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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LORENA ISMAIL em face da decisão (mov. 155.1) – proferida nos autos n. 0030846-83.2017.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença – da MMª Drª Juíza de Direito da 18ª Vara de Curitiba, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores requerido pela executada, ora agravante. Foram as seguintes razões invocadas pelo juízo a quo: “Conforme já consignado, a parte executada sustenta que os valores bloqueados em suas contas do Banco Santander e Nu Pagamento são totalmente provenientes de seu salário. Para comprovar a alegação, a parte acostou aos autos os extratos bancários das aludidas contas (movs. 104.15 e 117.2). Pois bem. Em relação ao montante de R$ 179,01 (cento e setenta e nove reais e um centavo), da análise do extrato bancário de mov. 104.15, fl.03, constata-se que o valor foi transferido à executada pela pessoa jurídica que a emprega (mov. 104.16). Assim, ainda que a proteção da impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil seja relativa, podendo ser flexibilizada em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor[2], não vislumbro, no presente caso, a necessidade e cabimento da dita flexibilização. 2.1. Ante o exposto, declaro impenhorável o valor R$ 179,01 (cento e setenta e nove reais e um centavo), nos termos do art. 833, IV, CPC, e determino imediato seu desbloqueio.Em relação ao valor constrito na instituição bancária Nu Pagamentos – R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) - ao compulsar os extratos da conta indicada, não é possível verificar qualquer depósito ou transferência no valor bloqueado, não havendo correlação entre os valores. Destarte, tenho que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza salarial do montante R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) atingido pelo bloqueio. 2.2. Assim, diante da ausência de demonstração da impenhorabilidade da quantia de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) arguida, entendo que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, devendo a penhora ser mantida.”Sustentou a recorrente, em suas razões recursais, preliminarmente, que o Juízo de origem não se manifestou a respeito do pedido da gratuidade de justiça. Requereu, em caso de não se adotar o entendimento do STJ, – que considera, nesses casos, haver deferimento tácito – o processamento do recurso, na forma do art. 99, §7, do CPC. No mérito, afirmou que o valor bloqueado é menor do que quarenta salários-mínimos. Defendeu que “o ônus da prova recai ao exequente que deverá demonstrar a má-fé, abuso de direito ou fraude praticada pelo exequente ao pleitear a impenhorabilidade dos valores”. Subsidiariamente, pediu a aplicação do art. 836, CPC. Pugnou, in limine, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão impugnada para declarar como impenhoráveis os valores bloqueados na conta do agravante (mov. 1.1-AI).Nesta instância, o pedido liminar foi deferido, bem como foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, apenas para o processamento do presente agravo, liberando a recorrente do pagamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15, consoante decisão de mov. 10.1-AI.[2]Na sequência, ademais, foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-AI[3])Vieram os autos conclusos para elaboração do voto. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.Em breve resumo dos fatos, verifica-se que a agravante é parte executada nos autos em fase de cumprimento de sentença de n. 0030846-83.2017.8.16.0001, sendo que houve bloqueio de saldo em sua conta bancária, no montante de R$ 179,01 (cento e setenta e nove reais e um centavo), junto ao Banco Santander e R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) junto à instituição bancária Nu Pagamentos (mov. 96.2). Interposta exceção de pré-executividade pela ora recorrente (mov. 104.1), ademais, vê-se que, no âmbito da decisão agravada,o Juízo de origem considerou impenhorável apenas a quantia de R$ 179,01 (cento e setenta e nove reais e um centavo), visto que, de acordo com o extrato bancário de mov. 104.15, fl.03, constatou que esse valor foi transferido à executada/agravante pela pessoa jurídica que a emprega (mov. 104.16), porém manteve o bloqueio da quantia de R$ 150,85 (cento e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) junto à instituição bancária Nu Pagamentos, sob o fundamento de que não seria possível verificar qualquer depósito ou transferência do valor efetuado pela pessoa jurídica mencionada.Com isso, insurgiu-se a executada.Ato contínuo, neste grau de jurisdição, a liminar foi deferida, nos seguintes termos (mov. 10.1-AI):" (...)Cuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial, no qual, em síntese, determinou a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 150,85, referente à conta da NuBank. Com efeito, o valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos[4], o que faz atrair, ao que tudo indica, a norma estabelecida no art. 833, inciso X, do CPC/15. Cumpre ressaltar que embora o montante não estivesse em conta poupança, o STJ firmou entendimento de que o patamar referido (até 40 salários mínimos) abrange valores depositados em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente.2. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)Portanto, em sede de cognição sumária, infere-se que o bloqueio judicial atingiu quantia que, em princípio, é impenhorável, o que permite reconhecer, ao menos em juízo sumário, a probabilidade de provimento do recurso.Por sua vez, o perigo da demora, que se relaciona com a “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo”[5], também se evidencia das razões recursais, especialmente porque já foi autorizado o levantamento pelo credor dos valores penhorados anteriormente. Assim, mostra-se prudente manter tal montante em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso.Frente a tais considerações, DEFIRO o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau, para que o valor penhorado seja mantido em conta judicial até o julgamento definitivo deste recurso. (...)"Com efeito, em relação ao valor bloqueado junto ao banco Nu Pagamentos, também deve incidir a regra da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, conforme entendimento sedimentado pelo STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649,INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos,não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese e sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)Isso porque, visto que a agravante demonstrou perceber mensalmente renda inferior ao valor de um salário mínimo (mov. 104.10; 104.13; 104.15; 117.2), entende-se, tendo por base o princípio da dignidade da pessoa humana e visando garantir o mínimo existencial, que a penhora do módico valor causará danos à agravante e ao seu núcleo familiar, pois, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se trata de sobra salarial, mas de reserva destinada à subsistência.Neste esteio, cita-se entendimentos dessa Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE EXECUTIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS FORMULADA PELO EXECUTADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO EXECUTADO TEM CARÁTER ALIMENTAR – NÃO CONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PENHORA DE SOBRA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – QUANTIA POUPADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0033587-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA DO VALOR DE R$ 20.676,65 EM CONTA-POUPANÇA DE TITULARIDADE DE UM DOS AGRAVANTES. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. VALOR QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO PELO DIPLOMA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0030517-06.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 23.03.2020)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE VALOR DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR. PROVENTOS IMPENHORÁVEIS, EXCETO QUANDO HÁ TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR. VALOR IMPENHORÁVEL ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039815-56.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 27.02.2019)Assim, impõe-se a reforma da decisão interlocutória agravada, para declarar a impenhorabilidade da integralidade do montante bloqueado de sequência 96.2 dos autos originários.Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao agravo.
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