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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 165.1 da execução de título extrajudicial de nº 0002094-63.2020.8.16.0109, proposta pela agravada em face dos agravantes, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado e das vagas de garagem de matrículas 12.153 e 12.154. É o fundamento do despacho ora impugnado:“1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DECREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDIAGROEMPRESARIAL PR/SP em face de SILVIO ROBERTO NOCHI-ME e outro. Pretende a cooperativa exequente a declaração de fraude à execução, alegando, para tanto, que o executado SILVIO alienou, após o ajuizamento da ação, o imóvel de matrícula nº 20.339 aos seus genitores. Houve réplica pelos executados, os quais aduzem que o dinheiro da venda do bem foi revertido para pagamento de débito junto à própria cooperativa. Em seguida, por ocasião do pronunciamento judicial de mov. 97, este juízo determinou a intimação dos terceiros adquirentes para, querendo, apresentar embargos de terceiro. A parte executada apresentou proposta de acordo (mov. 101), que foi refutada pela parte credora, mas consignou que se houvesse nova proposta, se comprometeria a analisá-la (mov. 105.1). Mais adiante, a parte executada apresentou novas propostas de acordo, que novamente não foram aceitas pela exequente. Os terceiros Altino Nochi e Maria José de Medeiros Nochi requereram habilitação nos autos, informando que apresentarão defesa no prazo legal (evento 151). Os executados, no evento 153, apresentaram manifestação aduzindo que, ainda que a recuperação judicial não tenha sido decretada, faz-se necessária a suspensão dos autos até que os terceiros Sr. Altino Nochi e a Sra. Maria José de Medeiros Nochi, exerçam o determinado pelo juízo na citação. Alegam que, como a exequente tem criado obstáculos ao deferimento da recuperação judicial, deve ser suspensa a presente execução com base artigo 6º, II, c. c. § 4ºda lei 11.101/2005. Após manifestação pela exequente, vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Como visto, requer a cooperativa exequente a declaração de fraude à execução, alegando, para tanto, que o executado SILVIO alienou, após o ajuizamento da ação, o imóvel de matrícula nº 20.339 aos seus genitores. Acontece que, como se sabe, a fraude à execução pressupõe, além da existência do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, que a ação que tramita contra o devedor seja capaz de reduzi-lo à insolvência (o item IV do artigo 792 do CPC). Significa dizer que não se reconhece a alegada fraude à execução se houver outros bens para garantir a execução. No caso, a despeito da alegada insolvência, foi encontrado veículo via RENAJUD (evento 60). Além disso, existem as “vagas de garagem” conforme informado pela própria exequente, que a princípio são penhoráveis. 3. Destarte, para análise da questão com a segurança necessária, ou seja, a fim de se verificar a efetiva insolvência alegada, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado bem como das vagas de garagem (matrículas 12.153 e 12.154). Ainda, oficie-se o Juízo dos autos nº 0025031-76.2015.8.16.0001, determinando a transferência dos valores que cabem ao executado SILVIO para conta judicial vinculada ao presente feito, tendo em vista a penhora no rosto deferida.4. Em relação ao veículo, o senhor Oficial de Justiça deverá entrega-lo a exequente, que permanecerá como fiel depositária (art. 840, §2º). 5. Quanto ao pleito de suspensão da execução, indefiro. Primeiro, porque o deferimento de recuperação judicial à empresa executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas. Segundo, porque o processamento da recuperação ainda não foi deferido. 6. Intimem-se as partes. Cumpra-se o determinado acima.7. Com o retorno do mandado, digam as partes em 15 dias, voltando conclusos na sequência”.Alegam os agravantes: a) a penhora das vagas de garagem só pode ser realizada sob determinadas condições, ou seja, o art. 1.331 do Código Civil restringiu a possibilidade de transferência de vagas de garagem a terceiros que não façam parte do condomínio, conforme pode se depreender da leitura atenta do dispositivo; b) no presente caso, conforme estatuto do condomínio não é possível a alienação de vaga de garagem a terceiro estranho do condomínio, por ausência de disposição estatutária (estatuto do condomínio em anexo); c) antes do deferimento da penhora, conforme previsão do art. 10 do CPC, o juízo a quo deveria ter dado vistas a parte agravante, com o fim de se evitar a surpresa; d) o veículo penhorado trata-se de caminhonete utilizada no desenvolvimento da atividade do agravante, tal como se comprova as fotos em anexo e certidão do Detran/PR. Ou seja, a penhora deve ser declarada ineficaz, pois que se trata de bem protegido pelo atual Código de Processo Civil, no inciso V do artigo 833; e) a caminhonete é utilizada para o agravante deslocar-se