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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0007627-60.2022.8.16.0035, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos:“Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.A situação posta ao crivo desta magistrada, deve ser analisada à luz do contido no artigo 51 inciso IV e parágrafo 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que estringe direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.Assim, tenho que encontram-se preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do fundado receio de dano irreparável, eis que, conforme carta de cancelamento de mov. 1.7, a rescisão do contrato se deu de forma unilateral e sem justificativa.(...)Vislumbra-se, portanto, a presença da probabilidade do direito invocado, sobretudo considerando que a questão ora em exame, envolve o direito à saúde e, em última instância, o próprio direito à vida, ambos garantidos constitucionalmente, o que evidencia que o não deferimento da liminar é capaz de causar aos beneficiários do plano de saúde, dano de difícil ou incerta reparação, eis que estes serão privados de dar continuidade aos tratamentos médicos em andamento.(...)Cumpre ainda ressaltar que com o deferimento da medida, inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não haverá descontinuidade nos pagamentos mensais contratados, que já perduram por mais de 2 anos.3. Pelas razões alinhavadas, com no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a ré mantenha hígido o plano de saúde firmado com a autora, em todos os seus termos, até o julgamento da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, em estrita consonância com o permissivo insculpido no artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada a 30 dias.” – mov. 17.1 – autos originários.Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois “as Cláusulas 20.3 e 20.4 no contrato possibilitam a extinção contratual, desde que cumprido os requisitos, em especial a denuncia do contrato com 60 (sessenta) dias de antecedência”. Asseverou que foram cumpridas as condições previstas contratualmente. Ainda, que foi encaminhada carta solicitando que os funcionários fossem informados sobre o cancelamento e possibilitando a contratação de plano pessoa física com aproveitamento de carências, caso solicitado dentro de 30 (trinta) dias. Ressaltou que é faculdade das partes rescindir o contrato de plano de saúde e que a matéria é regulamentada pela Lei 9.656/98. Afirmou que não restou configurado o perigo de dano. Pleiteou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.Indeferido o efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1).Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II –Fundamentação.O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada consistente em determinar que a requerida mantenha hígido o contrato de plano de saúde empresarial firmado com a empresa autora até o julgamento da demanda.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso restou evidenciada a probabilidade do direito, pois, ao menos em sede de cognição sumária, é possível verificar da contestação anexada aos autos originários que o plano de saúde em questão tem apenas 03 beneficiários, assim a resilição unilateral não pode ser imotivada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista. (...)” (AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. (...)” (AgInt no REsp n. 1.938.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)Ademais, como destacado pela magistrada a quo, a rescisão do contrato poderá obstar a continuidade de tratamentos médicos o que causará dano irreparável ou de difícil reparação, assim, a decisão recorrida merece ser mantida.III – Voto.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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