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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000008-35.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros.Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança.