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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:ABC Brasil S/A. agrava da decisão de mov. 11677.1, complementada pela decisão de mov. 13165.1 que, nos autos nº 0005628-54.2019.8.16.0075, concedeu a almejada recuperação judicial da parte agravada, pelo sistema cram down.Conta a agravante, em síntese, que (i) ao conceder a recuperação judicial com amparo no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, o Juízo Singular acertadamente declarou a ineficácia de algumas das cláusulas ajustadas, deixando de realizar o controle de legalidade, entretanto, das cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.5, 3.8, 6 e 6.7; (ii) opôs embargos de declaração, ocasião em que também se insurgiu contra a ausência de apresentação das CNDs de todos os recuperandos e a invalidade de algumas certidões; e (iii) os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para determinar a apresentação das certidões elencadas no art. 57, da Lei nº 11.101/2005, de modo que não restou reconhecida a ilegalidade das cláusulas constantes do plano recuperacional.Alega que a cláusula 3.5.2. (que previu a novação da dívida e a extinção das execuções movidas pelos credores) é genérica e não abarca situações específicas, nas quais existem impugnações com discussão a respeito da extraconcursalidade do crédito. Defende que para essas hipóteses “o PRJ deve prever solução diversa, porque, caso as execuções movidas pelos Credores contra os Agravados sejam extintas, os êxitos nas Impugnações de Crédito pendentes de julgamento poderão se tornar pouco eficazes”.Afirma que, nessa situação, os credores terão perdido “anos de um processo que já se desenrolou com a citação das partes e com a discussão de matérias de defesa, mas que foi suspenso em decorrência da Recuperação Judicial – e, agora, será extinto”. Destaca que o Juízo Singular, ao apreciar as cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.5 e 3.8, as considerou ineficazes “como autorização para vendas futuras”, vez que o plano previa “a possibilidade ampla e irrestrita de alienação, locação, arrendamento, conversão dos bens para sociedade de propósito específico, financiamento e concessão de alienação fiduciária”.Pontua que a despeito do acerto da decisão, não houve análise da previsão contida na cláusula 3.3.1, no sentido de que, no mínimo, 30% do produto obtido com a alienação, locação e/ou arrendamento de bens deverá ser revertido para as operações do Grupo Vilela, fato que viola a Lei nº 11.101/2005, “já que os recursos deveriam reverter integralmente para o pagamento da dívida concursal das Recuperandas”.Assevera que as alienações poderiam conduzir à liquidação antecipada de valores, influenciando na forma de recebimento do crédito, de modo que, ao contrário do decidido, a cláusula prejudica os credores.Insiste que “da forma como escrito o PRJ, se mantida a cláusula conforme entendimento do Juízo de origem, quaisquer bens alienados, inclusive na forma dos arts. 60, parágrafo único e 142 da LRF, não terão seus respectivos produtos vertidos integralmente ao pagamento dos Credores”.Aponta ser ilegal a previsão contida na cláusula 6, de carência de 18 (dezoito) meses, o qual “se mostra desconectado com a realidade e, em especial, prejudicial aos Credores e demais interessados no processo recuperacional”.Argumenta que a recuperação foi requerida há quase 03 (três) anos. E mais, que a questão foi ressalvada em assembleia não apenas pela agravante como, também, por outros credores. Menciona que a previsão contida na cláusula 6.7 (segundo a qual as devedoras podem solucionar o passivo tributário por meio de parcelamento especial, valendo-se, inclusive, de demandas judiciais para obtenção da melhor forma de pagamento) é inócua, “porque é obrigatório, nos termos da Lei nº. 11.101/2005, que as Recuperandas apresentem CNDs para que haja a homologação do PRJ e que cumpram com os parcelamentos fiscais obtidos perante os órgãos competentes”.Frisa, por fim, que “garantir que o Grupo Vilela ‘pode’ renegociar seu passivo não é o mesmo que exigir que o faça”, sendo que a ausência de solução do crédito tributário pode levar o Fisco a pugnar pela falência das devedoras. Com base nesses argumentos, requer, de início, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja declarada, desde já, a invalidade das cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.5, 3.5.2, 3.8, 6 e 6.7.No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar antes concedida.O recurso foi recebido no mov. 107.1 com a concessão em parte o almejado efeito ativo para vedar a suspensão de ações e execuções individuais movidas contra a parte recuperanda com base nas disposições do plano recuperacional.O credor Banco do Brasil S/A se manifestou pelo provimento do recurso no mov. 112.1.O administrador judicial opinou pelo desprovimento do recurso no mov. 113.1.Foram apresentadas contrarrazões pelos recuperandos no mov. 114.1.A Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou no mov. 118.1 pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte conhecida, pelo desprovimento.
