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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida, em 09/06/2022, nos autos de “ação de concessão de auxílio-acidente”, que julgou improcedente o pleito exordial, nos seguintes termos (mov. 79.1):“Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da não comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado na exordial, ou mesmo de outro benefício adequado conforme a conclusão da perícia médica (Princípio da Fungibilidade), eis que a perícia judicial atestou a ausência de qualquer tipo ou grau de incapacidade para o trabalho pela requerente. Ainda, julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento o autor do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e honorários periciais. Deste modo, no presente caso, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária, considerando o recente julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça (publicado em 25/10/2021), do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044. Dessa forma determino a expedição de RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Recorre da decisão o autor (mov. 88.1) alegando que: a) o perito judicial reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa; b) segundo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 416, é indiferente o grau da redução da capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente; e c) sua profissão de gerente de produção e operações agrícolas não é exclusivamente administrativa, na medida em que inclui o carregamento de sacos de semente, ração etc.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 91.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1 – TJPR).Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.2. Breve síntese Realizando breve síntese dos fatos, verifica-se que o autor, gerente de produção e operações agrícolas, em 03/10/2017 (conforme relatado) ou 04/10/2017 (conforme CAT emitida – mov. 1.13, p. 3), se deslocava a cavalo no campo em que trabalhava quando caiu do animal e fraturou o punho e o braço esquerdos.Em decorrência do ocorrido, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 620.682.101-7, de 20/10/2017 a 04/02/2018 (mov. 1.12).No laudo pericial (mov. 46.1), o perito reconheceu que o autor é portador da sequela alegada. Atestou, contudo, que referida lesão não enseja incapacidade ou redução da capacidade para o labor.Diante da sentença de improcedência, o autor interpôs o presente recurso. 2.3. Mérito O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o trabalho. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Possui amparo legal no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que dita: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.A concessão do benefício em comento exige o preenchimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução da capacidade para a atividade habitual; e, d) o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral.Destaca-se, ademais, o julgamento do Resp 1.109.591/SC, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Contudo, a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.A propósito, assim consignou o Ministro relator: “O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão;2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Pertinente colacionar, ainda, o trecho do voto-vista, do Ilmo. Ministro Felix Fischer que, concordando com o Ministro Relator, bem ponderou:“Inicialmente, esposado relembro aos nobres Pares o entendimento por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente. [...] In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei).Para melhor compreender os parâmetros utilizados no Resp 1.109.591/SC, transcreve-se o que constou do laudo pericial examinado naquele processo:“Conclusão Avaliando-se a história clínica, exame físico, exames complementares, idade, escolaridade, atividade e experiência profissional, entendemos que o autor apresenta sequela de esmagamento com amputação parcial de polegar esquerdo (mão não dominante) ao nível do 1/3 distal da falange proximal do polegar esquerdo. Existe necessidade de maior esforço físico para exercer as atividades que exercia e diminuição da capacidade para utilizar instrumentos com pega em grau leve.RESPOSTAS DOS QUESITOS DA PAGINA 07:1- O autor sofreu acidente de trabalho com a perda do dedo polegar da mão esquerda?R - Sim; ao nível do 1/3 distal da falange proximal. 2 - A amputação e seqüelas do acidente de trabalho incapacitam o autor para o exercício de sua atividade (operador de maquinas) ou reduzem a sua capacidade laborativa? R - Exige maior esforço físico para desempenhar as atividades que exercia.4 - A incapacidade e total ou parcial?R-Parcial.5 - A incapacidade e definitiva ou temporária?R - Definitiva.”Ou seja, no caso do julgado supracitado, o perito atestou a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau leve, ensejando, assim, a concessão do benefício em comento.Pois bem. Na hipótese dos autos, oportuna a transcrição dos seguintes trechos extraídos do laudo pericial (mov. 46.1): “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu queda de cavalo no dia 04/10/2017, sofrendo fratura de radio distal E, sendo submetido a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafuso. Informa que fez 5 sessões de fisioterapia. Consta CAT nos autos. No exame físico pericial apresentou-se em bom estado geral, sem limitações funcionais, sem atrofias, sem plegias, discreta limitação de mobilidade lateral do punho E. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional de seu membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Não apresenta redução de sua capacidade laboral”Como se vê, conquanto apresente redução funcional do punho esquerdo em grau leve e definitivo, o autor não apresenta redução da capacidade laborativa e encontra-se apto para realizar a atividade habitualmente desenvolvida. Em que pese o perito tenha, em resposta ao quesito do juízo específico de auxílio-acidente “h”, selecionado a alternativa que dispõe estar o periciado “com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade” (mov. 46.1, p. 12), somente o fez porque não havia opção que negasse a existência de qualquer redução da capacidade laborativa. Nas respostas em que dissertou, porém, o perito foi repetidas vezes categórico ao afirmar que o autor “Não apresenta redução de sua capacidade laboral”.Cabe ressaltar que o autor é destro (mov. 46.1, p. 2), e a sequela se deu no punho esquerdo.Assim, resta evidente que o evento em tela não se amolda ao julgado da Corte Superior (Resp 1.109.591/SC), especialmente porque não houve repercussão da lesão na capacidade laborativa para a atividade exercida ao tempo do acidente. Saliente-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Entretanto, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do Julgador.No caso, o laudo pericial foi confeccionado por expert sobre o assunto, sem vínculo com as partes e comprometido apenas com questões técnicas.Portanto, a prova em comento atendeu ao seu mister, isto é, forneceu ao Juízo os subsídios de ordem médica para a formação da convicção.Nessa mesma linha, o seguinte precedente:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR INCAPACIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRELIMINAR – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE SOPESOU DE MODO SATISFATÓRIO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MÉRITO – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REPERCUSSÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO EM SUA ATIVIDADE HABITUAL – MOLÉSTIAS IDENTIFICADAS: BURSITE DO OMBRO (M75.5), CAPSULITE ADESIVA DO OMBRO (M75.0), SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (M75.1), SINOVITE E TENOSSINOVITE (M65) – ATIVIDADE EXERCIDA PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE: MOTORISTA DE VAN – REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO provido” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001264-26.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.05.2022)Por fim, não há nos autos prova documental hábil a afastar as conclusões periciais, haja vista que o único prontuário médico juntado à exordial (movs. 1.16 – 1.19) é da época em que o autor sofreu o acidente e estava incapaz para o trabalho. Tratam-se, portanto, de documentos que fazem referência a circunstância fática diversa daquela ora em análise, sendo, portanto, inaptos para a aferição do estado clínico atual do requerente.Dessa forma, não ficou comprovada a existência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício postulado. Por essas razões, deve ser mantida a sentença exarada. Honorários recursaisDiante da aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, ressalta-se a isenção do autor sucumbente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À vista disso, não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. III. CONCLUSÃO O voto que proponho aos meus pares é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação supra.
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