apelada em mora, para sustentar a condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais era necessário que efetivamente demonstrados a prática do ato ilícito, a sua correlação com o dano causado e o dolo ou culpa dos Apelados, circunstâncias fáticas, todavia, inexistentes na hipótese específica dos autos.O abalo extrapatrimonial suscitado pela Apelante não foi nem minimamente demonstrado nos autos, pois, afora a oitiva de sua filha e de seu genro, na qualidade de informantes, não produziu nenhuma prova que sustentasse a alegação de que o imóvel foi invadido pelos Apelados, seus pertences de lá retirados, e, menos ainda, que foi novamente vendido a terceiros.Destaque-se, nesse contexto, que não se está diante da suscitação de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, para sua caracterização, a efetiva prova do dano experimentado, o que não se observa nos autos.Portanto, é de desprovido o apelo neste ponto. 5. - Quanto aos ônus da sucumbência. Diante do provimento parcial do apelo da Autora, necessária a readequação das custas e despesas processuais, vez que recíproca a sucumbência, que passarão a ser arcadas em 30% pelos Réus-apelados e 70% pela Autora-apelante, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC.Além disso, em substituição ao disposto na sentença, condeno a Autora-apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus-apelados, que estabeleço, já considerando o trabalho em grau recursal, em 11% do benefício patrimonial alcançado com o indeferimento do pedido de restituição dos valores pagos pela Autora e da indenização por danos morais, e os Réu-apelados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora-apelante, que estabeleço, já considerando o trabalho e grau recursal, em 11% sobre o proveito econômico imediato alcançado com condenação por danos materiais. 6. - Conclusão. Pelas razões expostas, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença objurgada para acolher a pretensão inicial de declarar rescindido o contrato, condenando os Réus-apelados a restituir à Autora-apelante os valores despendidos na compra de material utilizado na obra erigida no terreno, nos termos da fundamentação proposta.
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