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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Apelação Cível nº 0005029-52.2014.8.16.0185, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CURITIBA e Apelada SHEIN SIU YING. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 30.1 – 1º Grau) em face da sentença (mov. 27.1 – 1º Grau) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, nos autos de Execução Fiscal nº 0005029-52.2014.8.16.0185, que, “tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Município de Curitiba ingressou com a presente Execução Fiscal, em face de Shein Siu Ying, para cobrar débito inscrito em dívida ativa, conforme Certidão n° 4.534/2014, no valor original de R$ 400,00 e de R$ 1.033,61.Expedição de citação (mov. 7.1), tendo retornado sem leitura, com motivo de “desconhecido” (mov. 8.1).Nova citação expedida (mov. 14.1), também infrutífera (“mudou-se”), conforme documento de mov. 15.1.Terceira citação expedida (mov. 19.1), ainda inexitosa (documento não procurado). Juntada de petição de requerimento de arquivamento, promovido pelo Município de Curitiba (Mov. 21.1).Sobreveio sentença homologando o pagamento efetuado e condenando o Município ao pagamento das custas processuais (mov. 27.1).” Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 18.1), em resumo: A) a execução fiscal foi extinta em virtude do pagamento extrajudicial do débito, com a condenação do Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais; B) aplicação do princípio da causalidade; C) devedor reconheceu a dívida e a pagou, após o ajuizamento da execução, contudo antes da citação formal; D) condenação do Município ao pagamento das custas é ato ilegal; E) não cabe ao Município arcar com as custas no caso em tela. Pleiteou pela procedência do recurso. A apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 19.1 – 2º Grau), pugnando pela manutenção da sentença, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 10 do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais, as partes, tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações. No que concerne admissibilidade recursal, o apelante pode expressar-se no momento da interposição do recurso e o apelado, quando apresentadas suas contrarrazões. Desta forma, passo à análise do recurso. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Cinge a controvérsia em discutir o cabimento da condenação de sujeito passivo ao pagamento do ônus sucumbencial, quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, porém antes da triangularização da relação processual mediante citação. Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie, e o princípio da causalidade, adianto que é o caso de impor à executada a condenação ao pagamento das custas processuais. O pagamento do crédito tributário ocorre diretamente à municipalidade, o que equivale ao expresso e inequívoco reconhecimento da obrigação pela Recorrida. Todavia, isso ocorre somente após o ajuizamento da ação, o que equivale a dizer que a máquina judiciária foi provocada para que o Fisco obtivesse a satisfação do seu crédito. No presente contexto, não é possível deixar de atribuir à parte Recorrida o ônus da sucumbência, pois foi ela quem inequivocamente provocou o ajuizamento da demanda ao não efetuar o pagamento da dívida exequenda no prazo estabelecido, devendo, assim, ser aplicado o princípio da causalidade no caso em apreço. Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1.111.002/SP, MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 01/10/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1113057/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (Cândido Rangel Dinamarco, "Instituições de Direito Processual Civil", vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido.” (REsp 1178874/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010). A presente Câmara Cível possui precedentes sobre a matéria, em harmonia com os julgados da Corte Superior: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.“Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019).” (TJPR - 4ª C.Cível - 0001513-43.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 03.10.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002855-26.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 08.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO, EXTINGUINDO O FEITO E CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO QUANTUM, APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO E AINDA QUE ANTES DA CITAÇÃO, EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.CÍVEL - 0016507-18.2018.8.16.0185 - CURITIBA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.05.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DIANTE DA PETIÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, HOMOLOGOU O PAGAMENTO EFETUADO, EXTINGUINDO O FEITO E CONDENANDO O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 90, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO QUANTUM, APÓS AJUIZADA A EXECUÇÃO E AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PROMOVIDA A CITAÇÃO, QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO EXECUTÓRIO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0012949-33.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.03.2022) Ademais, não se pode olvidar que o artigo 90 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, determina que se a sentença for proferida com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desiste, renuncia ou reconhece. Por fim, cabe afastar a pretensão da Recorrida elencada nas contrarrazões (devolução do valor pago), pois conflitante com a própria sentença homologatória, que reconhece o pagamento da dívida espontaneamente na via administrativa, não sendo matéria pertinente à resposta de recurso de Apelação Cível.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença lançada para o fim de impor o ônus sucumbencial das custas processuais à Recorrida, que dá causa ao ajuizamento da demanda.
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