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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 137.1 dos autos nº 0010796-70.2015.8.16.0174-SEEU) interposto por EDERSON KERBER em face da deliberação (mov. 128.1) que, apesar de ter rejeitado os embargos de declaração previamente por ele opostos, supriu a omissão constante na decisão anterior e, em verdade, indeferiu o pedido de contagem do período entre a progressão ao regime aberto e a realização da audiência admonitória como pena cumprida. Sustenta a defesa que, apesar de o referido ato marcar o início do cumprimento da pena no regime aberto, a delonga para a designação da formalidade não pode prejudicar o apenado. Pugna, ao final, pela reforma do comando objurgado, para que seja contado como pena cumprida o lapso temporal entre a concessão da progressão ao regime aberto e a audiência admonitória.
2.
Recebido o recurso, foi o MINISTÉRIO PÚBLICO intimado a dizer a respeito. Na contraminuta (mov. 161.1), argumenta o Representante do Parquet ser impossível a contagem de pena antes de o sentenciado ser admoestado das condições do meio aberto, sendo a demora na realização da audiência culpa do próprio reeducando. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 164.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. EDERSON comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência - uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado -, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum guerreado em 29 de março de 2022 (mov. 136.0), tendo protocolizado o recurso com as respectivas razões no dia 1º de abril de 2022 (mov. 137.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar o mérito da pretensão.
Da (im)prescindibilidade da audiência admonitória para caracterizar o início da execução da pena
9.
Do exame acurado ao caderno processual infere-se que a pretensão aviada pela agravante não merece acolhimento. Antes de adentrar ao exame da controvérsia, necessário se proceder a um esboço do panorama processual da presente execução penal. Colhe-se do Relatório de Situação Processual Executória que o Sr. EDERSON foi condenado pela prática do crime de narcotráfico à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, além de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária [autos nº 0008327-85.2014.8.16.0174]. No dia 12/07/2020, devido ao não cumprimento da sanção substitutiva, o Magistrado singular a converteu em pena privativa de liberdade (mov. 1.44) e regrediu o apenado ao regime semiaberto (mov. 1.49), concedendo-lhe, na sequência, a harmonização mediante monitoramento eletrônico (mov. 1.64). O reeducando, então, compareceu na audiência admonitória para a qual foi intimado (mov. 1.69) e, em 18/09/2020, logrou progressão ao regime aberto (mov. 33.1). A defesa do sentenciado requereu a intimação pessoal do Sr. EDERSON para a audiência admonitória relativa ao meio mais brando (mov. 54.1 e 99.1) em virtude de ter perdido o contato com o recorrente, o que não foi atendido pelo Juízo. Após alguns incidentes processuais, o causídico do recorrente pleiteou fosse computado como pena cumprida o período transcorrido entre a data da concessão da progressão de regime (18/09/2020) e da audiência admonitória, devido à delonga para a realização do ato (mov. 101.1). O Julgador a quo, então, em decisão proferida no dia 12/01/2022 (mov. 111.1), designou a audiência para 04/03/2022, nada mencionando a respeito do pedido do agravante. Em razão da citada omissão, a defesa opôs embargos de declaração, cujo decisum, embora tenha-os formalmente rejeitado, analisou a rogativa de contagem do período como pena cumprida, indeferindo-a, verbis (mov. 128.1): “Trata-se de embargos de declaração opostos quanto a mora para realização de audiência admonitória, requerendo a computação da data de 18/09/2020, até a o dia do ato designado 04 /03/2022 como pena cumprida (112.1). Instado, o Ministério Público aduziu que não há qualquer razão para prover os embargos, já que o ato apenas não se realizou pela falta de compromisso do réu com a justiça (123.1). Primeiramente, conheço dos embargos, porque tempestivos, bem como porque preenchidos os demais requisitos do art. 619 do CPP. No mérito, constato que inexistem as contradições apontadas. Pela mera analise dos autos, verifica-se que no mov. 33.1, foi concedido a progressão de regime para o réu, no mov. 50.1 o Ministério Público, requereu o envio dos autos para o Juízo de origem e posteriormente a designação de audiência admonitória. No mov. 54.1, a defesa informou que seria necessária a intimação pessoal do réu, já que não possuíam mais contato com o mesmo. Observou-se a inercia do defensor sendo renovado o prazo, e em mov. 99.1, foi informado pela defesa que não possuía mais contato com o réu, devendo a intimação ser realizado de forma pessoal e não na pessoa deu seu procurador. A defesa manifestou pela designação de audiência admonitória, após o réu comparecer junto ao escritório. No mov. 111.1, foi designado audiência admonitória, para a data de 04 de março de 2022 às 15:00 e na sequência sobreveio os embargos de declaração pugnado pela expedição de novo atestado de pena e reconhecimento do período cumprido mov. 112.1. Com relação a mora para realização da audiência admonitória, a alegação cai por terra quando observado que a própria defesa informou nos movs. 54.1. e 99.1. que não possuía contato com o réu. Deste modo, as alegações estão claramente evidenciadas na decisão atacada. Imperioso destacar que, o ato apenas não se realizou antes tendo em vista as tentativas de intimação pessoal do réu, já que até mesmo a própria defesa não teria mais contato. Razão pela qual conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, não se prestando a presente medida para reexame do que foi decidido”.