II – Voto:A credora agravante almeja a declaração de ineficácia das cláusulas 3.3, 3.3.1, 3.5, 3.5.2, 3.8, 6 e 6.7 do plano de recuperação judicial.Sem razão.As cláusulas 3.3 e 3.8 (mov. 10836.4 dos autos de origem e 1.10 dos presentes autos) dispuseram:3.3. Alienação de ativos, ou ainda, arrendamento (Art. 50, VII, XI e XVI). O Grupo Vilela poderá: (i) alienar os bens do seu ativo, previamente relacionados no Laudo de Avaliação de Bens e Ativos – Anexo II, na forma prevista no art. 60 c/c 142 da LRF, que não sejam objetos de garantia real ou ainda os que sejam objetos de garantia real, desde que haja a expressa concordância do Credor, respeitando os preceitos do art. 50, §1º da LRF; e/ou (ii) Locar ou arrendar bens de seu ativo e, adicionalmente, se livres e desembaraçados, poderá ainda onerar bens inclusive por meio de renovação de contratos já existentes, buscando sempre adequar às necessidades do negócio e o cumprimento deste PRJ; e/ou (iii) se necessário à sua reorganização econômico-financeira, poderão ainda, serem convertidos para uma Sociedade de Propósito Específica (SPE), bens ou qualquer de suas Unidades Produtivas Isoladas (UPI’s) que não sejam objeto de garantia real, e, aqueles objetos de garantia real, deverão conter a expressa concordância do respectivo Credor, observando o disposto no art. 60 c/c 142, da LRF. Em qualquer caso, as Recuperandas deverão requerer autorização do Juízo da Recuperação para proceder com a alienação. 3.8. DIP FINANCING (Art. 69-A e 69-B). Ainda como medida de incentivo o fomento às suas operações, o Grupo Vilela poderá, depois de autorizado pelo Juízo desta recuperação, celebrar contratos de financiamento garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. Nos termos da Lei 11.101/2005, a quantia efetivamente entregue ao Grupo Vilela nestas operações terá garantida sua natureza extraconcursal. A despeito do pedido formulado pela agravante, se mostra desnecessária a realização de considerações a respeito das disposições supramencionadas, porquanto o próprio Juízo Singular já reconheceu a ineficácia delas “como autorização para vendas futuras”, com o que, diga-se, parece concordar a recorrente.Note-se, por meio da decisão agravada a MM. Juíza esclareceu que a mera referência “a possibilidade de futura alienação acaba por um lado se mostrando inócua como cláusula integrante da recuperação judicial, pela falta de objeto concreto e também pela sua desnecessidade” e, por outro, “se mostra capciosa, podendo se prestar a tentativas espúrias de alienação de bens sem autorização judicial concreta, ao argumento de que aprovada a possibilidade de venda pela assembleia”.Ao declarar a ineficácia das disposições, a il. Magistrada consignou que a oneração de bens não pode ser livre e genérica, devendo sujeitar-se ao procedimento próprio previsto na lei (arts. 66, 69-A e 69-B, da Lei nº 11.101/2005).Adiante, a cláusula 3.5 do plano assim dispôs:3.5. Oportunidades de negócios destinados à readequação de suas atividades (Art. 50, caput). Considerando a estrutura atual do Grupo Vilela, bem como as expectativas presentes e futuras, que deverão advir da reestruturação econômica e financeira que este PRJ propõe, o Grupo Vilela poderá abrir e/ou encerrar filiais, adquirir móveis e imóveis, ou negócios relacionados à sua atividade, abertura de novos mercados, buscando sempre o incremento de suas operações e o cumprimento do PRJ. Aqui, de igual forma, não vejo necessidade de qualquer explanação, pois a cláusula também foi reputada ilegal pelo Juízo Singular, em virtude de inexistir “discriminação pormenorizada das medidas concretas a serem implementadas”, além de “não se extrair do plano de recuperação qual seria sua utilidade para o soerguimento dos recuperandos”.Sinalizou a MM. Juíza que as medidas previstas podem ser “utilizadas como artifícios para ocultação de bens dos recuperandos e consequente fraudes contra credores, sobretudo após o prazo de fiscalização judicial previsto no