até a empresa, bem como para fazer entregas rápidas, portanto é indispensável, necessários e útil a atividade produtiva do agravante, possibilitando assim, o seu sustento; f) os agravantes propuseram recuperação judicial (autos n. 0000862- 16.2020.8.16.0109), razão pela qual procuram assegurar, por meio de tutela de urgência, a efetividade do futuro processo de Recuperação Judicial, e a preservação imediata das suas atividades produção, sendo que não dispõem neste momento de recursos financeiros suficientes ao pagamento dos débitos vencidos junto à Sicredi, sem prejuízo do pagamento de salários, e da manutenção de todo o restante de sua atividade empresarial. O agravado, por meio da presente demanda, está penhorando e removendo bem produtivo, o que pode frustrar toda a recuperação judicial caso seja mantida a decisão em favor da instituição financeira.Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para afastar as penhoras determinadas pela decisão ora impugnada.O agravo de instrumento foi recebido sem concessão do pretendido efeito suspensivo (mov. 9.1) e a agravada apresentou resposta, alegando: a) as vagas de garagem possuem matrículas próprias (12.153 e 12.154) sendo, portanto, perfeitamente penhoráveis, nos termos da Súmula 449 do STJ; b) é possível a penhora, desde que o leilão seja restrito aos condôminos; c) inexistir comprovação de que o veículo é indispensável à atividade empresarial; d) a Recuperação Judicial sequer foi recebida pelo Juízo de origem, sendo que os bens penhorados são de propriedade do sócio coexecuado; e) os agravantes não comprovaram qual seria o prejuízo para empresa em caso de alienação de duas vagas de garagem e de um veículo não essencial a manutenção da atividade empresarial (mov. 15.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução, que tem por objeto cédula de crédito bancário, foi ajuizada pela Cooperativa agravada em face dos agravantes Silvio Roberto Nochi ME (pessoa jurídica emitente do título) e Silvio Roberto Nochi (pessoa física que figurou como avalista), sendo buscado o recebimento da quantia de R$ 40.281,24, atualizada em maio de 2020.No mov. 66 foi efetuada busca pelo Renajud e localizado um veículo de propriedade do coexecutado.Requereu a Cooperativa exequente a declaração de fraude à execução, alegando, para tanto, que o executado Silvio alienou, após o ajuizamento da ação, o imóvel de matrícula nº 20.339 aos seus genitores (mov. 85.1), que requereram habilitação nos autos, informando que apresentarão defesa no prazo legal (evento 151). Por sua vez, os executados apresentaram manifestação aduzindo que, ainda que a recuperação judicial da empresa devedora não tenha sido decretada, faz-se necessária a suspensão dos autos até que os terceiros Altino Nochi e a Maria José de Medeiros Nochi exerçam o direito de defesa. Alegaram, ao final, que deve ser suspensa a presente execução com base artigo 6º, II, § 4º da Lei 11.101/2005 (mov. 153.1).Em resposta, a credora aduziu ser indevida a suspensão dos autos, na medida em que a recuperação judicial ainda sequer foi recebida, bem como porque a eventual propositura de embargos de terceiro apenas suspende as medidas constritivas sobre o bem litigioso desde que, contudo, haja provas suficientes do domínio ou posse, nos termos do art. 678 do CPC. Pediu, assim, o reconhecimento de fraude à execução e penhora por termo da fração ideal de 50% do imóvel nº 20.339 registrado perante o 2º CRI de Apucarana (mov. 162.1).Sobreveio a decisão agravada que entendeu que “a fraude à execução pressupõe, além da existência do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, que a ação que tramita contra o devedor seja capaz de reduzi-lo à insolvência (o item IV do artigo 792 do CPC) ”, sendo que no caso, “a despeito da alegada insolvência, foi encontrado veículo via RENAJUD (evento 60). Além disso, existem as ‘vagas de garagem’ conforme informado pela própria exequente, que a princípio são penhoráveis”. Diante disso, para analisar a questão com segurança, ou seja, a fim de se verificar a efetiva insolvência alegada, determinou a “expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado bem como das vagas de garagem (matrículas 12.153 e 12.154) ”.Na sequência, a parte devedora interpôs o presente agravo de instrumento requerendo que seja afastada a penhora determinada nos autos e alegando, em síntese: i) ser descabida a penhora das vagas de garagem; ii) antes do deferimento da penhora, conforme previsão do art. 10 do CPC, o juízo a quo deveria ter dado vistas a parte agravante, com o fim de se evitar a surpresa; iii) o veículo é impenhorável por tratar-se de caminhonete utilizada no desenvolvimento da atividade do agravante; iv) os agravantes propuseram recuperação judicial (autos n. 0000862- 16.2020.8.16.0109), razão pela qual procuram assegurar, por meio de tutela de urgência, a efetividade do futuro processo de Recuperação Judicial, e a preservação imediata das suas atividades