SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042390-95.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de Posse. Decisão Judicial que Indeferiu a Pesquisa Através do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional (CSS–BACEN). Esgotadas Outras Tentativas de Localização de Bens e Penhora. Possibilidade. Medida Que Visa Dar Efetividade a Execução. Reforma da Decisão Judicial Objurgada. Precedentes. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Ausência de Condenação na Decisão Judicial Objurgada. Provimento do Recurso. Não Incidência do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro é um mero informativo, com a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.464.714/PR entendeu que não há motivos para negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo.3. Pois, como se viu, “ocorre, porém, que uma vez deferida a liminar, impõe-se a adoção, pelo Poder judiciário, de todas as medidas legais para o cumprimento de sua decisão, sobretudo daquelas com efetivo potencial para tanto. E uma delas, sem dúvida, é o bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, instrumento assegurado legalmente, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei n. 911/1969”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0008907-16.2018.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – Unân. – j. 03.10.2018).4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.