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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por IVANETE APARECIDA LAGNER contra a decisão (mov. 69.1) proferida em Ação de Busca e Apreensão, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita. Como razões de sua irresignação, sustenta a agravante, em síntese, que não possui nenhuma fonte de renda atual, sendo que está desempregada e cuida exclusivamente de um filho com necessidades especiais, portador de grave problema neurológico e físico, consoante documentos em anexo, informando ser a responsável legal pelo mesmo. Alega que teve seu benefício do INSS cancelado, que era a única fonte de renda familiar, estando a mercê de ajuda dos familiares para manter sua sobrevivência e a de seu filho. Pleiteia pelo provimento do recurso com a concessão do benefício da justiça gratuita. Concedido o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso no mov. 9.1. Contrarrazões pela parte agravada no mov. 14.1. É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que assiste razão à parte agravante. Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau, na qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que ficou demonstrado por meio dos extratos bancários de evento 67.2 que a requerente aufere, mensalmente, mais de 3 (três) salários mínimos. Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada. Primeiramente, cumpre ressaltar que os extratos bancários mencionados pelo juízo em verdade apresentam saldos negativos, com dívida de cheque especial de mais de sete mil reais. Ademais, a agravante alegou não estar regularmente empregada há mais de 2 anos, declarando ainda ser responsável por um filho com deficiência mental grave com 26 anos, que é interditado e do qual depende 100% de sua genitora para realizar todas as atividades básicas do cotidiano, inclusive trocar fraldas, ser alimentado, ser banhado e se locomover. Entendo, neste ponto, que tais elementos são suficientes a demonstrar que a recorrente não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, especialmente dada a comprovação do estado financeiro precário, mediante a juntada de extratos bancários. Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a presunção que recai sobre a declaração de carência financeira da agravante. Isso porque foram apresentadas provas suficientes da situação financeira da parte, com parcos recursos, sem emprego fixo, o que, no atual cenário econômico, não lhe concede uma condição financeira confortável, que lhe permita arcar com as despesas processuais sem afetar seu próprio sustento. Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo que foi feito pela parte agravante. O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê: “Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009) Esse também é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU SOMENTE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PELA AUTORA – REFORMA – AGRAVANTE QUE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL – ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APENAS QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO – INEXISTÊNCIA DE TAIS ELEMENTOS NO CASO EM ANÁLISE – DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0061285-75.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PARTE AGRAVANTE APOSENTADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM VALOR LÍQUIDO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO INSS. DESPESAS ESSENCIAIS QUE COMPROMETEM OS GANHOS DA PARTE RECORRENTE. ISENTA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENESSE DEFERIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008958-22.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PARTE AUTORA QUE COMPROVA AUFERIR A RENDA DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA É MEDIDA QUE SE IMPÕE – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0024416-79.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 29.04.2021) Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família. Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita. Diante do exposto, tendo a parte agravante comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que goza sua declaração de pobreza, é de ser reformada a decisão agravada para conceder à recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
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