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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0005774-32.2006.8.16.0017 (mov. 79.1) pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá –, que indeferiu a impugnação e homologou a conta de custas, nos seguintes termos: “Vistos etc... Sobre o valor das custas, tem-se que nas causas em que não se pode avaliar antecipadamente o valor correto da ação (como no caso em tela) se atribui o valor de alçada ou um valor aproximado. Isto não quer dizer que, ao final, quantificado o real valor da ação pelo valor da condenação, não se deva fazer a correta remuneração do Estado pela prestação jurisdicional. De fato, a Lei Estadual n.º 6.149 que estabelece o Regimento de Custas deste Estado, em seu artigo 9º, § 3º estabelece que quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada. Considerando que o autor, ao ajuizar pedido de benefício acidentário não sabe ao certo qual benefício lhe será concedido (o que depende da avaliação da prova pericial), nem tão pouco qual será o valor e o termo inicial, depreende-se que a fixação das custas, em um primeiro momento, deve atender ao valor da causa, já que, quando do ajuizamento não é verificável o seu conteúdo econômico final, o que autoriza o uso, inclusive, do valor de alçada. Mas, sobrevindo a condenação e, consequentemente, a real expressão econômica da causa, deve haver a complementação das custas. Como o INSS tem o benefício de pagar as custas apenas ao final do processo, estas devem ser fixadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que não seria razoável, tampouco justo, fixá-las sobre o valor. Assim, não vislumbro equívoco algum no tocante à base de cálculo utilizada para o valor das custas. Sobre o tema, decisão do Supremo Tribunal Federal: (...). ”.Em suas razões de recurso, alegou o ente autárquico, em síntese, que (a) “o Juiz determinou a atualização do valor da causa, de ofício, já na fase de execução, de forma que as custas referentes à fase de conhecimento tenham por base o valor da execução. Tal conduta é contrária ao texto do próprio código, bem como em relação à fase em que isso poderia ocorrer. Já há trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há preclusão sobre a matéria, não podendo ser reaberta neste momento processual.”; (b) “A cobrança das custas referentes à fase de conhecimento tendo por base de cálculo o valor da condenação final, além de violar a legislação específica sobre a matéria, viola também o princípio da isonomia. Com efeito, se o valor das custas é usualmente arcado pelo autor da ação no ajuizamento tendo por base o valor dado à causa, não há razão para o sucumbente, se julgada procedente a ação, pagar valor a maior do que aquele que seria adiantado pelo autor”. Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo interposto.Indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mov.8.1 TJPR.A parte agravada não apresentou contrarrazões.É a breve exposição.
1. Admite-se o processamento do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade[2].Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial, em cumprimento de sentença, de ação previdenciária acidentária, que homologou o cálculo das custas judiciais, com base no valor da condenação.A demanda originária trata de concessão de benefício previdenciário, fato que impossibilitava estimar, quando do ajuizamento da ação, o valor a ser obtido por ocasião da condenação. Nesses casos, deve-se observar a determinação do art. 9º, §3º, do Regimento de Custas, deste e. Tribunal: “Art. 9º. (...) § 3º. Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982) ”Além disso, para que haja o correto recolhimento das custas, o art. 292, §3º, do CPC, permite, ao magistrado, corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa quando verificar que o montante não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico obtido: “§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.O tema: valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes. (...) 10- Recurso especial não provido.” (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA - REsp 1637877 / RS - Re.: Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do julgamento: 19/10/2017 - Publicação: DJe 30/10/2017)Embora o recorrente alegue que ocorreu preclusão quanto a discussão sobre o valor da causa, diante do trânsito em julgado da sentença, na fase de conhecimento, deve-se ter claro que instituto da preclusão, previsto no art. 293, do Código de Processo Civil, é imputado ao réu, e, não, ao juízo[3].Portanto, é possível a alteração do valor da causa ex officio, na fase de execução, inclusive, assim já decidiu este Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032790-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA. VALOR LEGAL QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO SENDO O DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA SEXTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032786-13.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 10.10.2022)Conclui-se, portanto, que o valor da condenação é o parâmetro correto para a base de cálculo das custas processuais, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Conclusão O voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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