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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Ligia Maria Araujo Hakim demonstra irresignação contra a decisão de mov. 754.1, que manteve a penhora sobre 20% (vinte porcento) do valor anteriormente bloqueado, por entender ser possível a flexibilização do bloqueio de valores na conta poupança, complementada pela decisão proferida no mov. 762.1 dos autos, proferidas na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002338-89.2001.8.16.0001) ajuizada por Affonso Antoniuk, Alexei Affonso Schappe Antoniuk e Ingrid Loli Schrappe Antoniuk.
A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Discorre, em linhas gerais, que alimentos podem ser compreendidos como sendo tudo aquilo que é necessário para a manutenção de um ser humano nos mais distintos setores sociais para preservar-lhe a dignidade, portanto, podem ser entendidos como tudo que é necessário para sua subsistência, devem compreender também outras necessidades essenciais para a vida em sociedade, e essa conceituação pode ser comprovada através do artigo 1920 do Código Civil de 2002.
Assevera, verifica-se das contas juntadas que o desconto mensal de 20% da aposentadoria e pensão da Agravante, qual juntos totalizam R$11.000,00 (onze mil reais), causará um grave prejuízo à subsistência com dignidade da Agravante, a qual conta com despesas de mais dois filhos doentes que residem com a Agravante, e que não produzem por si só nenhum tipo de renda, ficando a agravante responsável não somente pelo seu sustento, mas também de seus filhos; ainda a que se trata de pessoa idosa, e possui um alto gasto com medicamentos, e necessita de uma pessoa para ajudá-la com a casa, pagando de forma informal mais de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais.
Afirma que a dívida é herdada no limite do patrimônio da herança, dessa forma, os herdeiros nunca precisarão quitar as contas do falecido com seus bens pessoais, caso a dívida exceda o valor do patrimônio, a parte restante não será paga e nem poderá ser cobrada do herdeiro, sendo assim, além do desconto de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão da Agravante lhe causarem sérios danos pessoais, ainda, é ilegal, pois ainda não houve sentença e partilha na ação de inventário.
Aduz pela necessidade de recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo para se determinar a imediata suspensão da decisão agravada.
Preparo regular O recurso foi processado em despacho de mov. 16.1-TJ, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O agravado apresentou suas contrarrazões recursais, requer seja indeferido o recurso, com a reversão da concessão da tutela recursal, determinando-se o imediato prosseguimento da execução com o levantamento da quantia bloqueada. (mov. 30.1)É o relatório.
2.
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ‘Execução de Título Extrajudicial nº 0002338-89.2001.8.116.0001, em trâmite perante a Comarca da, ajuizada por Affonso Antoniuk, Alexei Affonso Schappe Antoniuk e Ingrid Loli Schrappe Antoniuk contra Oriente Fomento Comercial Ltda., referente a três notas promissória, no valor total originário de R$ 582.654,23 (quinhentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos). (mov. 1.1 dos autos originários). Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de penhora da conta da esposa do sócio gerente da executada, afirmando que recaiu sobre verba de natureza salarial. A agravante defende, incialmente, que os alimentos podem ser entendidos como tudo que é necessário para sua subsistência, devem compreender também outras necessidades essenciais para a vida em sociedade, e essa conceituação pode ser comprovada através do artigo 1920 do Código Civil de 2002, e que apenhora de 20% da aposentadoria e pensão da Agravante, qual juntos totalizam R$11.000,00 (onze mil reais), causará um grave prejuízo à subsistência com dignidade da Agravante. Entretanto, não lhe assiste razão.Primeiramente, como bem observou o MM. Juiz a quo na decisão agravada, o bloqueios foram efetuados em conta poupança da agravante, sobre a qual se verificou o desvirtuamento ante sua utilização para pratica de operações bancarias diversas, sendo que recebe seus proventos – crédito do INSS e outra fonte de renda intitulada salário, conforme se verifica no mov. 728.4, os quais juntos totalizam aproximadamente renda líquida de R$ 11.000,00 – valores reconhecido pela agravante em suas razões recursais. Sobre a impenhorabilidade de vencimentos, foi regulamentada pelo art. 833, IV do novo estatuto adjetivo nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...)