art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005”.A cláusula 3.3.1 previu:3.3.1 Fica estabelecido que, ocorrendo qualquer alienação de ativos conforme acima elencado, o percentual correspondente a 70% do valor obtido com a alienação do bem deverá ser revertida para pagamento dos Credores concursais, estabelecida a seguinte ordem de prioridade: (i) primeiramente serão pagos os Credores que eventualmente detenham garantia real que recaia sobre o bem alienado; (ii) em seguida serão pagos de forma pro rata e de acordo com o saldo de seus Créditos no momento do pagamento, os Credores Financiadores que aderirem a esta forma de pagamento na forma da Cláusula 6.5 abaixo; (iii) por fim, serão pagos de forma pro rata todos os demais Credores concursais, que não se encaixarem na ordem acima. O restante de 30% (trinta por cento) do produto da alienação de ativos será destinado às operações do Grupo Vilela. Ao contrário do defendido pelo recorrente, não há ilegalidade na mencionada cláusula, vez que, a uma, conforme consignado na decisão agravada, “os credores não sofrerão nenhuma alteração no recebimento de seus créditos, os quais permanecerão exigíveis nas condições já fixadas no plano aprovado”.A duas, inexiste disposição legal sobre a alegada obrigatoriedade da reversão integral do produto obtido com as operações de alienação de ativos para pagamento dos credores.Assim, a autorização de reinserção de parte do ativo para manutenção da operação empresarial está dentro da esfera negocial das partes.E, a negociação obtida não se mostra abusiva, na medida em que primeiramente se direcionará o percentual de 70% do que for recebido ao pagamento dos credores concursais, e o remanescente será destinado ao desenvolvimento da atividade econômica, o que, por sua vez, também beneficiará os credores de forma indireta, pois que fomentará a capacidade de pagamento das dívidas e a recuperação da saúde econômico-financeira em consonância ao pressuposto da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/2005).Constou dos subitens da cláusula 6 a previsão de prazo de carência de 18 (dezoito) meses, contados da homologação do plano.Se trata de direito patrimonial disponível passível de negociação entre as partes, tendo a cláusula impugnada resultado de regular deliberação e aprovação dos credores quirografários, cuja classe o recorrente integra, na proporção de 91,59% (com o voto da Adama Brasil S/A) ou 92% (sem o voto da Adama Brasil S/A), conforme as atas da AGC de movs. 10836.5/6.O quórum estabelecido no art. 45, da Lei nº 11.101/2005 não restou atingido em razão da aprovação de apenas 50% (cinquenta por cento) dos credores presentes, percentual, contudo, significativo que considerado com a aprovação pelas demais classes e o preenchimento dos demais requisitos legais, em especial, a viabilidade do grupo empresário e a importância do agronegócio para economia brasileira possibilitou a concessão da recuperação mediante cram down.Uma vez tendo sido atingido o quórum previsto no art. 58, da Lei nº 11.101/2005, deve prevalecer a vontade da maioria dos credores, inclusive, de carência de dezoito meses que, sob os limitadores subjetivos da probidade, boa-fé, usos e costumes, não se revela excedentes aos limites impostos pelo fim econômico ou social do processo de recuperação judicial (arts. 113, 187 e 422, do CC) que pressupõe a disponibilidade de direitos por parte dos credores, os quais assumem riscos econômicos a favor da preservação da empresa.De mais a mais, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a impossibilidade de o Judiciário interferir na decisão dos credores no tocante às questões atinentes ao percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e incidência de correção monetária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE NO PLANO APRESENTADO. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA LEGALIDADE DE SUAS CLAÚSULAS. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DAS CONDIÇÕES APROVADAS. NATUREZA CONTRATUAL DO PLANO. PRAZO DE PAGAMENTO, DESÁGIO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES AFETAS À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO (...) (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0025871-50.2019.8.16.0000, 18ª Ccível, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito, DJ: 08.06.2020 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO EM RELAÇÃO À LEGALIDADE.PLANO. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES. VALIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E HOMOGENEIDADE DE INTERESSES. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA CREDORES COLABORATIVOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INCENTIVO À PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. CLÁUSULA QUE PREVIU A ANUÊNCIA DO CREDOR QUE APROVASSE E A DISCORDÂNCIA DE QUEM VOTASSE CONTRA O PLANO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ESCOLHA PREVISTO NO ART. 50, § 1º, DA LRF. DESÁGIO, FORMA DE PAGAMENTO, CARÊNCIA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES AFETAS ÀS TRATATIVAS NEGOCIAIS. SUBMISSÃO À SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. ALEGADA DEFRAUDAÇÃO DE GARANTIA. QUESTÃO RELATIVA AO CRÉDITO, A SER DISCUTIDA EM SEDE PRÓPRIA. NÃO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, CONHECIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0040176-39.2019.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Vítor Roberto Silva, DJ: 16.12.2019 – destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO PREVÊ CONDIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS, QUE ENSEJAM A SUA INVIABILIDADE ECONÔMICA E PREJUÍZOS AOS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – DISCORDÂNCIA RELATIVA A PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROLE JUDICIAL QUE NÃO PODE INTERFERIR NOS ASPECTOS NEGOCIAIS DO PLANO – AUTONOMIA E SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA PELA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA DE CREDORES – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0050981-85.2018.8.16.0000, 18ª CCível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJ: 10.04.2019 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - INSURGÊNCIA DE BANCO CREDOR - ILEGALIDADE DO PLANO - INEXISTÊNCIA - SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRAZO E DESÁGIO - FORMA EXPRESSAMENTE ADMITIDA PELA LEI COMO MEIO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/05) - APROVAÇÃO DOS CREDORES SEGUNDO OS CRITÉRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS POR LEI - IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 1.570.351-4, 17ª CCível, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Luciane Bortoleto, DJ: 23.11.2016 – destaquei). Logo, diante da natureza plurilateral do plano de recuperação judicial e da ausência de vedação ou parâmetro mínimo legal quanto ao percentual de deságio, ao período de carência, ao prazo máximo para pagamento e à álea inflacionária, deve prevalecer a soberania da assembleia geral de credores, ainda que conferida mediante cram down.A cláusula 6.7 previu:6.7. Dívida Tributária. O Grupo Vilela pode solucionar o passivo tributário por meio de parcelamento especial, conferido por Lei específica e constitucional que venha a dispor e, na falta, conforme Leis gerais de parcelamento, sendo certo que as Recuperandas poderão, inclusive, valer-se de demandas jurídicas para que possam obter o melhor parcelamento da sua dívida tributária por conta do regime de recuperação judicial a qual está submetida. O que está em consonância ao dever de a recuperanda promover o pagamento da dívida tributária, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, da Lei nº 11.101/2005).A cláusula apenas autoriza o grupo recuperando a renegociar o seu passivo fiscal e/ou buscar os meios judiciais para obter a melhor forma de repactuação, vez que a própria lei vigente exige que seja adimplido.Quer dizer, não houve o afastamento ilegal do dever de quitação ou parcelamento das dívidas tributárias, mas apenas se reafirmou a possibilidade de negociação judicial ou extrajudicial para fins de repactuação e adimplemento.Por óbvio que a arguida inocuidade por se tratar de dever legal não torna a cláusula ilegal, pelo contrário, apenas assevera a imprescindibilidade de liquidação do passivo tributário mediante, inclusive, medidas negociais e judiciais.Por fim, dispôs a cláusula 3.5.2:3.5.2. Novação da dívida e equalização de encargos financeiros (Art. 50, XII c/c Art. 59). Com a Homologação Judicial do PRJ, os Créditos Concursais serão novados, na forma do art. 59 da LRF. Mediante a referida novação e, salvo se expresso de forma diversa no PRJ e salvo se expressamente ressalvado oposição a esta Cláusula na ata da Assembleia de Credores, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, multas, bem como outras obrigações e garantias que sejam incompatíveis com este PRJ e seus respectivos anexos ficarão suspensos até o total cumprimento deste Plano. Os créditos novados na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial constituirão a dívida reestruturada, conforme disposta neste PRJ. Em caso