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Processo:
0004707-75.2019.8.16.0017
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Roberto Portugal Bacellar Desembargador
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 04 00:00:00 BRT 2023
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Mar 09 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO – ARBITRAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO –
DEVER DE PAGAMENTO DA PARTE VENCIDA – ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS DECORRENTES DA FALTA DE CONSTRUÇÃO DE ÁREA PERMEÁVEL DE ÁGUAS PLUVIAIS NO BARRACÃO VIZINHO NÃO COMPROVADOS – CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO MINIMANENTE – INCUMBÊNCIA DO AUTOR – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA FIXADA NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO §2º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. O arbitramento de verba sucumbencial decorre de lei, sendo devido o pagamento pelo vencido, na forma prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o pedido expresso para tal condenação. Logo, inexistiu julgamento extra-petita.2. A apresentação de contestação por negativa geral, por si só, não implica na procedência automática do pedido do autor. No caso, o direito constitutivo do seu direito do autor não restou minimamente demonstrado pelo autor, na forma prevista no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, eis que sequer comprovou a propriedade do barracão em que alega que sofreu infiltrações por culpa da requerida e o auto de infração juntado nos autos, de suposta irregularidade na área permanente não é foi direcionada contra a requerida, mas sim a terceira pessoa, estranha aos autos, razão pela qual é de se manter a improcedência dos pedidos da inicial.3. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, isto é, no valor mínimo legal, de modo que não é cabível a redução pretendida.4. Sentença mantida.5. Recurso de apelação cível desprovido.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004707-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004442-58.2019.8.16.0119 Recurso: 0004442-58.2019.8.16.0119 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): VERA LUCIA MARCONI TIM S/A Recorrido(s): TIM S/A VERA LUCIA MARCONI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE SINAL. TELEFONIA MÓVEL.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.PRECEDENTE DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Pedido inicial: a parte autora pleiteou pela condenação da requerida em indenização por danos morais ante a suposta ineficiência do serviço de call center prestado pela ré, pela alegada venda casada nas contratações dos planos pós pagos, bem como pela alegada queda de sinal na rede de telecomunicação. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. Recurso da autora: requereu a reforma da sentença no sentido de majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Recurso do réu: pleiteou pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. O pedido de suspensão com base no IRDR nº 1.5616113-5 não deve ser acolhido na medida em que o presente feito trata de indenização por ineficiência do call center. A prescrição aplicada no caso dos autos é de 10 anos, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil, motivo pelo qual constata-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. Precedente: STJ - EDcl no AgRg no REsp 1379860/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019. Inicialmente, ressalto que os Enunciado 1.5, 1.6 e 8.3 das Turmas Recursais do Estado do Paraná não se encontram mais em vigência, razão pela qual não devem ser aplicados. Não obstante o artigo 6º, VIII, do CDC disponha sobre a viabilidade da inversão do ônus da prova, cumpre salientar que a parte autora deve trazer comprovação mínima das alegações no sentido de possibilitar que a operadora ré seja responsabilizada de maneira objetiva. A tentativa administrativa de resolução do problema restou demonstrada pelos protocolos apresentados na inicial. Conforme entendimento consolidado por esta Turma, a mera apresentação de protocolo não possui o condão de comprovar a falha na prestação do serviço. Embora a ineficiência do call center e as quedas de sinal gerem inegável descontentamento, não causam, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa) a ponto de nascer direito subjetivo compensatório em face de outrem. Desta feita, cabia à parte autora trazer elementos que evidenciassem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano aos seus direitos da personalidade de forma a superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial. O dever de indenização existe apenas quando verificada conduta (ilícita ou não), nexo causal, responsabilidade do agente e dano. Considerando que a parte autora não comprovou o dano que alegou ter sofrido, não há o que se falar em dever de indenizar. Neste sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. CALL CENTER. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. (...) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. Grifei (AgRg no AREsp 704.399/RS – Rel: Ministro HERMAN BENJAMIN - J: 17/09/2015) Trata-se de entendimento unânime nesta Turma Recursal acerca do call center: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CALL CENTER INEFICIENTE. DIFICULDADE DE ACESSO AO DETALHAMENTO DE CONSUMO. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PROTOCOLO, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA OFENSA MORAL. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000801-88.2019.8.16.0175 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 20.04.2020) RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER. REVOGADA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL FUNDADA NO RESP. 1.525.174-RS. HIPÓTESE DE PRETENSÃO APENAS DE DANOS MORAIS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MAU ATENDIMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008629-24.2019.8.16.0018 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.04.2020) Da mesma forma são os precedentes: 1) TJPR 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008629-24.2019.8.16.0018 – Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Maria Roseli Guiessmann - J. 20.04.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000110-24.2019.8.16.0127 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 20.04.2020. Ainda, sobre a queda de sinal, também há unanimidade nesta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA E QUEDA DE SINAL. INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE COMPROVE OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR. CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011296-80.2019.8.16.0018 - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.05.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CONEXÃO BANDA LARGA. QUEDA DE SINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA INDISPONIBILIDADE MOMENTÂNEA DE CONEXÃO NÃO CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003548-94.2019.8.16.0018 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 04.05.2020) No mesmo sentido são os precedentes: 1) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006140-94.2019.8.16.0056 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 04.05.2020 e 2) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005525-46.2018.8.16.0119 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020. Para além disso, eventual alegação de desvio produtivo deve ser comprovada minimamente, conforme artigo 373, I, do CPC, no sentido de que o acontecimento ou a perda de tempo advinda, de alguma forma, violou os direitos da personalidade, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia demonstrar. Nesse sentido: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002885-89.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.05.2020. Por fim, a respeito da tese de venda casada, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a vinculação condicionada dos serviços ao plano de telefonia móvel contratado, motivo pelo qual inexiste comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) conheço e dou provimento ao recurso inominado da requerida para o fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando improcedente a pretensão inicial, conforme fundamentação. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. b) julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Prejudicado o recurso, não há condenação da recorrente nos honorários de sucumbência e custas processuais. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora w
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