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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ILSE CORADIN contra a decisão de mov. 96.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017227-18.2019.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de suspensão da CNH, retenção dos passaportes e bloqueio dos cartões de créditos dos executados.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) as executadas propuseram o pagamento do valor total da dívida, R$ 230.002,01, em parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) a exequente é idosa, com quase setenta anos, logo terá muitas dificuldades de receber em vida o valor que emprestou às agravadas; c) é possível, sim, a adoção das medidas atípicas no caso em que restar devidamente demonstrado que os devedores não irão pagar o valor executado; d) assim, deve ser determinada a imediata suspensão das CNHs e dos respectivos passaportes e dos cartões de crédito das executadas até o pagamento do valor devido.Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 13.1.As agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos autos de execução, a parte exequente, no mov. 94.1, pugnou pela suspensão do direito do dirigir e retenção do passaporte, bem como pelo cancelamento de cartões de crédito em nome das agravadas.Por meio da decisão agravada, os pedidos foram indeferidos, considerando-se que “as medidas requeridas não se encontram expressamente previstas na legislação, e podem ir de encontro às garantias constitucionais” (mov.96.1). Pois bem. As medidas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC/15 devem ser aplicadas com razoabilidade e guardar correlação com sua finalidade.A propósito, Fredie Didier Jr. esclarece que:Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento de cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária.Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) – não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial – e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.(...)Em síntese, temos os seguintes standards:viii) a medida executiva escolhida pelo juiz deve ser adequada a que se atinja o resultado buscado (critério da adequação);ix) a medida executiva escolhida pelo juiz deve causar a menor restrição possível ao executado (critério da necessidade);x) a escolha da medida executiva deve buscar a solução que mais bem atenda aos interesses em conflito, ponderando-se as vantagens e as desvantagens que ela produz (critério da proporcionalidade).[1]Extrai-se, portanto, que não é possível a concessão de medidas tais como as pretendidas pela parte agravante com a finalidade de pressionar os executados ao pagamento integral do valor devido.Na espécie, a despeito das alegações da exequente, ora agravante, não se vislumbra, neste momento, qualquer possibilidade de satisfação do crédito mediante a adoção das medidas requeridas.Note-se que, apesar das diligências infrutíferas, não se pode considerar que os executados estejam atuando com o escopo de ocultar patrimônio, tampouco agindo de má-fé.Ou seja, as medidas pretendidas pela agravante não são adequadas para atingir a finalidade de satisfação do crédito e poderiam causar restrição à parte executada além da necessária, com evidente desproporcionalidade entre a pretensão de adimplemento do crédito e as medidas requeridas.Dessarte, considerando a ausência de provas de que a parte agravada esteja deliberadamente ocultando/dilapidando eventual patrimônio, com vistas à manutenção da frustração da satisfação do crédito, a decisão deve ser mantida.Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH, DO CPF E APREENSÃO DO PASSAPORTE DA EXECUTADA.RECURSO DA EXEQUENTE. APREENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DA CNH E DO CPF DOS EXECUTADOS. ART. 139, IV, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO BUSCADO NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0034952-86.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 09.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIDAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES. ART. 139, INCISO IV DO CPC. NÃO CABIMENTO, AO MENOS NESTE MOMENTO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DE FORMA A ATINGIR O RESULTADO BUSCADO. ART. 805 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075398-34.2020.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E PASSAPORTE, BEM COMO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS DEVEDORES. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (ARTIGO 139, IV, CPC/15). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. INSTRUMENTOS QUE DEVEM SER COMPATIBILIZADOS COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS/INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO POR PARTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS PRETENDIDAS QUE NÃO REPERCUTEM DIRETAMENTE NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0067884-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 09.04.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETENÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DA CNH – CABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA ADOTADA – AUSÊNCIA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU MÁ-FÉ DO EXECUTADO – MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA DESCABIDA NESTE MOMENTO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0071446-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.03.2021)Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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