§ 2 O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese o de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8 , e no art. 529, § 3 º.” Vale dizer que o legislador, ao dispor do supracitado inciso IV, do artigo 833 do CPC, teve a intenção de salvaguardar o mínimo existencial, pois os vencimentos, salários e afins, destinam-se ao sustento da pessoa e de sua família, sendo, portanto, de natureza alimentar. No entanto, recentes julgados consolidam novo entendimento quanto a possibilidade de se penhorar um percentual da verba salarial para a satisfação do crédito quando não se prejudicará o mínimo existencial da executada. Aludido entendimento se deu em razão de o credor também ser titular de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o princípio da efetividade, razoável duração do processo e do devido processo legal. Desta feita, se estabeleceu uma balança entre a maior eficácia ao processo executivo, em benefício do credor, e o princípio da menor onerosidade para o devedor. Buscou-se, assim, uma execução mais equilibrada, com atos executórios proporcionais à causa, de modo a mitigar a regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no diploma processual, ainda que fora das hipóteses discriminadas no §2º, do art. 833, do CPC, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais), resguardando-se, todavia, percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, a fim de não prejudicar sua subsistência.Nada obstante, a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto revela que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO.1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença.3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ).4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). E não poderia ser diferente, afinal a intenção do legislador ao estabelecer a impenhorabilidade das verbas alimentares não foi blindar o patrimônio do devedor, mas sim prestigiar a dignidade da pessoa humana e a família em detrimento da tutela jurisdicional do crédito naquelas hipóteses em que, no afã de obter a satisfação da dívida, o credor pretende se apoderar da fonte de subsistência do devedor. Se é assim, a interpretação teleológica dos dispositivos legais em apreço conduz a inexorável conclusão de que inexiste qualquer óbice a penhora da verba salarial do devedor em quantia que não lhe prejudique o sustento. No mesmo sentido, precedentes deste egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR – ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)2. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). (TJPR - 16ª C.Cível - 0054320-52.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E AO MTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE APOSENTADORIA EM NOME DOS EXECUTADOS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. CABIMENTO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE PENHORA DE SALÁRIO E APOSENTADORIA.- Considerando que as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofícios ao MTE e ao INSS, a fim de apurar-se se os devedores possuem vínculo empregatício ou recebem proventos de aposentadoria.- Conquanto a regra geral trazida pelo art. 833, IV, do CPC/15, seja a da impenhorabilidade dos salários e aposentadorias, o § 2º do mesmo dispositivo legal traz 02 (duas) exceções, permitindo a constrição quando se tratar de dívida de natureza alimentar ou quando a parte executada receber valor superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.- “Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020).Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025392-23.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.08.2020).
Analisando o caso em apreço, verifica-se que desde a propositura da execução, em novembro de 2001, restaram frustradas as inúmeras tentativas de localização de patrimônio da parte devedora para a liquidação da dívida, o que conduz à conclusão de que o exequente já esgotou as diligências ordinárias de busca penhoráveis. Nada obstante, o valor determinado para bloqueio de R$ 2.200,00, ou seja, 20% da renda líquida da devedora, na decisão agravada, proferida no mov. 754.1 dos autos originários, se considerado o valor declarado como renda líquida da executada R$ 11.000,00, não se mostra como percentual abusivo, assim, os elementos de convicção são suficientes, ao menos em um primeiro momento, para manter a penhora sobre referido valor, sendo que inexistem elementos nos autos que demonstrem que o valor penhorado pode prejudicar o sustento da devedora, cabendo ao Poder Judiciário – ao menos em um primeiro momento – manter o deferimento da constrição em quantidade que presumivelmente não prejudique a sua subsistência. Por fim, com relação à alegação de que a dívida é herdada no limite do patrimônio da herança, dessa forma, os herdeiros nunca precisarão quitar as contas do falecido com seus bens pessoais, caso a dívida exceda o valor do patrimônio, a parte restante não será paga e nem poderá ser cobrada do herdeiro, sendo assim, além do desconto de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão da Agravante lhe causarem sérios danos pessoais, ainda, é ilegal, pois ainda não houve sentença e partilha na ação de inventário, resta prejudicada. Conforme se infere da decisão proferida no mov. 754.1, foi determinada a juntada de certidão de óbito do devedor, sendo que a responsabilização pelo pagamento da dívida pleiteada na execução será apreciada em primeiro grau de jurisdição. De outro lado, ante o deferimento do bloqueio de percentual da renda da executada e na pendência de análise ao limite da responsabilização dos herdeiros sobre a dívida do de cujus, conforme alegado no mov. 728.1 dos autos originários, por cautela se faz necessário determinar a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial até decisão a respeito da questão em supramencionada.Diante do exposto, conheço parcialmente e na parte conhecida nego provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de manter a decisão agrava, determinando a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial, nos termos da fundamentação.
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