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Acórdão
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Relatório1. Donini & Cia. Ltda. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 137.1, integrada ao mov. 170.1, proferida pelo juízo de direito da 18ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0016800-60.2015.8.16.0001, ajuizada em face do agravante por Rabusch Industrial e Comercial de Vestuário Ltda., agravado, pela qual se deferiu o pleito de substituição processual da executada pelas sócias Lia Elisabete Donini e Rita Donini, ora interessadas, autorizando o bloqueio eletrônico de valores. Eis o seu teor: (...) 2. Sem prejuízo, considerando as razões elencadas na petição retro (seq. 135.1), dando conta de que houve a dissolução/extinção da empresa executada, bem como o distrato social anexado nos autos (seq. 135.2), defiro a substituição processual pleiteada.2.1.À Serventia para que retifique o polo passivo da demanda, fazendo constar os sócios da empresa executada, “LIA ELISABETE DONINI (CPF 024.942.419-36) e RITA DONINI (CPF 145.851.970-87)”.3. Após, ante o requerido pelo exequente, e considerando os artigos 139, IV, e 854 do CPC, bem como a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do mesmo código, determino a realização de bloqueio penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD até o valor da dívida exequenda. (...). A sustentação da agravante, em síntese, é a de que a decisão admitiria revisão por este e. TJ/PR. Esclarece que quando da substituição determinada pelo Juízo Singular, a executada/agravante já havia sido citada e oposto Embargos à Execução, ocorrendo, portanto, a estabilização da relação jurídica. Afirma que consoante jurisprudência da Corte Superior, a alteração do polo passivo após triangulação do feito somente se admite excepcionalmente. Complementa que a dissolução da pessoa jurídica fora registrada na Junta Comercial em 2016, muito antes do ajuizamento do feito, em 2021. Acrescenta que, não bastasse, a decisão admitiu a imediata constrição de bens das sócias sem que sequer tenham sido citadas nos autos, sendo nula a determinação. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recebido o recurso sem atribuição do efeito suspensivo requerido (mov. 12.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 16.0-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 18.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Como já sublinhado na decisão preambular (mov. 12.1-TJ), o recurso não merece conhecimento no capítulo alusivo à constrição de bens em desfavor de Lia Elisabete Donini e Rita Donini, já que a parte agravante é parte ilegítima para defender direitos de terceiros, nos termos do que disciplina o art. 18 do CPC, situação que a própria recorrente reconhece ao salientar a impossibilidade de se confundir a personalidade da pessoa jurídica e de seus sócios. Note-se, inclusive, que as referidas devedoras/sucessoras opuseram embargos à execução em nome próprio defendendo a mesma matéria aqui deduzida (autos nº 0002543-83.2022.8.16.0001 – mov. 1.1), razão pela qual carece de legitimidade e interesse recursal o agravante em relação ao tópico suscitado na alínea “b” das razões recursais (mov. 1.1, fls. 08/12). 3. Quanto ao mais, igualmente não se conhece do recurso interposto em razão da incapacidade postulatória da empresa agravante, conforme arguido preliminarmente pela parte agravada (mov. 18.1-TJ, fls. 02/03). Consoante disciplina o art. 51 do Código Civil, nos casos de dissolução da sociedade empresarial, subsiste a personalidade jurídica da empresa até o encerramento da sua liquidação. In verbis: “Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. “ (destaquei). In casu, é incontroversa a dissolução da empresa agravante, conforme certidão de registro de extinção/distrato/desconstituição, datada em 09.10.2015, junto à Junta Comercial do Paraná (mov. 135.2). Infere-se, por outro lado, que não restou demonstrado o efetivo encerramento da fase de liquidação da pessoa jurídica, circunstância que ensejaria o seu cancelamento definitivo. Note-se, inclusive, que no próprio instrumento de distrato social constou na “CLÁUSULA QUARTA” que “A responsabilidade pelo ATIVO e PASSIVO porventura supervenientes, fica a cargo da ex-sócia LIA ELISABETE DONINI” (mov. 135.2, fl. 03), constando também na “CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ”, juntada nos embargos em apenso, que o motivo da baixa seria a “EXTINÇÃO P/ ENC LIQ. VOLUNTÁRIA” mov. 1.1, fl. 03/04 - autos nº 0011609-24.2021.8.16.0001). Confere-se:
