Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão deste Órgão Especial (Ag 4 – mov. 19.1), publicado em 28.06.2022, em que o agravo interno interposto pela ora embargante TEREZINHA DE ABREU AZEVEDO foi conhecido e não provido, "in verbis":DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. ESTANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ERIGIDO A PARADIGMA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N º 728.428 – TEMA 654, DEVE SER MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030, I, ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A embargante alega, em síntese, que: a) “foi proferida nos autos de IRDR 0061996-80.2020.8.16.0000 decisão determinando a suspensão dos feitos em que se discute a base de cálculo dos processos dessa natureza”, assim “considerando a possibilidade jurídica processual do feito ser submetido ao juízo de retratação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1041 do CPC, e estando ainda em tramitação neste tribunal, necessário se faz que o mesmo seja sobrestado”; b) “a tese que se busca ser aplicada ao caso em julgamento há muito está solidificada por esta Corte Suprema pelo recurso repetitivo – Tema 142”; c) “estando omissa a decisão vergastada no que se refere ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em especial, no que tange ao Tema 142 desta Corte Superior, o qual alberga o pedido do(a) embargante, requer seja acrescida à decisão embargada no que se refere a exigência a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo – Tema 142 – de que a norma constitucional (artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF) de que as base de cálculo para apuração das horas extraordinárias deve ser o total da remuneração, imprimindo, assim, efeitos infringentes à decisão embargada, nos moldes debatidos nestes Embargos de Declaração”; d) “partindo da disposição extraída do artigo 1.022, inciso II e Parágrafo único, inciso I, a decisão embargada incorreu em omissão, haja vista que fundou o seu julgamento contrariamente à tese à Súmula 16 e ao repetitivo Tema 142 desta Corte Suprema”.Concluindo, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão nos termos da fundamentação.A parte embargada renunciou ao prazo legal para resposta. (mov. 10)É o relatório.
II – VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Embargos de Declaração.Sabe-se que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, não sendo eles a via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento; sua única finalidade é a de proporcionar o esclarecimento de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir, ou ainda a corrigir erro material.Da leitura das razões recursais, denota-se que as premissas suscitadas pela embargante decorrem da omissão na observância do Tema 142/STF, Súmula Vinculante 16 e de que não caberia qualquer discussão a respeito da legislação infraconstitucional – quando a tese tem o caráter constitucional e suficiente para solucionar a controvérsia estabelecida.Pois bem. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, adianto que a reheição da preliminar invocada pela Embargante - quanto a necessidade de suspensão do feito - é medida de rigor, em que pesem os seus argumentos, conforme considerações a seguir expostas.Isso porque, tem-se que qualquer eventual decisão determinando a suspensão dos feitos nos autos de IRDR 0061996-80.2020.8.16.0000 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tampouco as insurgências decorrentes de sua inadmissão ou negativa de seguimento, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição.A propósito:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021). Rejeita-se, pois, a preliminar de suspensão arguida pela Embargante. Sobre o tema objeto da irresignação dos embargos, assim este Tribunal se manifestou, "in verbis": “Recapitulando os acontecimentos processuais, temos o seguinte cenário de atos:Nos autos de cumprimento de sentença n° 0002545-20.2019.8.16.0046, por meio da decisão interlocutória de mov. 15.1 proferida pelo Dr. Djalma Aparecido Gaspar Junior, magistrado singular da Vara da Fazenda Pública da Arapoti, afastou-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo rejeitada a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti.O Município de Arapoti/PR interpôs agravo de instrumento em face desta decisão. Em decisão colegiada, a colenda 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública de Arapoti e julgou prejudicado o recurso de agravo instrumento, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.Inconformado, o Município manejou Embargos de Declaração contra o acórdão. Por meio da decisão do mov. 17.1 do ED 1, decidiu-se por “conhecer e dar provimento ao recurso de embargos de declaração para conhecer o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Irati e, desde logo, julgar o mérito para dar parcial provimento para reformar a sentença apenas para reconhecer que a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento base, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que o magistrado singular analise a questão ventilada pelo Agravante no tocante ao suposto erro de cálculo dos juros das parcelas vincendas”, fl. 19. .Em face da decisão colegiada proferida nos autos do ED 1, Terezinha interpôs Recurso Extraordinário, alegando a existência de repercussão geral da matéria, bem como a violação aos artigos 7º, IV e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido feriu os indigitados artigos “ao concluir pelo parcial provimento do recurso com lastro na arguição de que não há indicativo na sentença liquidanda para utilização da remuneração como base de cálculo das horas extraordinárias” (mov. 1.1 Pet 2). O apelo nobre foi inadmitido no mov. 10.1 Pet 2, sendo manejado Agravo Cível no STF. Na Corte Suprema, por meio da decisão do Ministro Luiz Fux, o recurso foi vinculado ao Tema 654 do STF, Recurso Extraordinário nº 728428 (mov. 24.1, AIRE 3). Na ocasião, o Ministro determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Em cumprimento à determinação do STF retificou-se a autuação para Agravo Interno, sendo que o apelo nobre teve seguimento negado com base exclusivamente no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015 (mov. 19.1 Pet 2).Contra esta decisão monocrática que a ora agravante se insurge. O presente Agravo Interno será analisado tão somente sob o enfoque do decidido no Tema nº 654 do STF, Recurso Extraordinário nº 728428, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe à verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral.Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 728.428/SC (TEMA 654), em regime de repercussão geral, decidiu que a questão relativa à definição da base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público não possui repercussão geral em razão do caráter infraconstitucional da matéria, em acórdão de seguinte ementa:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 728.428/SC RG, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013PUBLIC 27-05-2013)”.O Órgão Julgador (3ª Câmara Cível), prolator da decisão recorrida, ao analisar as particularidades do caso concreto, assim consignou, em ementa de julgamento (mov. 17.1, ED 1):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO E JULGA PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITOU SOB O RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.029. PRELIMILINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. PLEITO DE ANALISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUIZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NO MÉRITO DAR PARCIAL PROVIMENTOA hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário em razão do RE 728.428/SC (TEMA 654), tendo em vista que se trata de discussão sobre a base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público.Neste sentido, colaciono julgados do STF:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 654). MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1184018 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14 /06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)”.“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 728.428/SC-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que não possui repercussão geral a questão relativa à definição da base de cálculo das horas extras prestadas por servidor policial estadual, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 866847 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/04 /2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)” .Do acórdão de repercussão geral no Recurso Extraordinário 728.428 Santa Catarina, em voto lavrado pelo e. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator, extraem-se trechos esclarecedores acerca da controvérsia: “Ressaltou-se, ainda, que a questão dos autos ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Entendo, contudo, que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral. A questão em exame está adstrita à determinação da base de cálculo das horas extras trabalhadas pelo recorrente e, por conseguinte, na definição da lei local aplicável à espécie. (...) Assim, conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Com efeito, a discussão sob exame restringe-se, exclusivamente, à interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional local em análise. Com esse raciocínio, cito o RE 728.445-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, e o AI 789.107-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, cujas ementas transcrevo, respectivamente, a segui (...).Seguindo essa mesma orientação, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 728.757-AgR/SC e RE 727.507-AgR/SC, de minha relatoria; RE 728.809-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 647.059- AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da ausência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, §5º, e 543- B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608-RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade”.Destarte, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento erigido a paradigma no RE 728.428/SC (TEMA 654), deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos moldes do artigo 1.030, I, ‘a’, do Código de Processo Civil. (mov. 19.1 – Ag.4 – grifos nossos).Como se vê, o acórdão apreciou satisfatoriamente todos os fundamentos postos a debate, o que levou ao seu não provimento. Nesse sentido, ressalta-se que tendo em vista se tratar de discussão sobre a base de cálculo de horas extras prestadas por servidor público, restou acertada a vinculação ao Tema 654/STF – o qual decidiu que a questão relativa à definição da base de cálculo de horas extras pactuadas por servidor público não possui repercussão geral em razão do caráter infraconstitucional da matéria.Ademais, acerca da arguição pela aplicação do Tema 142/STF, há de se ressaltar que essa foi apresentada somente por ocasião dos presentes embargos de declaração, não havendo qualquer debate pela aplicabilidade desse leading case quando da interposição do agravo interno. Deste modo, flagrante a configuração de inovação recursal.Sendo assim, conclui-se, portanto, que as arguições feitas pela embargante configuram mera tentativa de alterar a decisão anteriormente proferida, o que é vedado, vez que este não é o meio adequado para rediscutir o mérito da questão. É de se ressaltar, ainda, que o que se exige na decisão é a fundamentação jurídica, a demonstrar os motivos pelos quais ela foi favorável ou desfavorável a cada uma das partes, sendo prescindível que o Tribunal delibere, especificadamente, sobre todas as alegações suscitadas pela parte.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. (...) 6. Embargos declaratórios rejeitados”. (STJ. Quinta Turma. EDcl no AgRg no REsp 1363665/RN. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgamento 18/02/2014). Ratificando o exposto, os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade. 4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 – sem destaques no original).Sendo assim, considerando a ausência de omissão na decisão embargada, os presentes aclaratórios devem ser classificados como manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece:“Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018 – sem destaque no original). Ainda, colhe-se da jurisprudência:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando o constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. ” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 917057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.06.2019 – sem destaque no original) Nestes termos, rejeito os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício, devendo incidir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
|