de ressalva apresentada pelos Credores em oposição ao teor desta Cláusula, fica mantido o seu direito de permanecer cobrando o saldo remanescente não pago nos termos deste Plano dos garantidores solidários que figuram nos instrumentos que deram origem ao Crédito, assim como ficam mantidas hígidas todas as garantias prestadas em favor de tais Créditos, seja pelas Recuperandas ou por terceiros. Outrossim, ao que parece, embora não a tenha indicado expressamente dentre seus pedidos, insurge-se a agravante contra a cláusula 7.5 que vedou o ajuizamento e prosseguimento de processos judiciais envolvendo os débitos da parte recuperanda e inseridos no plano: A partir da Homologação Judicial deste PRJ e materializada a novação dos Créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, serão irradiados seus efeitos jurídicos, desta forma, os Credores Concursais não mais poderão, exceto se previsto de forma diversa neste PRJ ou ainda em dispositivo legal, conforme o caso: (i) ajuizar ou prosseguir qualquer ação ou processo judicial a qualquer Crédito contra as Recuperandas, relacionado ao crédito novado nos termos deste PRJ; (ii) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral contra as Recuperandas, relacionado ao Crédito Novado nos termos deste PRJ; (iii) penhorar quaisquer bens essenciais das Recuperandas para satisfazer Créditos Novados nos termos deste PRJ; (iv) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos das Recuperandas para assegurar o pagamento de seus Créditos Novados nos termos deste PRJ. E, ainda, as ações e execuções então em curso serão excluídas do rol dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, entre outros). Do mesmo modo, com a aprovação deste PRJ os credores desde já autorizam o cancelamento de averbações premonitórias que porventura tenham sido efetivadas por conta de execuções cujos objetos são Créditos Concursais. Não há quaisquer ilegalidades nas mencionada cláusulas, visto que, realmente, com a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o crédito concursal é novado, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005.E, neste ponto, o juízo singular já declarou inválidas as cláusulas 3.5 e 7.5 no que tange à suspensão de ações e execuções em face de garantidores e coobrigados, bem como de extinção das garantias, reais e fidejussórias, dadas pelos Recuperandos e por quaisquer terceiros garantidores, em relação aos credores que não tenham com isso expressa e individualmente concordado.Além disso, conforme apontado pelo próprio recorrente, a previsão não alcança situações específicas em que os credores seguem discutindo a extraconcursalidade de seus créditos em suas respectivas Impugnações.As disposições, então, não prejudicam o prosseguimento das impugnações de crédito, porquanto essas se tratam de incidentes ao processo recuperacional em que se discute a própria sujeição da dívida ao Plano aprovado, não se confundindo com a extinção das execuções relacionadas aos créditos novados, isto é, cujos objetos são créditos concursais, pois, nesses casos, o art. 59, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 prevê a constituição de novo título judicial.Segundo o administrador judicial, “se o credor está defendendo a posição de crédito não sujeito (“extraconcursal”), inclusive defendendo tal tese em incidente de Impugnação à Relação de Credores, por óbvio aludida execução não será extinta de imediato, mas somente após o julgamento do incidente e desde que o Juízo Recuperacional reconheça a sujeição (“concursalidade”) do crédito à Recuperação Judicial” (mov. 113.1 – autos AI).Portanto, não se verifica prejuízo aos credores extraconcursais ou mesmo à continuidade de tramitação de impugnação de crédito que ainda esteja pendente de decisão judicial com trânsito em julgado acerca da sujeição ou não à recuperação judicial, revelando-se válida a previsão de novação e extinção de execuções individuais que dizem respeito aos créditos concursais, na forma do art. 59, da Lei nº 11.101/2005.Por tais razões, carece de interesse recursal a pretensão de declaração de invalidade das cláusulas 3.3, 3.5 e 3.8, pois o próprio Juízo Singular já reconheceu a ineficácia delas; e, no mais, razão não lhe assiste, nos termos da fundamentação.Consequentemente, impõe-se a revogação do efeito ativo concedido em parte no mov. 107.1.Nessas condições, conheço parcialmente o recurso, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.III – Decisão:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
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