Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, interposto da decisão de mov. 103 dos autos de Execução Fiscal nº 0002861-32.2018.8.16.0090, que rejeitou a exceção de pré-executividade, rechaçando a arguição de nulidade da CDA exequenda e de nulidade da citação editalícia.A agravante recorre apenas da parcela da decisão que afastou a alegação de nulidade da citação por edital.Assevera que a empresa executada foi citada por edital, supostamente por não ter sido localizada pelos meios convencionais de citação, mas que, analisando-se os autos, constata-se que as diligências em busca do seu endereço foram ínfimas.Sustenta que o exequente se limitou a pedir pela pesquisa de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL, exclusivamente por meio do CPF de uma das sócias da empresa, quando deveria ter requerido, primeiramente, a busca de endereço pelo CNPJ da própria pessoa jurídica executada, e também pelo CPF dos demais sócios. Menciona que, além disso, “... poderia ter requerido também busca através do Renajud, bem como ofícios à Sanepar e companhias telefônicas, uma vez que os órgãos citados são provedores de serviços essenciais...” e ainda, “... outra diligência que vem se mostrando bastante eficaz na localização de partes, é a expedição de ofício para empresas de aplicativos de entregas de alimentos e de transporte, tais como Ifood, Uber e 99, o que também não foi tentado.”Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, declarando-se a nulidade da citação por edital.Contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A execução fiscal que deu origem ao presente agravo de instrumento foi ajuizada em 26/04/2018, em face de Joli Doces LTDA., visando a cobrança do crédito tributário de Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2013 a 2016 (CDA nº 27/2018).Pretende a agravante a reforma da decisão que declarou válida a citação por edital.O artigo 8º da Lei nº 6.830/80, disciplina a forma de citação nas execuções fiscais: “Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução observadas as seguintes normas:I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma;II – a citação pelo correio considera-se feita na data da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;IV – o edital de citação será fixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciária, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição do Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do juízo.” (g/n). A questão da admissibilidade da citação por edital, no executivo fiscal, resta pacificada em razão da edição da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.Com relação ao tema, a referida Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.103.050/BA (Tema 102), submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, quais sejam, a citação por A.R., e a citação por oficial de justiça: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”(STJ - REsp. nº 1.103.050/BA - Rel.: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO - J. 25.03.2009 - DJe. 06.04.2009).
No mesmo sentido, julgou: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual ‘tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor’ (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt. AREsp. nº 1-662.782/RS - Rel.: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - J. 07.12.2020 - DJe. 15.12/2020) (g/n). Estabelecida tal premissa, constata-se dos autos de origem que a primeira carta citatória infrutífera foi expedida para o mesmo endereço indicado na CDA exequenda e no contrato social da empresa, na Avenida Presidente Caetano Munhoz da Rocha, nº 1.091, Jataizinho-PR (mov. 10).O exequente, então, indicou outro endereço da empresa executada (mov. 14.1), sendo este na Rua José Madureira, nº 294, Centro, São Tomé-PR. Neste endereço foram realizadas tentativas de citação por via postal (mov. 17.1) e também pelo oficial de justiça (mov. 97.6), retornando ambas as diligências sem resultado.Após, buscou-se a localização da sócia administradora da empresa, Joselia Prates Rodrigues Garcia, na Rua Orlando Sales Striquer, nº 590, Vila Frederico Lucareviski, Jataizinho-PR (mov. 58.1), e Rua Rouxinol, nº 1.850, Aparecida, Arapongas-PR (mov. 68.1), também sem resultado frutífero. Diante das ineficazes tentativas de citação, o ente municipal pugnou pela citação por edital da pessoa jurídica executada (mov. 71.1), pleito este deferido pelo magistrado (mov. 73.1).Desta retrospectiva, verifica-se que a decisão recorrida foi correta ao afastar a alegada nulidade da citação editalícia, tendo em vista que foram exauridos os meios para encontrar a executada, ora agravante, porquanto a citação por edital foi precedida de tentativas de citação por A.R. e por oficial de justiça, inclusive no endereço da sócia administradora, correspondendo ao esgotamento de todas as vias adequadas à sua localização.Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUANDO A PARTE RECORRENTE, A DESPEITO DE REPETIR OS ARGUMENTOS JÁ FORMULADOS NO PROCESSO, IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. 2. A CITAÇÃO POR EDITAL É MEDIDA EXCEPCIONAL E SOMENTE PODE SER AUTORIZADA SE ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ. 3. QUANDO DEMONSTRADO QUE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE, SEM ÊXITO, JUSTIFICA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR – 15§ C. Cível – 0007384-49.2017.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 16.12.20223) (g/n).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR A.R. E POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 8º, DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA Nº 414 DO STJ. EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.”(TJPR - 2ª C. Cível - 0019562-42.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 27.09.2021) (g/n). Dessa forma, correta a decisão que concluiu pela validade da citação por edital. Por fim, de acordo com o item 2.10 da Resolução nº 015/2019 da PGE/SEFA, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários devidos pelo Estado do Paraná, diante da atuação do Curador Especial em Segundo Grau de Jurisdição.Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão que reconheceu a validade da citação por edital da empresa executada, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
|