SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042623-92.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Nov 09 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 10 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO MEDIANTE CRAM DOWN. RECURSO DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE DELIBERAÇÃO E DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS APROVADAS.- A decisão da assembleia-geral de credores que aprova o plano de recuperação judicial é soberana, de sorte que ao Judiciário não cabe intervir, salvo em caso de descumprimento das formalidades de deliberação e de ilegalidade das cláusulas aprovadas.1. CLÁUSULAS 3.3, 3.3.1, 3.5 E 3.8. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E OPORTUNIDADES DE REESTRUTURAÇÃO. INEFICÁCIA DE PREVISÕES GENÉRICAS RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 66, 69-A E 69-B, DA LEI Nº 11.101/2005. PRODUTO OBTIDO COM A VENDA DE ATIVOS. DESTINAÇÃO DE SETENTA POR CENTO AO PAGAMENTO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E REINSERÇÃO DE 30% NA OPERAÇÃO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ESFERA NEGOCIAL DOS CREDORES BENEFICIADOS DE FORMA DIRETA E INDIRETA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE À LUZ DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.- Tendo em vista que o juízo de origem já declarou a ineficácia em parte de previsão genérica de alienação e/ou oneração de ativos, asseverando a necessidade de observância do rito disposto nos arts. 66, 69-A e 69-B, da Lei nº 11.101/2005, falta interesse recursal na pretensão de declaração de invalidade das cláusulas 3.3, .3.3.1, 3.5 e 3.8.- Inexiste disposição legal sobre a alegada obrigatoriedade da reversão integral do produto obtido com as operações de alienação de ativos para pagamento dos credores.- A possibilidade de reinserção de parte do ativo para manutenção da operação empresarial está dentro da esfera negocial das partes, não se mostrando abusiva a destinação de 70% do que for recebido pela venda dos ativos ao pagamento dos credores concursais, e a reinserção do remanescente ao desenvolvimento da atividade econômica que, por sua vez, também os beneficiará de forma indireta, pois que fomentará a capacidade de pagamento das dívidas e a recuperação da saúde econômico-financeira em consonância ao pressuposto da preservação da empresa (art. 47, da Lei nº 11.101/2005).2. CLÁUSULAS 6.2.1, 6.3.1 e 6.4.1. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 18 MESES CONTADOS DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SOBERANIA DA DECISÃO DA ASSEMBLEIA. SUBMISSÃO DOS CREDORES NÃO CONCORDANTES AO DECIDIDO PELA MAIORIA DE ACORDO COM O REGRAMENTO DO ART. 58, DA LEI Nº 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEI Nº 11.101/2005. - As cláusulas sobre percentual de deságio, período de carência, prazo para pagamento e índice de correção monetária foram deliberadas em assembleia, ainda que aprovadas mediante cram down, não apresentam qualquer ilegalidade, sobretudo porque o art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005, estipula como meio de recuperação judicial a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas – medidas que, se levadas a efeito, permitem o pagamento dos credores e contribuem para o soerguimento da empresa em recuperação.3. CLÁUSULA 6.7. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO E JUDICIALIZAÇÃO DO PASSIVO FISCAL EM CONSONÂNCIA AO DEVER DE PROMOÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA SOB PENA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. - A cláusula apenas certifica a possibilidade de o grupo recuperando a renegociar o seu passivo tributário e/ou buscar os meios judiciais para obter a melhor forma de repactuação, vez que a própria lei vigente exige que seja liquidado, sob pena de convolação em falência.- A suposta inocuidade por se tratar de dever legal não torna a cláusula ilegal, pelo contrário, apenas assevera a imprescindibilidade de liquidação do passivo tributário mediante, inclusive, medidas negociais e judiciais a serem tomadas pelos devedores.4. CLÁUSULAS 3.5.2 E 7.5. AFASTAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR DA EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES DOS GARANTIDORES E COOBRIGADOS E DE GARANTIAS EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO TENHAM EXPRESSAMENTE CONCORDADO. DA NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS RELATIVAS AOS CRÉDITOS CONCURSAIS. PREVISÃO EM CONSONÂNCIA AO ART. 59, DA LEI Nº 11.101/2005. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DAS IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE DECISÃO JUDICIAL.- O juízo singular já declarou inválidas as cláusulas 3.5 e 7.5 no que tange à suspensão de ações e execuções em face de garantidores e coobrigados, bem como de extinção das garantias, reais e fidejussórias, dadas pelos Recuperandos e por quaisquer terceiros garantidores, em relação aos credores que não tenham com isso expressa e individualmente concordado.- A previsão de novação e extinção de execuções individuais relativas aos créditos concursais, por sua vez, está de acordo com o art. 59, da Lei nº 11.101/2005, o que, pela literalidade do disposto, não alcança os incidentes de impugnações de crédito, inexistindo prejuízo ou ilegalidade.Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.