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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento nº 0042629-02.2022.8.16.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão interlocutória de mov. 210.1 proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0005736-25.2020.8.16.0083, que homologou o laudo pericial elaborado, fixando o saldo credor em favor da parte autora, no montante de R$ 194.729,31 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos). Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, alegando que a decisão deve ser reformada, uma vez que o laudo apresentado utilizou a taxa média do mercado divulgada pelo Bacen de operação diversa da pactuada entre as partes, devendo ser utilizada a taxa referente ao Cheque Especial, sob o código nº 3946. Afirma que, por cálculo apurado pelo agravante em 30/09/2021, a parte agravada é credora do valor de R$ 184.759,83 (cento e oitenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pelo que requer a realização de nova perícia e o acolhimento do cálculo apresentado pela parte. Por fim, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo, o qual não foi concedido cf. mov. 9.1.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, autos de segunda instância, em que a parte agravada afirma a impossibilidade de revisão dos cálculos apresentados, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da Preclusão Consumativa – Alegação apresentada nas Contrarrazões Inicialmente, cumpre analisar a alegação apresentada nas contrarrazões ao recurso de agravo, acerca da impossibilidade de revisão dos cálculos realizados na perícia técnica, ante ocorrência de preclusão consumativa, contudo, como exposto adiante tal alegação não merece prosperar. Em análise autos de origem, constata-se que após a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 195.1) a parte executada solicitou a prorrogação do prazo para sobre eles se manifestar, cf. petição acostada ao mov. 198.1, sendo que logo a seguir manifestou-se pela parcial homologação do laudo, com as ressalvas indicadas no parecer técnico juntado no mov. 199.2.Ato subsequente, foi proferida a decisão de mov. 203.1, na qual o MM. Magistrado de primeiro grau reconheceu que o laudo apresenta todos os critérios e parâmetros adotados pelo Expert, reconhecendo a desnecessidade de complementação da prova realizada.Sobreveio manifestação da parte executada acerca da impugnação aos esclarecimentos apresentados pelo Perito judicial, informando eventual interposição de recurso em caso de homologação do cálculo apresentado (mov. 207.1). Assim sendo, ressalta-se que a r. decisão recorrida reconheceu a escorreita aplicação da taxa de juros da modalidade de conta garantida, negando provimento à impugnação ao cálculo apresentada pelo executado (mov. 210). Apresenta-se trecho: “Ao arremate, tendo em vista o questionamento apresentado pela parte ré (movs. 181.1-181.2 e 199.1-199.2), registro que o Sr. Perito agiu corretamente ao aplicar a taxa média de mercado dos juros remuneratórios (...). Por conseguinte, não merece guarida a argumentação da parte requerida no sentido de houve equívoco na atualização dos valores a serem restituídos por se tratar de conta corrente na modalidade “cheque especial” e não de “conta garantida”, visto que o profissional nomeado observou as recomendações do Banco Central”.Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade de revisão dos cálculos apresentados, ante preclusão consumativa, vez que o objeto de análise da decisão recorrida foi tanto o laudo inicialmente apresentado, quanto os esclarecimentos apresentados posteriormente pelo perito nomeado, sendo relevante ter-se em conta que a insurgência do requerido em relação ao critério adotado, qual seja a série relativa a linha de crédito contratada, apurada pelo Bacen já fora objeto de impugnação pelo devedor, donde se concluir pela ausência da pretensa preclusão consumativa como óbice ao conhecimento da matéria debatida no recurso.Resta, portanto rejeitada tal preliminar. Da Taxa Média de Juros AplicadaSustenta a recorrente que a decisão deve ser reformada, devendo o laudo ser desconsiderado, pois a taxa média apurada pelo Bacen a ser aplicada ao caso concreto deve ser aquela relativa a linha de crédito conhecida como Cheque Especial, identificada sob o código nº 3946, na planilha elaborada pelo Bacen em seu sítio da internet, e não aquela eleita pelo perito, qual seja a média de mercado relativa à chamada “conta garantida”.Razão não lhe assiste.Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) as taxas médias de juros das operações de cheque especial para pessoas jurídicas, somente passaram a ser registradas pelo Banco Central a partir da data de 01/03/2011 (Código nº 20727): Isto posto, como o presente caso trata-se da revisão de movimentações bancárias realizadas também em período anterior a março de 2011, inexistem parâmetros para aplicação da taxa média de cheque especial para pessoas jurídicas nesse período.Ocorre que, malgrado as apelações apresentadas, o parâmetro cuja aplicação pretende o agravante, qual seja a taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Cheque Especial de série nº 3946, é aplicável exclusivamente às operações de crédito envolvendo pessoas físicas, contendo média manifestamente superior em comparação com a aplicada para pessoas jurídicas, não sendo, portanto, possível a sua adoção como critério diante da distorção que decorreria da adoção de tal critério.Por sua vez, em relação à aplicação da taxa média mensal das operações de créditos de “Conta Garantida” de série nº 3943, ainda que se refira a linha de crédito distinta daquela contratada na conta revisada, principalmente em relação ao risco assumido pela instituição financeira, constata-se que ambas se referem a operações de crédito envolvendo pessoas jurídicas, sendo este o fator predominante na aplicação de juros. Ademais, conforme esclarecido pelo Perito judicial em mov. 195, o Banco Central apresentou a orientação para a utilização da média de juros na modalidade de “Conta Garantida” em operações envolvendo o cheque especial para pessoas jurídicas, justamente por ser a modalidade que mais se assemelha àquela contratada (mov. 195.2): “O Banco Central, no âmbito das informações monitoradas pela Circular 2957, de 30.12.1999, não acompanha especificamente a modalidade cheque especial para pessoas jurídicas. A modalidade crédito Rotativo, que mais se assemelha ao cheque especial para pessoas jurídicas, encontra-se inserida na rubrica “CONTA GARANTIDA” na tabela divulgada na página do Banco Central (...)”Neste sentido é o entendimento fixado por este E. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA REALIZADA E HOMOLOGADA PELO JUÍZO. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. DIVULGAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA – CHEQUE ESPECIAL. NÃO REALIZADA. OBSERVAÇÃO DA CONTA GARANTIDA. CABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. TAXA SELIC, APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA CORRETA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0062078-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE REJEITA AS IMPUGNAÇÕES DO RECORRENTE E ENTENDEU SER INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA LIQUIDANDA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A 10 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO E QUE A PERÍCIA E A DECISÃO AGRAVADA ESTÃO RESTITUINDO VALORES DE PERÍODO EM QUE SEQUER EXISTIA A CONTA CORRENTE – NÃO RECONHECIDO – QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE – COISA JULGADA – ALEGADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETAXA MÉDIA DE JUROS PARA PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011 - AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DA CONTA CORRENTE PARA PESSOA JURÍDICA, CHEQUE ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE VINCULADA À CONTA GARANTIDA –– PRECEDENTES – REJEIÇÃO DA TESE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS CORTES DE JUSTIÇA DESTE PAÍS QUE CABE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO PRESENTE A LITIGIOSIDADE EXCESSIVA - ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO AGRAVANTE, NO CASO, QUE A CARACTERIZAM – DECISÃO MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0057738-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.03.2022 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MÉTODO DE CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS –MEDIÇÃO DO SALDO MÉDIO EM DIAS ÚTEIS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354, DO CC/2002) – NORMA DE NATUREZA COGENTE – PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PRETENSÃO, DO BANCO, DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA MENSAL (PRÉ-FIXADA) DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES REFERENCIAIS PARA TAXA DE JUROS – CHEQUE ESPECIAL (SÉRIE Nº 3946) – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA TAXA ATINENTE ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONTA GARANTIDA – PARÂMETRO PRETENDIDO PELO BANCO ERA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS PESSOAS FÍSICAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3. Por se tratar de pessoa jurídica, é inviável a aplicação da taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – cheque especial (série nº 3946) – Parâmetro pretendido era aplicável exclusivamente às pessoas físicas. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057103-80.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.07.2020 – destaquei)Assim, escorreita perícia contábil na utilização da média da taxa conforme a série de nº 3946 para as operações realizadas até a data de 01/03/2011, pelo que nego provimento ao recurso interposto, mantendo a r. decisão recorrida nos seus termos.
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