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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elaine Cristina Simão Rozon e outros em face da decisão interlocutória proferida na Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de aplicação do artigo 940, do Código Civil, por entender que não houve má-fé do exequente ao prosseguir com a execução após a quitação da dívida. (mov. 605.1 e mov. 613.1)Nas razões de recurso, sustentam, em síntese, ser devida a obrigação do exequente de pagar aos executados o dobro do valor cobrado indevidamente em demanda judicial, na forma do artigo 940, do Código Civil. Afirmam que as partes celebraram acordo judicial e a dívida foi quitada, mesmo assim o exequente deu continuidade ao processo, pleiteando a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, bem como a busca de bens. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de efeito suspensivo.O magistrado a quo não prestou informações e o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (mov.16.1)É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à aplicação do artigo 940, do Código Civil, ante o prosseguimento da execução de título extrajudicial, mesmo após a quitação da dívida.
O artigo 940 do Código Civil dispõe: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.”Como se vê, a aplicação da penalidade estabelecida no referido artigo pressupõe que o preenchimento, concomitante, dos seguintes requisitos: a) a existência de um crédito a favor de uma pessoa; b) que a dívida já se encontre paga, no todo ou em parte; c) que haja a demanda judicial buscando o recebimento; d) que não se faça a ressalva daquilo que restou pago ou se peça mais do que é devido.Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, decidiu no julgamento do REsp 1111270/PR que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida exige a demonstração de má-fé do credor. Confira-se:RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. [...] (REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016.) Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo judicial em 28.10.2021, por meio do qual a parte executada se comprometeu em pagar a quantia de R$ 111.874,35 (cento e onze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos). (mov. 461.1 – 16.11.2021)Ainda, está comprovado que os executados efetuaram o pagamento do montante acordado e executado, conforme recibo de mov. 461.1 - fl. 6.O acordo foi homologado pelo magistrado e determinada a baixa das restrições existentes sobre os bens dos executados. (mov. 488).Na sequência, o exequente requereu a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes (mov. 571), a qual foi deferida (mov. 583) e realizada pelo órgão responsável (mov. 589).Após, o credor pleiteou a expedição de ofício a ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, para indicar eventual registro de safra em nome dos executados. (mov. 593).No mov. 594, os executados compareceram aos autos requerendo a condenação do exequente ao pagamento da indenização prevista no artigo 940, do Código Civil, tendo em vista que o exequente deu continuidade ao processo de execução, mesmo após o pagamento da dívida executada.Intimado para se manifestar sobre o pedido, o exequente requereu a desconsideração das petições anteriores (mov. 571 e mov. 593), bem como a expedição de ofício ao Serasa, para retirada dos nomes dos executados do referido cadastro. (mov. 599).Como se vê, de fato, mesmo após o pagamento da dívida em outubro de 2021, o exequente requereu, por equívoco, a prática de dois atos no processo. Entretanto, logo que tomou conhecimento disso, requereu a sua correção, demonstrando sua boa-fé.Portanto, em que pese esteja evidenciada a cobrança judicial por dívida já paga, não se vislumbra a má-fé do exequente, requisito indispensável à aplicação da indenização disposta no artigo 940, do Código Civil. No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça:Declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que alega não ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que julga procedente a lide. Pretensão de repetição do indébito em dobro. Repetição dos valores devida de forma simples. Inexistência de prova da má-fé da entidade bancária apta a justificar a repetição dobrada prevista nos artigos 940 do CC e 42 do CDC. Pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais. Não acolhimento. Entendimento pacificado desta Corte no sentido de que o desconto efetuado em benefício previdenciário por empréstimo não contratado, embora configure aborrecimento, não gera indenização por danos morais. Dano moral mantido por força do princípio ‘reformatio in pejus’, mas inviabilizando a elevação do seu valor. Manutenção da sentença. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005028-52.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.04.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS DO FUNRURAL E SENAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SACAS DE SOJA NÃO CONSIDERADAS NA AMORTIZAÇÃO. PLEITO DE LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. VALOR DA CAUSA. VALOR IMPUGNADO NOS EMBARGOS. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO. 4. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA PREVISTOS PELO DECRETO-LEI Nº 167/67. INADMISSIBILIDADE. 5. CONVERSÃO DA DÍVIDA. COTAÇÃO DOS GRÃOS. DATA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 7. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. [...] 7. Na hipótese dos autos, o excesso de execução reconhecido não decorre de dívida já paga, mas de valores amparados em cláusulas contratuais, cuja abusividade foi posteriormente reconhecida pela sentença, o que impede a repetição de valores fundada no art. 940 do CC. Ademais, de acordo com a súmula 159 do STF, a aludida sanção depende da demonstração da má-fé do credor, o que não se verifica na hipótese. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0086300-72.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.04.2021) RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LIMITE UTILIZADO MEDIANTE ASSINATURA DE INSTRUMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULO DA INICIAL. INDICAÇÃO DO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO. INCORREÇÃO. NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM O CRÉDITO UTILIZADO PELO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO. ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1[...].2. A aplicação do art. 940, do Código Civil, exige prova da má-fé na cobrança indevida.3. O provimento parcial do recurso que acarretar alteração da parcela de vitória e derrota de cada parte impõe a redistribuição dos encargos sucumbenciais.4. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.[...].(TJPR - 15ª C.Cível - 0002810-45.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.09.2020) Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de aplicação do artigo 940, do Código Civil.Ressalte-se, por último, que eventual indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, deve ser pleiteada em ação autônoma. 3. Assim, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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