produção, sendo que não dispõem neste momento de recursos financeiros suficientes ao pagamento dos débitos vencidos junto à Sicredi, sem prejuízo do pagamento de salários, e da manutenção de todo o restante de sua atividade empresarial. O agravado, por meio da presente demanda, está penhorando e removendo bem produtivo, o que pode frustrar toda a recuperação judicial caso seja mantida a decisão em favor da instituição financeira.Ou seja, ao invés de impugnar à penhora e aduzir as questões ora arguidas em primeiro grau, preferiu interpor o recurso diretamente sem que a matéria tenha sido decidida pelo Juiz da causa. Ocorre que é vedado à instância ad quem inovar, conhecendo de outra causa de pedir que extravase aos limites discutidos na lide em primeiro grau. Assim, sem que as questões alegadas no recurso tenham sido decididas em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas no presente agravo de instrumento em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordada pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo Tribunal. Isso porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do Tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural” (Manual de Processo do Conhecimento, 5ª edição: São Paulo, 2006, p. 519).Nesse sentido, já decidiu esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS POR SUPOSTO VÍCIO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição, mesmo que referentes à matéria de ordem pública, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa (NCPC, art. 10), pois, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a preferência do crédito do agravado, sem oportunizar prazo para a manifestação da parte contrária, tal fato não importou em prejuízo à defesa do agravante. (...) ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0020755-29.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.07.2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. 1. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO E ALTERAÇÃO/RETIRADA DE RESTRIÇÃO DOS VEÍCULOS DE “CIRCULAÇÃO” PARA “TRANSFERÊNCIA”. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR MEIO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não pode ser objeto de análise, em sede de agravo de instrumento, matéria ainda não examinada e pendente de julgamento pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (...) Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014135-98.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.07.2020).“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que determina a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa e defere o pedido de penhora de imóveis. Alegação de impenhorabilidade dos bens. Matéria que não foi aduzida nos autos de origem e, por consequência, objeto da decisão recorrida. Análise que importaria em supressão de instância. Não conhecimento. (...) Recurso conhecido em parte, e nesta, provido em parte” (TJPR - 15ª C. Cível - 0027656-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.07.2021)“(...) INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. A arguição, em grau recursal, de matéria que não tenha sido objeto de insurgência em momento anterior durante o curso processual, tampouco tenha integrado o conteúdo da sentença, representa inovação e impede o conhecimento do recurso neste ponto, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade. (...) Apelação cível parcialmente conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004384-08.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 08.08.2018)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CASO CONCRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. O recurso não comporta conhecimento, quando a matéria, embora de ordem pública, não tiver sido previamente suscitada no juízo de origem e não houver mínimo indício de prova a possibilitar o julgamento em segundo grau. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001171-10.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.03.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.CONTRATO DE CÂMBIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO MAGISTRADO A QUO.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.RELATÓRIO. ” (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 1135374-7 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 26.02.2014). Da fundamentação do último julgado extrai-se que: “(...) Deste modo, não se admite que no plano recursal seja impugnada alguma matéria não decidida em primeiro grau, assim como impossível que a instância superior aceite inovação da causa pelo recorrente, com invocação de nova questão não apreciada anteriormente. A análise pelo Tribunal de questões não apreciadas em primeiro grau significa atropelo à marcha processual, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e, ainda, supressão de instância (...)”.Por tais razões, voto em não conhecer do recurso.
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