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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – BAMINGER IMOVEIS LTDA ajuizou ação de ineficácia/nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência c/c perdas e danos contra ORACIRA GUERRA DE OLIVEIRA e HILINE CONSULTORIA LTDA, alegando, em síntese, que celebrou em 28/11/2014 contrato particular de cessão de crédito e sub-rogação de direitos com ITAÚ UNIBANCO & CIA LTDA e BANCO ITAULEASING S.A, mediante o pagamento à vista do valor de R$ 400.077,77, para aquisição de todos os direitos, obrigações, ações judiciais e extrajudiciais, em que fossem discutidos as operações envolvendo o contrato n° 30911/778608307. Afirmou que a cessão foi realizada por escritura pública lavrada em 08/01/2015. Relatou que o valor do crédito adquirido na época era de R$ 750.900,71, com garantias hipotecárias formalizadas através da escritura pública lavrada em 26/07/2012 perante ao 11° Ofício de Notas de Curitiba, tendo como devedores Maer Comércio de Combustíveis Ltda, Caroline de Paula Capeleto, Elyne Carrazai e como garantidora Carazzai Construção Civil Ltda. Disse que o negócio só era interessante à autora em razão das garantias hipotecárias atreladas ao contrato, quais sejam, imóveis matriculados sob n° 68.530 e 65.881, ambos do 8° Registro de Imóveis de Curitiba. Afirmou que nunca conseguiu averbar nas matrículas a cessão de crédito, pois além da dificuldade inicial para notificar os devedores sobre a cessão, não constou na escritura pública feita pelas instituições financeiras os números das matrículas dos imóveis. Narrou que as instituições financeiras tinham iniciado uma ação para a cobrança do débito através da execução de título extrajudicial, autos n° 0052194-02.2013.8.16.001, em trâmite perante a 15ª Vara de Curitiba, sendo o polo ativo alterado passando a integrar a lide a ora autora, nos termos do contrato de cessão firmado com o banco. Assinala que a referida execução foi extinta sem julgamento do mérito devido à dificuldade em notificar os devedores sobre a alteração de credores, nos termos do art. 290 do Código Civil, não tendo a autora até a presente data recebido os imóveis ou créditos decorrentes da cessão realizada. Disse que, ao retomar o assunto no ano de 2018, descobriu a existência de uma ação anulatória para baixa da penhora de hipoteca (autos n° 0042064-16.2014.8.16.0001) ajuizada pela primeira ré Oracira, em 13/11/2014, ou seja, anteriormente ao negócio celebrado entre a autora e os bancos, antiga proprietária do imóvel matriculado sob n° 68.530. Relata que a ação foi julgada procedente, desconstituindo a hipoteca registrada na matrícula 68.530. Prossegue alegando que, para tentar minimizar os prejuízos sofridos, ajuizou nova demanda para buscar receber parte do crédito investido, qual seja, ação de execução contra a empresa CARRAZAI (autos n° 0029860-95.2018.816.0001) em que iria adjudicar o imóvel que sobrou, matriculado sob n° 65.881 do 8° Registro de Curitiba. Ainda, propôs ação indenizatória contra os bancos para ser indenizada referente ao valor que deixou de lucrar com a venda do imóvel (matrícula 68.530) cuja garantia a ré Oracira conseguiu desvincular do contrato. Contudo, afirma ter sido novamente prejudicada, pois ao levar a penhora do imóvel a registro foi surpreendida com a penhora realizada pela primeira ré e a arrematação do imóvel pelo segundo réu. Assim, pugnou pela declaração de ineficácia da arrematação em relação à autora, pela reparação das perdas e danos e, alternativamente, pela declaração de nulidade da arrematação a preço vil.O pedido liminar foi indeferido (mov. 19.1), sendo a decisão mantida por esta 8ª Câmara Cível em sede de agravo de instrumento de minha relatoria (mov. 34.1 do agravo n. 0072225-02.2020.8.16.0000).A ré HILINE CONSULTORIA LTDA - ME apresentou contestação (mov. 37.1) alegando, em síntese, impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista ser impossível o desfazimento da arrematação em relação a terceiro de boa-fé; a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista a ausência do dever de indenizar. No mais, defendeu a regularidade da arrematação, eis que preenchidos todos os requisitos legais para tanto, bem como a impossibilidade de prejudicar terceiro de boa-fé; o bem não foi leiloado a preço vil e a autora tinha dever de mitigar seu próprio prejuízo.Por sua vez, a ré ORACIRA GUERRA DE OLIVEIRA apresentou contestação no mov. 41.1 alegando, em suma, a validade da arrematação, a inocorrência de venda a preço vil e a negligência da autora, tendo em vista que sua desídia foi que gerou seus prejuízos. Sustentou a inexistência de ilícito de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A autora impugnou às contestações (mov. 48.1 e 50.1).Pela decisão de mov. 63.1, restou indeferida a dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado do feito. Sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (mov. 75.1). Os embargos de declaração da ré Hiline (mov. 82.1) foram acolhidos para que conste do dispositivo da sentença: "Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o julgamento antecipado, a baixa complexidade e o grau de zelo profissional, devendo este ser atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação” (mov. 87.1). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 92.1) alegando, em suma, que: o registro “R-6” da matrícula 65.881 o imóvel objeto da arrematação foi oferecido como garantia ao ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAULEASING S/A e tinha como garantidores/hipotecantes a empresa CARAZZAI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e ELYANE CARAZZAI; não houve intimação de ambos os credores Itaú Unibanco e Banco Itauleasing, pois são sociedades com personalidade jurídica distintas, não podendo uma representar a outra, diversamente do que decidiu a sentença; foi comprovada a ausência de intimação das duas credoras hipotecárias, que após intimadas deveriam informar a cessão, possibilitando a manifestação do real credor, ora apelante, no processo evitando a arrematação; somente o Banco Itaú Unibanco S/A tomou ciência do leilão, inexistindo nos autos comprovante de remessa de intimação ao BANCO ITAULEASING S/A, conforme certidão de intimações 209.1 e ofício do movimento 209.2 (autos 0059940-52.2012.8.16.0001), o que também é confirmado na certidão de intimação do leiloeiro; é inadmissível reconhecer que a intimação de uma instituição seja estendida a outra pessoa jurídica por pertencerem a um mesmo grupo econômico; a sentença foi omissa quanto à ausência de intimação das devedoras hipotecantes, "se atendo em declarar que não cabe a Apelante a alegação da nulidade, sem entrar no mérito se houve a nulidade ou não"; além de a apelante ser interessada na análise da regularidade da arrematação, agindo na qualidade de cessionária dos direitos, ainda que não fosse parte legítima para questionar, compete ao juiz reconhecer nulidades, pautado nos princípios do devido processo legal; sobre a nulidade de intimação, não enfrentada na sentença, resta evidente, pois, conforme ofício de mov. 209.3, observa-se que a intimação das duas devedoras foram remetidas a um único endereço, qual seja, Rua Desembargador Isaías Bevilaqua, n° 878, ainda que no próprio cadastro das partes no sistema Projudi conste endereço distinto da sócia e da empresa; a empresa Carazzai, proprietária do imóvel, não funcionava naquele endereço há anos, estando inapta desde 10/10/2018; o perito leiloeiro informa que realizou a intimação da sócia devedora Elyne e da empresa devedora Carazzai, porém no AR da intimação constava somente o nome da devedora Elyne Carazzai, e quem recebeu a intimação sobre a data do leilão foi pessoa diversa que provavelmente não possui nenhuma relação com a empresa e desconhece a empresa e a sua sócia; quando a intimação é feita no endereço correto, mas a parte não se encontra mais no local, é possível utilizar-se da intimação editalícia, porém, no caso, não houve intimação de ambas as executadas, nem por edital, motivo pelo qual a arrematação é ineficaz; não foram observados os requisitos do arts. 804 do CPC e 1.501 do CC, portanto a arrematação é ineficaz com relação ao credor hipotecário Banco Itauleasing S/A, e, consequentemente, à apelante, verdadeira credora hipotecária através da cessão realizada; a arrematação é ineficaz em relação ao credor hipotecário, o que implica no reconhecimento de que o bem passou ao arrematante com o gravame, devendo este ser responsabilizado pelas perdas e danos do credor hipotecário; eventual desídia da parte interessada não pode se sobrepor e disposição literal da legislação sobre a forma para validade ou não dos atos processuais; alternativamente, ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que, embora seja possível com a análise processual reconhecer a existência dos vícios que tornam a arrematação ineficaz com relação ao credor não intimado, ora representado pela apelante, houve oportuno requerimento de prova oral, quando reforçaria os fatos narrados, ocasião em que seria intimado o leiloeiro para prestar depoimento. Assim, pugna pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando ineficaz a arrematação com relação a apelante, devido à ausência de intimação para o leilão de uma das credoras hipotecárias, tornando a arrematante, segunda apelada Hiline, responsável