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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumentointerposto por Luiz Alberto Miranda e outra, representados por meio da Doutora Curadora Especial nomeada para a defesa de seus interesses, já que citados por edital, contra a decisão proferida no mov. 331.1 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0029668-70.2015.8.16.0001, ajuizada por Banco do Brasil S/A, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob argumento de que o fato de o bloqueio recair sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não induz em automática impenhorabilidade, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco onde ocorreu o bloqueio “a fim de que informe o endereço do executado, possibilitando sua intimação e, por conseguinte, sua efetiva participação na fase executiva do presente processo” e “para informar qual o tipo de conta bancária, e ainda, a movimentação da conta indicada nos últimos 12 (doze) meses, para verificar sua impenhorabilidade”.Inconformada, a parte Agravante pugna pela reforma dadecisão, tendo em vista que: a) o valor até 40 (quarenta) salários mínimosmantidos pelo devedor em conta corrente ou outras aplicações financeiras sereveste de impenhorabilidade e, para tanto, não se revela determinante anatureza da conta onde esteja mantido; b) ressalta que esse é o entendimentodo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ecita precedentes; c) de qualquer forma, requereu a expedição de ofício àinstituição financeira para apurar a natureza da conta em que se efetuou obloqueio, todavia, o pedido foi indeferido; d) ocorre que o exercício da ampladefesa dos Agravantes no presente caso depende da expedição do ofício, queconstitui produção de prova em seu favor, que não está ao alcance da defensoriapública, em razão do sigilo bancário e porque não tem contato com osrepresentados (mov. 1.1 – autos recursais).Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada, reconhecendo-se a impenhorabilidade da verba bloqueada por ser inferior a quarenta salários-mínimos ou, então, para que seja expedido ofício à instituição financeira para que informe a natureza da conta e a movimentação dos últimos três mesesNa decisão de mov. 12.1, este Relator deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de sobrestar a ordem de levantamento dos valores bloqueados, bem como autorizar, a expedição de ofício, nos moldes requeridos.Os ofícios foram expedidos em mov. 341.1, 342.1 e 343.1, sendo devidamente apresentados nos mov. 346.1 a 346.12; 350.2 e 357.1.A Agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, após o que os autos me vieram conclusos.É o Relatório.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Primeiramente, não se vislumbra qualquer dúvida a respeito da possibilidade de o curador especial nomeado para o executado citado por edital arguir eventual a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, já que a curadoria especial possui o mesmo poder processual de uma parte.Com efeito, desconhece-se limitação legal à atuação do curador especial, o que, ao menos em princípio, franqueia-lhe a possibilidade de arguir a impenhorabilidade dos bens da parte assistida, mormente em vista da importância dos valores que o instituto da impenhorabilidade almeja resguardar (dignidade, mínimo existencial, etc.).Na casuística, houve o bloqueio via SISBAJUD das importâncias de R$ 50,55 e R$ 2.358,69 depositadas em contas em nome do agravante Luiz Alberto Miranda, junto à Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A, respectivamente, como também se consumou o bloqueio das importâncias de R$ 141,99 e R$ 900,72, encontradas em contas em nome da agravante Dilene de Fatima Wiener, junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A, respectivamente.A insurgência dos agravantes volta-se, portanto, ao bloqueio do valor total de R$3.451,94 junto as instituições financeiras já mencionadas, argumentando-se que essa quantia, por ser inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida, na forma do art. 833, inciso X, do CPC.Quanto ao pretendido esclarecimento a respeito da natureza da conta, o c. STJ vem entendendo que "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).Dessa forma, ao analisar os extratos apresentados pelas instituições financeiras em reposta aos ofícios expedidos em mov. 341.1, 342.1 e 343.1, não se vislumbra nenhuma movimentação atípica nas referidas poupanças que venha a desvirtuar sua finalidade ou afastar a intenção dos Devedores de constituir uma reserva de fundos para o futuro, além de comprovar a singela situação financeira dos agravantes, uma vez que os valores depositados nas referidas contas não são significativos.Deste modo, como também não há qualquer indício de abuso, fraude ou má-fé por parte dos Executados, deve ser respeitada a impenhorabilidade dos valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, se inferiores a 40 salários mínimos (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 24/8/2020, DJ 31/8/2020).Por conseguinte, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
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