SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002252-73.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, COM O AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ EQUIPARADA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA IRRESIGNAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NARCOTRÁFICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. inteligência do inciso v DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Embora com o advento da Lei 13.964/2019 tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância possui previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal).2. “A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ” (STJ, AgRg no HC n. 729.332/SP, DJe 25/04/2022).3. Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, portanto, condenado por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do considerado pelo magistrado singular, tem-se que o sentenciado, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime.