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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão de mov. 38 dos autos de Execução de Pena NU 4000214-30.2021.8.16.0174 – na qual o Juízo a quo declarou prescrita a pretensão executória do Estado em face de Lucas Mateus Maçaneiro Loth com relação ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I e IV, do CP (ao que consta, cf. autos NU 0011540-31.2016.8.16.0174) e, por conseguinte, julgou extinta sua punibilidade, com base nos arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 114, II; e 115, todos do CP –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 42).Requer o agravante, em síntese, seja cassada a decisão de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em favor do reeducando. Sustenta, em síntese, que: a) os autos de Ação Penal NU 0006926-56.2011.8.16.0174 apresentam, nos termos do art. 117 do CP, como prazos interruptivos da prescrição as datas de 11/07/2017 (recebimento da denúncia, mov. 17), 20/03/2020 (publicação da sentença - mov. 276) e 08/10/2021 (acórdão confirmatório da sentença, mov. 43/TJPR); b) segundo o entendimento do STF, a decisão do acórdão confirmatório da sentença implica na interrupção da prescrição (HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020), citando outros precedentes; c) como o último marco interruptivo ocorreu em 08/10/2021, tendo o reeducando sido condenado a 02 anos de reclusão e sendo menor de 21 anos na época dos fatos, a referida pena prescreve em 02 anos, cf. art. 109, V c/c 115, ambos do CP, não tendo se ultimado até o momento (pois o interregno apenas findará em 08/10/2023) – mov. 42.Contrarrazões à mov. 50.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida à mov. 53.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, com o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal (parecer de mov. 13/TJPR – da lavra do Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos ).É o relatório.
O recurso ministerial não deve ser conhecido, porquanto, a rigor, a pretensão recursal se voltou (de forma irregular e inadequada) explicitamente contra condenação decorrente de Ação Penal identificada sob o NU 0006926-56.2011.8.16.0174, da qual o reeducando, ora recorrido, sequer participou, não estando vinculada, ainda, aos autos originários de Execução de Pena NU 4000214-30.2021.8.16.0174 (que dizem respeito apenas a uma condenação), nos quais restou prolatada a decisão recorrida. Aliás, a indicação numérica dos autos que foram objeto da decisão recorrida em nenhum momento constou da peça de mov. 42, quando da apresentação do tópico enumerado como “3”, ref. à ‘PRETENSÃO RECURSAL’. Ademais, cumpre evidenciar que o pleito ministerial em comento diz respeito à cassação do pronunciamento judicial recorrido, o que também não comporta conhecimento, notadamente porque nenhuma mácula/nulidade quanto ao procedimento adotado pelo Juízo singular à adoção da conclusão impugnada restou aventada nas razões de recurso (error in procedendo).Nessa linha, veja-se:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. - O exame da decisão recorrida e da peça recursal revela ... que o conteúdo desta se encontra dissociado dos termos daquela, o que configura a ausência de regular formulação de irresignação quanto ao decidido e conduz à inafastável conclusão de inépcia da petição recursal. Por certo, as razões recursais e a sua correlação com os fundamentos que embasaram a decisão recorrida são elementos imprescindíveis para a certificação de regularidade da peça de interposição do recurso. E sendo assim, a toda evidência, a petição do apelante não apresenta fundamentos dos quais se possa deduzir real insurgência. Recurso ministerial não conhecido.” (TJ-RS - APR: 00788072920208217000 ALVORADA, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2021)Tecidas essas considerações, acrescento que, ainda que o agravo pudesse ser conhecido[1] (pela análise conjugada dos demais dados apresentados pelo ente ministerial em suas razões recursais – ante a observação detalhada de datas e movimentações e interpretando-se a presença de eventuais erros materiais), fato é que ainda assim o exame do mérito do presente instrumento recursal restaria prejudicado, na esteira do que sugestionou, em parte, a d. Procuradoria Geral de Justiça.É que, por estarmos diante de matéria de ordem pública, mesmo não podendo ser conhecido o recurso ministerial, faz-se mister realizar, de ofício, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do apenado Lucas Mateus Maçaneiro Loth (medida, como cediço, mais ampla e benéfica que a prescrição executória reconhecida na decisão agravada – na qual os efeitos secundários da condenação são mantidos) afastando todos os efeitos principais e secundários da condenação (incluindo os registros pertinentes à reincidência, por exemplo[2]) quanto aos autos de Ação Penal NU 0011540-31.2016.8.16.0174.Basta dizer que entre o recebimento da denúncia (mov. 17) e a publicação da sentença condenatória (mov. 276) no aludido feito, o prazo prescricional respectivo, estabelecido pela leitura conjunta do art. 109, V com o art. 115, ambos do CP (de 2 anos - considerando a sanção corporal concreta aplicada na origem pelo cometimento de furto qualificado em 2 anos e a menoridade do reeducando na época dos fatos), já havia se ultimado em meados do ano de 2019 (entre 11/07/2017, recebimento da denúncia, cf. mov. 17; e 20/03/2020, data da publicação da sentença, cf. mov. 276), lembrando que no transcorrer da aludida Ação Penal não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional respectivo entre os marcos aqui considerados.Destarte, sem entrar na discussão sobre o acerto ou não do conteúdo da decisão recorrida – notadamente porque desnecessária e inócua[3] –, torno o referido pronunciamento judicial superado, reformando a decisão recorrida e substitindo-a pelo que aqui firmado, de ofício, em favor do apenado, devendo o Juízo da Execução adotar as medidas necessárias à retificação dos dados executórios pertinentes à condenação nos autos NU 4000214-30.2021.8.16.0174 em favor do recorrido.Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da Execução (art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ e alterações posteriores) acerca dos termos deste acórdão, inclusive para que providencie a retificação do RESPE do apenado, entre outros registros.Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de medida de ofício consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do reeducando LUCAS MATEUS MAÇANEIRO LOTH, na modalidade retroativa, quanto à condenação de furto qualificado lhe imposta nos autos de Ação Penal NU 0011540-31.2016.8.16.0174, consoante exposto na fundamentação acima.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, com aplicação de medida de ofício consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do reeducando LUCAS MATEUS MAÇANEIRO LOTH, na modalidade retroativa, quanto à condenação de furto qualificado lhe imposta nos autos de Ação Penal NU 0011540-31.2016.8.16.0174, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 17 a 21 de outubro de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] O que não é o caso.[2] Nesse sentido, veja-se: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÉRITO. TESE DE RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA POR SER MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MÉRITO A prescrição da pretensão executória ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória e produz a perda da executoriedade da pena imposta. É regulada pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória. Apenas não haverá o cumprimento da pena principal, mas persistindo as consequências secundárias da condenação, incluindo a de eventual reincidência. Assim, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade retroativa em razão de ser mais benéfica ao recorrente, pois trata-se de uma subespécie da prescrição da pretensão punitiva. Ela se baseia na pena concretizada na sentença e no trânsito em julgado para a acusação. Tem seu supedâneo legal na combinação do artigo 109, com os parágrafos 1º e 2º, do artigo 110, ambos do Código Penal. Guarda semelhanças com a prescrição intercorrente do parágrafo 1º, pois também concerne à pretensão punitiva, e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. Tem, todavia, uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para a frente, como na prescrição intercorrente, mas para trás (ex tunc), razão pela qual se chama retroativa. O reconhecimento da prescrição retroativa, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.). CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, com todas suas consequências inerentes, nos termos do art. 110 e § 1º c/c art. 109, inciso V e art. 107, inciso IV, todos do CPB, por ser mais benéfico ao recorrente.....” (TJ-PA - RSE: 00000058420028140002 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 13/09/2019).[3] “... Não subsiste a utilidade recursal, tendo em vista que, ainda que provido o recurso do assistente de acusação para restabelecer a sentença condenatória pelo crime previsto no art. 288 do CP, já se consumaria a prescrição da pretensão punitiva. ...” (STJ - AgRg no AREsp: 1405242 RJ 2018/0310379-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020).
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