pelo débito hipotecário e reparação pelas perdas e danos, ou ainda, determinando que a credora/exequente, primeira apelada Oracira, arque com as perdas e danos da apelante no valor mínimo do imóvel, avaliado em R$ 399.921,75; alternativamente, seja anulada a sentença por cerceamento de defesa.Ambas as rés apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 96.1 e 97.1). Nesta Corte, os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.Como visto do relatório, a questão debatida nestes autos não é nova nesta c. Câmara. Recentemente, em sede de agravo de instrumento de minha relatoria, este d. Colegiado rejeitou as alegações da então agravante, ora apelante, em acórdão assim ementado (mov. 34.1 dos autos 0072225-02.2020.8.16.0000): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEFICÁCIA/NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES A ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA DE CRÉDITO CEDIDO À AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. DESCABIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU PARA AVERBAR NA MATRÍCULA DO IMÓVEL A CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A IRREGULARIDADE DO LEILÃO REALIZADO. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Não havendo modificação das circunstâncias fáticas, ou mesmo argumentos outros, passa-se a repisar a fundamentação posta no acórdão que julgou o agravo de instrumento, desprovido por unanimidade de votos. Como visto, com a presente ação, pretende a autora o reconhecimento de nulidade no que toca à arrematação de imóvel (matrícula n. 65.881 do 8° Registro de Imóveis de Curitiba) que, em última instância, seria objeto de garantia de crédito que adquiriu com o ITAÚ UNIBANCO E CIA e BANCO ITAULEASING S.A.Ocorre que, tal como confessado pela recorrente, não logrou êxito em averbar a cessão nas matrículas dos imóveis, pois “além da dificuldade inicial para notificar os devedores sobre a cessão (Art. 290 CC), não constou na escritura pública feita pelas instituições financeiras os números das matrículas dos imóveis, conforme apontado em diligência registral destacada abaixo” (mov. 1.1 , p. 5-1ºgrau).Não se pode deixar de notar, ademais, que foi proferida sentença de improcedência na ação indenizatória movida pela ora apelante em face das instituições bancárias (mov. 82.1 dos autos n. 0010668-82.2018.8.16.0194), tendo o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba concluído pela desídia da autora, veja-se (mov. 82.1, p. 9 da sentença): “(...) Assim, pode-se afirmar que a ausência de zelo quando da perseguição de seu crédito perante o legítimo devedor partiu da empresa autora, que ao não ser prudente nos autos de Execução de Título Extrajudicial e usar todos os meios cabíveis para a manutenção de suas garantias suportou, posteriormente, as consequências de outras decisões judiciais. (...)” Em reforço, observa-se que o recurso de apelação da ora autora foi desprovido na demanda indenizatória, em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste TJPR, de relatoria da e. Des. Ana Lúcia Lourenço, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS RÉS AO VALOR CORRESPONDENTE AO CRÉDITO ADQUIRIDO. NÃO ACOLHIDO. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE OCORREU EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA EXTINTA POR ABANDONO DE CAUSA. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0010668-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.09.2021) Verifica-se, ademais, que o referido acórdão transitou em julgado (mov. 96.1 dos autos n. 0010668-82.2018.8.16.0194).Além da negligência da própria demandante, verifica-se que nos autos n. 0059940-52.2012.8.16.0001 em que o imóvel de matrícula n. 65.881 do 8º CRI de Curitiba foi arrematado pela apelada HILINE CONSULTORIA LTDA – ME (mov. 238.1 do citado processo), houve a efetiva intimação do credor hipotecário, conforme se verifica do mov. 209.2 dos referidos autos. E nem se diga que houve intimação apenas do Itaú Unibanco e não do Banco Itauleasing, pois são sociedades do mesmo grupo econômico, conforme já assentado em sede de agravo de instrumento. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EXECUTADA E A AGRAVANTE, DETERMINANDO SUA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A AGRAVANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES HOTELEIRAS NO ENDEREÇO EM QUE FOI RECEBIDA A CARTA DE CITAÇÃO. CARTA RECEBIDA POR EMPRESA FRANQUEADA QUE PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DÉBITO EM FACE DA AGRAVANTE, QUE PERTENCE À MESMA CADEIA DE SERVIÇOS. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, DO CDC.IMPUGNAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 10ª C.Cível - 0074182-38.