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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de EDIMAR BLACHECHEM, alegando constrangimento ilegal na custódia cautelar nos autos 0003375-82.2022.8.16.0174.O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Alega que a decisão é genérica. Aduz que possui residência fixa. Aventa que não há quaisquer elementos objetivos que indicam a possibilidade de o paciente burlar a aplicação da lei penal.Requer liminarmente a soltura do paciente. No mérito, requer a concessão da ordem.Em sede de análise liminar, o pleito foi indeferido por este relator – mov. 11.1 (19/07/2022).Foram prestadas informações, ocasião em que o juízo de origem esclareceu que houve o declínio da competência (20/07/2022), sendo os autos remetidos para o Estado de Santa Catarina por conexão e prevenção com o feito em tramite naquele Juízo – mov. 13.1.Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou por meio do Ilmo. Procurador ARMANDO ANTONIO SOBREIRO NETO pelo não conhecimento do writ, diante da incompetência deste E. Tribunal de Justiça – mov. 16.1.Vieram-me os autos.É, em síntese, o relatório.
II) VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:O writ não merece ser conhecido. Explico.O paciente foi preso em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, sendo decretada sua custódia prisional, após a oitiva do parquet.Destaca-se do decisum vergastado: “[...] 6. Da prisão de Edimar BlachechenConsoante prescreve o art. 310, inc. II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/2011, o juiz, reconhecendo a legalidade da autuação em flagrante, deverá converter a prisão cautelar dela decorrente em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. (sem destaques no original).Diante da regra referida, passo à análise da presença na espécie dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Inicialmente, cabe ressaltar que em se tratando de autuação em flagrante, não há que se perquirir acerca da prova da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria. A visibilidade da prática do fato quando da autuação em flagrante – devidamente procedida – fornecem referidos elementos.[...] Analisando as peculiaridades da situação em voga, verifico, inicialmente, haver necessidade de se acautelar a ordem pública.[...] A sanção criminal tem como escopo justamente reforçar o comando normativo que impõe a observância de um dever de conduta. Ou seja, em termos mais diretos, serve para evitar a reiteração do ilícito. É, assim, dirigida ao próprio infrator (prevenção especial subsidiária). Mas também – principalmente – aos demais integrantes da sociedade (prevenção geral positiva). Consoante os escólios de GÜNHER JAKOBS, a função da pena é a preservação da norma enquanto modelo de orientação para contatos sociais. O conteúdo da norma é uma oposição à custa do infrator contra a desautorização da norma (fl. 27).A prisão do flagranteado Edimar Blachechen é necessária para garantia da ordem pública, não sendo as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, necessárias e suficientes para prevenção de novos delitos.Isto porque conforme relatório acostado no mov. 1.32, por investigações preliminares realizadas o flagranteado faz parte de uma quadrilha de furto de veículos, possuindo, inclusive, mandado de prisão contra si, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, conforme informação de seq. 16.2.[...] Nesse contexto, considerando o risco de reiteração da conduta, a extensão dos possíveis danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora, por fim, a forma como se dá a prática do delito em questão, as medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, sendo, assim, plenamente proporcional a adoção da privação da liberdade como forma de acautelar a ordem pública. 7. Diante do exposto, não havendo outra alternativa para garantir a ordem pública, com base nos artigos 312, caput e 313, I, do Código de Processo Penal, acolho o parecer do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDIMAR BLACHECHEN”
(grifei). Em que pese os argumentos da Defesa sobre a ilegalidade da prisão do paciente, não há como se analisar qualquer ilegalidade por esta Corte de Justiça. Como ressaltado pelo juízo a quo, constam investigações criminais realizadas em face do paciente, onde apura sua atuação em uma quadrilha de furto de veículos, possuindo, inclusive, mandado de prisão contra si, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, conforme informação de mov. 16.2.Diante disso, o próprio juízo de origem na data de 20/07/2022 – posteriormente à análise do pedido liminar, prolatou decisão entendendo pela incompetência para o processamento e julgamento dos autos, sendo os autos remetidos para o Estado de Santa Catarina por conexão e prevenção com o feito em tramite naquele Juízo.Assim, imperioso reconhecer, in casu, que a análise meritória do presente mandamus foge da competência deste Tribunal de Justiça do Paraná, vez que houve declínio de competência do Juízo da 1ª Vara Criminal de União da Vitória para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lages/SC (conforme decisão de mov. 142.1), para lá remetendo os autos, para processamento e julgamento do feito.Logo, como bem apontado pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, é clara a incompetência desse E. Tribunal de Justiça do Paraná para apreciar e modificar a situação do paciente que não mais se encontra (e sequer se encontrava na data de aforamento do writ, ressalte-se) sob a jurisdição deste ente federativo, razão pela qual não há como se conhecer do presente habeas corpus. Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O FEITO ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR O FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não é competente para analisar o presente remédio constitucional, uma vez que a ação originária foi remetida definitivamente para a Vara Criminal da Comarca de Joinville /SC (cf. decisão de fls. 49/52 – mov. 66.1 – Projudi), em data de 18/10/2016 (mov. 100 e 101), sendo que a presente ordem foi impetrada perante esta Corte de Justiça do Paraná em 21/10/2016 (cf. protocolo de fl. 03), isto é, quando já havia expressa declinação da competência pelo Juízo de Curitiba, com regular remessa dos autos e, inclusive, acolhimento da decisão pelo Juízo de Joinville /SC (cf. informação processuais extraídas do sítio eletrônico do TJSC); motivo pelo qual não há outra conclusão que não a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente Wri , o qual não pode ser conhecido. (TJPR – 2ª C.Criminal – HCC – 1602000-1 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES – Unânime – J. 09.02.2017) (grifei). Diante disso, é caso de NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, pela incompetência desta Corte de Justiça. III) CONCLUSÃO:Ante ao exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, nos termos da fundamentação.
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