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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de movimento 225.1 proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005506-62.2017.8.16.0123 em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palmas, que em decisão indeferiu o pedido de penhora sobre o salário do executado, sob fundamento que em razão da natureza alimentar que permeia a verba salarial, e pelo que dispõe os artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 833, inciso IV, do CPC, entendesse pela impenhorabilidade do salário para satisfação de qualquer dívida comum.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que o disposto no artigo 833, IV do CPC não é absoluto, e pode ser mitigado mesmos nos casos de dívidas de natureza não alimentar, conforme decisões do TJPR, bem como do STJ. Diante disso, argumentou quanto ao Resp nº 1658069/GO, cujo qual, esclareceu quanto a possibilidade da relativização da penhora de salário frente ao artigo 833, IV, do CPC.Manifestou que o processo tramita desde 2018, sem que o agravante tenha conseguido satisfazer seu crédito. Pontuou também, que o agravado é vendedor em joalheria famosa de Palmas, e seu salário é em média de R$2.000,00, e mais as comissões, portanto, o desconto de 30% dos proveitos recebidos pelo executado não iria prejudicá-lo. Ao final, arguiu que conforme enunciado nº 8 das Turmas Recursais deste Tribunal, a decisão agravada merece reformada, dado que a regra de impenhorabilidade não deve ser aplicada restritivamente, em razão do exaurimento de todos os meios para satisfação do crédito e somado ao salário elevado do devedor. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão, para que seja deferida a penhora de 30% do salário do agravado. Em decisão de movimento 11.1 foi determinada a intimação das partes para que informassem quanto ao interesse de encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário a de Solução de Conflitos e Cidadania. Apenas a parte agravante manifestou desinteresse, o agravado quedou silente. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão agravada assim estabeleceu:"I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente no movimento retro, é de se indeferir o pedido de penhora sobre o salário. É que, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Por sua vez, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, preceitua que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. Assim, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar. Mais: dentre todas as hipóteses em que um magistrado pode deixar de aplicar disposição expressa de lei (declaração de inconstitucionalidade, interpretação conforme, nulidade parcial sem redução de texto, antinomias, etc.), a espécie dos autos não se enquadra em nenhuma delas. Portanto, preservado o livre convencimento, tenho que a verba salarial é impenhorável, por força de lei e do princípio da dignidade humana. Indefiro, pois, o requerimento de movimento 224.1".Consoante relatado, na decisão agravada foi indeferido o pedido de penhora de verba de natureza salarial. Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, permitiu, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Em suma, embora inexista a demonstração de boa-fé do executado, que em que pese esteja ciente de sua dívida, de alguma forma demonstrou possuir interesse em quitar seus débitos.Conquanto seja possível a mitigação da regra que constitui a impenhorabilidade para se dar efetividade à prestação jurisdicional, em óbice à perpetuação da dívida, no caso em comento não se mostra possível a flexibilização. No caso em apreço inexiste demonstração do valor percebido à título de remuneração pelo executado, requisito necessário para a fixação do percentual passível de penhora. A ausência de indicativos dos valore auferidos pelo executado, impede uma análise abrangente acerca da ausência de ofensa à dignidade, na medida em que sem saber o total amealhado, não se mostra possível fixar o valor penhorável. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de salário inclusive em se tratando de execução de verba de natureza não alimentar, desde que não haja violação à dignidade do devedor: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018Isso para que não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e digno padrão de vida do devedor e de sua família. Neste sentido se mostra o entendimento desta C. Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA EXECUTADA – CRÉDITO PERSEGUIDO PELO AGRAVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO QUE, NO ENTANTO, APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0059530-16.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021)Ante o exposto, por inexistir demonstração do valor percebido à título de remuneração pelo executado, voto no sentido de conhecer e julgar desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto por Hélio José Grando. Curitiba, data da assinatura digital Renata Estorilho BaganhaJuíza de Direito Substituta em 2ª Grau
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