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.05.2021) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. CITAÇÃO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, A PARTIR DA QUAL SERÁ CONSIDERADA EFETIVADA SUA CITAÇÃO.DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 214, § 2º, DO CPC/73. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. INVIABILIDADE DO EXAME NA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a citação e/ou intimação de companhia seguradora, efetivada na pessoa de gerente de agência bancária onde o contrato de seguro foi firmado, em razão daquela ser integrante do mesmo grupo econômico do banco." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1467985-3 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - Unânime - J. 12.05.2016) Quanto ao mais, também se verifica dos autos n. 0059940-52.2012.8.16.0001 a entrega de carta de intimação à executada (mov. 209.3), não havendo elementos probatórios suficientes a demonstrar que a carta foi encaminhada para endereço incorreto, até mesmo porque foi recebida, ainda que por terceira pessoa. Aliás, a carta em questão foi entregue no endereço em que a devedora foi citada na execução (mov. 104.1).De qualquer sorte, como bem ressaltou a Juíza da causa, a verdade é que "não cabe à autora questionar a nulidade de intimação da executada (Carazzai), tendo em vista que seria hipótese de pleitear direito alheio em nome próprio, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.". Para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, o que não se verifica quanto a tal alegação, pois a apelante invoca direito alheio em nome próprio, em desconformidade com o art. 18 do CPC.Observa-se, também, que nos autos em que ocorreu a arrematação do imóvel de matrícula n. 65.881 do 8º CRI de Curitiba foi expedido edital do leilão (mov. 199 dos autos n. 0059940-52.2012.8.16.0001), tudo a conferir publicidade ao ato, conforme preceitua o art. 887 do CPC.Revelador pelo que se extrai dos autos, a arrematação em questão ocorreu de forma regular. A verdade é que a própria apelante não envidou os esforços necessários para o recebimento do seu crédito, pretendendo, tardiamente, tornar ineficaz arrematação perfeita e acabada. Bastava a apelante, em operação vultosa, providenciar a averbação da cessão da hipoteca na matrícula, o que não ocorreu ao singelo argumento de que não possuía o número da matrícula do imóvel. A esta altura, invalidar a arrematação, vai de encontro a boa-fé, desestabiliza as relações jurídicas e importaria em reconhecer, por desídia da própria apelante, irregularidade de leilão que observou as prescrições legais.É bom que se diga que este julgamento não está a fulminar o crédito da apelante adquirido do Banco Itaú, isso não está em análise. Entretanto, para fazer valer a hipoteca, garantia do crédito, cabia unicamente a parte adotar as diligências necessárias, o que não foi feito. Sujeita-se, dessa maneira, ao esvaziamento de tal garantia, visto que os atos expropriatórios foram realizados à luz da legalidade, com respeito ao contraditório e sob a chancela do Juízo.Não há, de igual maneira, cerceamento de defesa. O Juiz é o destinatário final da prova e, sendo assim, deve indeferir as diligências inúteis. No caso, os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia demandam prova documental, já produzida e analisada, sendo, por isto mesmo, despicienda a produção de prova oral.Conclusão diversa não seria possível, vale dizer, já que a arrematação seguiu os trâmites legais, conforme provado documentalmente. A rigor, eventual prejuízo da apelante decorre de sua própria desídia, o que também foi assinalado pela 7ª Câmara Cível deste TJPR no acórdão proferido na ação indenizatória movida contra o Banco Itaú, veja-se (p. 6 do acórdão de mov. 83.1 nos autos n. 0010668-82.2018.8.16.0194): "(...) Do mesmo modo, a Apelante reconhece que poderia ter sido melhor assessorada pelo seu procurador com relação a adotar outras medidas para localizar o endereço dos devedores e dar prosseguimento na Execução de Título Extrajudicial, alegação que comprova a sua desídia com relação à satisfação do direito. (...)" Destarte, uma vez verificada a regularidade da arrematação, deve ser integralmente mantida a r. sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com o desprovimento do recurso da parte autora. Por fim, tendo em vista o total desprovimento do recurso, restam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (histórico de R$ 399.921,75).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios da parte adversa, nos termos da fundamentação.
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