Sabe-se que à luz dos precedentes desta e. Corte de Justiça, o registro da baixa devido à “extinção para encerramento por liquidação voluntária”, por si só, não implica na extinção da pessoa jurídica, uma vez que somente após o efetivo encerramento da fase de liquidação, é que será considerado o cancelamento definitivo da personalidade jurídica, contexto, a princípio, não demonstrado no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PESSOA JURÍDICA "BAIXADA" NO CADASTRO NACIONAL SOB A RUBRICA "EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA". IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM JÁ TER SIDO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA. FIGURA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA INVERSÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A anterior propositura de ação de prestação de contas que tem o viés e o mesmo objeto da ação revisional tem o condão de interromper a prescrição da pretensão deduzida nessa última demanda, uma vez efetivada a citação válida da parte ré. 2."A baixa do registro da pessoa jurídica, tendo como motivo a rubrica "extinção p/ enc liq voluntária", não implica em sua automática extinção, a retirar-lhe a capacidade processual, considerando que, de acordo com o art. 51 do Código Civil, ocorrida causa de dissolução da sociedade, a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação. No caso dos autos, não restou demonstrado que já ocorreu o encerramento da liquidação, razão pela qual se mostra possível a realização de atos processuais pela pessoa jurídica, sendo inviável a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória". (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1641800-9 - Rolândia - DES. SHIROSHI YENDO - Unânime - J. 16.08.2017) 3. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pela empresa agravada, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, não se enquadra a relação, portanto, como de consumo, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041057-45.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021 - destaquei). Por outro lado, embora não demonstrado o cancelamento definitivo da pessoa jurídica, a própria empresa agravante ao opor embargos à execução, em 10.06.2021, suscitou naqueles autos a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide executiva “vez que não possui mais personalidade jurídica”, acostando, na oportunidade, a referida certidão de baixa de inscrição do CNPJ supracitada (mov. 1.1, fl. 03/04 - autos nº 0011609-24.2021.8.16.0001). A tese arguida foi acolhida pelo juízo monocrático que, em 18.03.2022, reconheceu incapacidade processual do embargante/agravante, extinguindo os embargos pela sua ilegitimidade ativa e determinando o direcionamento da execução aos sócios da empresa executada (mov. 42.1 – Autos 0011609-24.2021.8.16.0001). Da referida sentença recorreu apenas o embargante/agravante e tão somente em face da questão sucumbencial (mov. 59.1 – Autos 0011609-24.2021.8.16.0001), de modo que transitado em julgado o reconhecimento da sua incapacidade postulatória para intervir no feito executivo. Destaca-se que a própria conduta do agravante é contraditória pois, embora reconheça a sua incapacidade postulatória decorrente da extinção da pessoa jurídica, insurge-se da decisão de primeiro grau que, por assim entender, determina a sucessão processual nos termos do art. 778, §1º, inc. II do CPC. No entanto, como visto, à época da interposição do presente recurso, já prolatada decisão nos embargos à execução em apenso reconhecendo a incapacidade postulatória do embargante/agravante (mov. 42.1 – Autos 0011609-24.2021.8.16.0001), decisão esta transitada em julgado ante a ausência de recurso contra o tema, razão pela qual, tampouco subsiste ao agravante a aptidão para intervir neste juízo de segunda instância, motivo que, nos termos do art. 932, inc. III do CPC, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso de agravo de instrumento, diante da incapacidade postulatória da parte recorrente, conforme fundamentação supra.
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