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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da determinação judicial (seq. 258.1) proferida na ação de reintegração de posse em sede procedimental de cumprimento de sentença n. 0017398-05.2011.8.16.0017, em que o douto Magistrado, Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto Rafael Altoé, rejeitou o pedido de busca de bens da Agravada no sistema eletrônico-computacional denominado CCS-Bacen, nos seguintes termos: Quanto ao pedido de consulta junto ao CCS-Bacen, em consulta ao site do Banco Central do Brasil verifica-se que, de acordo com a Lei 10.701/2003, o sistema CCS foi criado com a finalidade de identificar clientes, seus representantes legais e procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém ativos e/ou investimentos e datas de início e, se houver, de fim de relacionamento, com o intuito de combater a criminalidade.Ou seja, o sistema utilizado não permite a localização e bloqueio de valores para satisfação da dívida, não merecendo provimento o pedido do exequente. Não diferente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA NO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS). SISTEMA QUE NÃO CONTÉM DADOS DE VALOR, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU SALDOS DE CONTAS E APLICAÇÕES. FINALIDADE DE COMBATE A ILÍCITOS PENAIS. LEI Nº 10.701/2003. INDÍCIOS DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE BENS NÃO DEMONSTRADO. DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS PELO CREDOR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025270-44.2019.8.16.0000 - Maringá -Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa -J. 31.07.2019) Portanto, indefiro o pedido de consulta junto ao referido sistema, considerando que não visa qualquer meio capaz de suprir a finalidade do processo, qual seja, a localização de bens e/ou valores para satisfação da obrigação. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a possibilidade da pesquisa requerida como forma acessória à consecução da execução. Ainda, a Agravante pleiteou pela concessão do efeito suspensivo à insurgência recursal, ante ao risco de extinção do feito, o qual, restou indeferido (seq. 8.1/AI).A Agravada, devidamente intimada (seq. 15.1/AI), não ofereceu contrarrazões.Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado pela concessão da gratuidade da justiça) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, entende-se que deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Dos Autos, verifica-se que a Parte Autora ajuizou a vertente ação de reintegração de posse, para que seja reintegrada e mantida a posse dos bens, de uma geladeira e dois freezers, dados em comodato (seq. 1.1) para a Parte Ré.A ação fora julgada procedente (seq. 1.19) para consolidar, a medida liminar, de reintegração de posse dos bens, além de condenar a Parte Ré em perdas e danos, ante a perda dos bens dados em comodato.Em 18 de julho de 2016, o Agravante entrou com pedido de cumprimento de sentença, o qual até o momento não fora cumprido ante a dificuldade de encontrar bens em nome da Agravada. Diante disso, a Agravada entrou com pedido de buscas no sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/BACEN). O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que diante das infrutíferas tentativas para garantir o adimplemento do seu crédito, é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas. A supramencionada figura legislativa estabelece que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Dessa forma, a escolha da medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto, nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro é mero informativo, com a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; as instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos ou investimentos; as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento, no entanto não apresenta os valores.Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.464.714/PR entendeu que não há motivos para negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS A SEREM CONSTRITOS. REQUERIMENTO DO DEVEDOR PARA ACESSO A CADASTRO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). LEGITIMIDADE DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes.2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).3. Recurso especial provido. (STJ – 1ª Turma –REsp. n. 1.464.714/PR – Rel.: Min. Benedito Gonçalves – j. em 12/03/2019 – DJe 01/04/2019) Neste sentido, tem sido o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS EM CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS/BACEN). PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 13ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013458-97.2022.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Juiz de Direito Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk – Unân. – j. 15.07.2022) No que se refere ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se que a medida pleiteada se reveste do caráter de pesquisa, não constrição de bens, de modo que possui condição de medida de meio, e que será utilizada para buscar a medida de fim.Pelo exposto, entende-se como evidenciadas tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática a possibilitar a concessão da pretensão recursal, aqui, deduzida para o fim de que seja realizada a pesquisa através do Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS/BACEN).Bem por isso, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido, e, no mérito, provido, para o fim de determinar o envio de ofício ao Banco Central do Brasil, para a consulta ao Cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Honorários Advocatícios Em relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada – com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ –, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP – Rel.: Min. Assusete Magalhães – j. em 18/08/2016 – DJe 01/09/2016)
A colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Não houve inovação no Código de Processo Civil de 2015 quanto à fixação de honorários em sede de agravo de instrumento, não obstante a novel previsão de honorários advocatícios nos recursos, na medida em que a majoração em sede recursal pressupõe a sua fixação anterior, inexistente no caso apreciado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR – 15ª Câm. Cível – Embargos de Declaração n. 1.567.248-7/01 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – j. 23.11.2016) Bem por isso, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.Ademais, não há que se falar, no caso dos Autos, na referida majoração quantitativa, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
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