Contra essa decisão, a defesa interpôs o recurso de agravo ora analisado. Com efeito, a realização da audiência admonitória dá início ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do artigo 113, da LEP, que assim dispõe: “Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz”.
No caso concreto, o apenado foi progredido ao regime aberto no dia 18/09/2020 (mov. 33.1), contudo, o ilustre Magistrado designou a audiência admonitória somente em 12/01/2022 (mov. 111.1). Referida delonga, apesar de não ter sido ocasionada pelo apenado ou por seu advogado, não pode servir de pretexto para contabilizar o referido lapso temporal como pena cumprida. E isso porque, desde a data da concessão da progressão ao regime aberto, o apenado não esteve subordinado a qualquer regime prisional, posto que não foi intimado das condições do meio mais brando e tampouco se apresentou em Juízo. Além disso, o Sr. EDERSON, devidamente intimado na pessoa de seu advogado, deixou de comparecer à audiência admonitória designada para o dia 04/03/2022 (mov. 126.1), motivo pelo qual o Julgador agendou novamente o ato para 19/07/2022 e determinou a cientificação pessoal do agravante (mov. 147.1), o qual não foi localizado no endereço que havia sido por ele indicado nos autos (mov. 165.1). Assim, nada obstante o Juízo a quo tenha ocasionado certo tumulto processual no período da pandemia do COVID-19, é impossível a contagem fictícia do tempo como pena cumprida, sobretudo porque o reeducando foi intimado duas vezes no ano de 2022 e, mesmo assim, não compareceu à audiência, estando em local incerto até o momento. Vale dizer, ainda, que o fato de não se computar o intervalo como pena cumprida – tendo em vista a ausência da realização da audiência admonitória – também impede que o condenado seja sancionado por falta grave, uma vez que, como dito, ele não está inserido em nenhuma modalidade carcerária desde a data da progressão ao regime aberto (18/09/2020). Sobre o tema, confira-se julgados desta Corte Paranaense:
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE AINDA NÃO TINHA SIDO INICIADA – ARTIGO 113, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o artigo 113 da LEP o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. Diante da ausência de realização da audiência admonitória, a execução penal sequer teve início, motivo pelo qual não há que se falar em falta grave, tampouco em regressão de regime prisional. Recurso conhecido e não provido”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000096-49.2022.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.07.2022) – destaquei.
“RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ATO JUDICIAL NÃO REALIZADO. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS DEVIDO AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA OBSTADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000113-22.2021.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.12.2021) – destaquei.
“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA. EXECUÇÃO DA PENA QUE AINDA NÃO HAVIA SE INICIADO. EXEGESE DO ART. 113, DA LEP. AUSÊNCIA CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000087-24.2021.8.16.0035 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.09.2021) – destaquei.
Diante do exposto, de rigor a rejeição do pedido formulado pelo agravante.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESROVIMENTO do recurso.
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