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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042535-54.2022.8.16.0000, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Londrina, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e agravado NILSON GONÇALVES.1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 146.1, proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0049500-21.2013.8.16.0014, que homologou os cálculos, determinando que as custas para o processamento e expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos seguintes termos: “(...) 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 126.4, atualizado até 16 de março de 2022, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 185.756,54; b) o cálculo apresentado em evento 126.4, atualizado até 16 de março de 2022, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 2.061,16;c) a conta de custas e despesas do processo (evento 134.1), que corresponde a R$ 1.659,52, além do valor do Ofício Requisitório Judicial (evento 140.1), que corresponde a R$ 1.857,57.Quanto as alegações da Autarquia Federal de evento 144.1, ressalto que às custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular n°. 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS, não havendo o que se falar em qualquer desproporcionalidade, haja vista a sua previsão legal.Frisa-se que o valor referente ao Ofício Requisitório, está de acordo com a Tabela IX de Custas Processuais, item VII, alínea "a", passando a constar no cálculo elaborado, referente às custas processuais.04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais;(...).” .................................................................................................................................................... O agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso (Mov. 1.1) postulando, em síntese, que o Juízo singular deixou de observar as orientações exaradas pela Corregedoria-Geral da Justiça, qual seja, que somente se deve aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I da tabela IX (e não de modo escalonado, conforme o valor apresentado pela contadoria). Alega que se faz necessário seja acatado o entendimento explicitado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral dessa e. Corte na Informação n. 6549479, prestada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE (Mov. 30.2 dos indigitados autos), no sentido de que não se apliquem as faixas escalonadas constantes no item I da tabela IX para o cálculo das custas de precatório, mas se utilize exclusivamente a primeira faixa deste item I da tabela IX. Argumenta que o fato de um precatório possuir o valor de R$ 80.000,00 ou R$ 1.000.000,00 em nada altera o serviço a ser prestado, já que o trâmite administrativo será exatamente o mesmo. Ora, se todo o procedimento será igual, independentemente do valor do precatório, não há nenhuma razão que justifique o pagamento de custas com valor escalonado, devendo, portanto, haver apenas a incidência da primeira faixa de valores. Sustenta que que o procedimento de expedição / pagamento de precatórios em nada se assemelha ao ajuizamento de uma ação, cujo valor importa para fixar o montante de custas a se pagar, já que, presumivelmente, ações que veiculem pretensões de quantias superiores provavelmente possuirão maior complexidade e, então, demandarão a realização de mais atos processuais (o que termina por justificar o escalonamento da tabela). De modo diverso, o procedimento de pagamento dos precatórios será sempre o mesmo, independentemente do valor (o que somente justifica a utilização da primeira faixa, conforme já explicitado pela Corregedoria-Geral). Ao final, requer a concessão, em caráter liminar, de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência pelo Colegiado, reformando a decisão agravada a fim de que seja afastada a cobrança de custas de precatório de maneira escalonada, determinando-se que o cálculo deve ser realizado valendo-se de forma fixa da primeira faixa do item I da tabela IX, conforme orientação da Corregedoria-Geral. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar A tutela antecipada foi indeferida no Mov. 9.1, por este relator.A parte recorrida, embora devidamente intimada, renunciou de seu prazo de apresentação das contrarrazões (Mov. 14.1).É o breve relato. [1] Pela MMª. Juíza de Direito CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.MÉRITO.3 – No presente caso, considerando o juízo de cognição sumária, não emerge a necessidade da concessão da medida pleiteada, uma vez que na atenta análise da insurgência e do acervo probatório acostado, inexistem evidências contundentes acerca da probabilidade do direito da parte agravante apto a ensejar a suspensão do decisum singular. Isto porque, tal matéria já foi objeto de apreciação pela Corregedoria-Geral de Justiça desta E. Corte (SEI nº 21709-93.2015.8.16.6000), a qual já se manifestou expressamente que “a cobrança de custas nessas hipóteses serve para remunerar o serviço judiciário prestado no processamento do pedido de expedição do precatório como, por exemplo, as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc”. Asseverou, ainda, que “a base legal para a cobrança de Precatório é a alínea ‘a’ item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’". Neste passo, conforme orienta a D. Corregedoria-Geral de Justiça deste E. Tribunal, “deverão ser cobras custas para pedido de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor; esta com base na Instrução Normativa 03/2008 desta Corregedoria, com as observações sobre a atualização da VRC; aquela com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: ‘requisitório de pagamento’, observando as respectivas faixas de valores. ” Observa-se, portanto, que a Corregedoria-Geral de Justiça adotou posicionamento no sentido que devem ser aplicados regramentos distintos no que tange às custas de expedição de Precatório e RPV. Ressalte-se que a mera apresentação de informação no bojo dos autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0035267-80.2021.8.16.0000 não se reveste de caráter vinculativo, não sendo obrigatório a observância do entendimento exarado pela a Corregedoria-Geral de Justiça naquela oportunidade. Tanto é assim que o referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0035267-80.2021.8.16.0000 sequer adotou a tese apresentada na informação, julgando-se improcedente o IAC. O acórdão de relatoria da eminente Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO restou assim ementado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE..................................................................................................................................................... Logo, a priori, correta a decisão singular que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, e consequentemente determinação de que as custas para o processamento e expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos termos do entendimento exposto supra.
Portanto, descabido o acolhimento do pleito, devendo ser mantida a cobrança prevista na alínea “a” do inciso VII da Tabela IX.4 – Ante o exposto, voto no sentido de desprover o presente recurso.
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