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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAIANE RUARO E ELIANE RUARO, em face da decisão de mov. 69, dos autos nº 0002185-15.2021.8.16.0079, de Inventário, que indeferiu o pedido de desistência do inventário judicial.Defendem que mostra-se equivocado o fundamento de que o deferimento da desistência somente se viabiliza se acompanhada do comprovante do início do procedimento na via extrajudicial.Dizem que não há previsão legal para tal exigência, sendo que, ademais, não há como realizar inventário extrajudicial se pendente de decisão homologatória de desistência.Assim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, homologando o pedido de desistência das partes.Ausente pedido liminar, foi determinado o processamento (mov. 12).O pleito liminar foi indeferido (mov. 10-TJPR).Sem contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou a comprovação de abertura do inventário extrajudicial como condição para o deferimento do pedido de desistência.Divergi do entendimento da e. Relatora, por entender que o interesse público subjacente ao inventário não impede o acolhimento do pedido de desistência. O art. 610, do CPC, estabelece:Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Verifica-se que a lei exige serem as partes maiores e capazes, bem como sua concordância e assistência por advogado.Por sua vez, a Resolução nº 35/2007, do CNJ, assim preconiza:Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. Exige, ainda, o recolhimento dos impostos devidos:Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. Desse modo, verifica-se que podem os herdeiros optarem por realizar o inventário pela via extrajudicial, podendo ser deferido o pedido de desistência da via judicial, sem que haja qualquer ofensa ao interesse público, pois caberá ao Cartorário analisar se estão satisfeitos os requisitos legais, bem como o recolhimento dos tributos devidos.Sobre o tema:“Apelação Cível. Inventário. Pedido de desistência para prosseguimento na via extrajudicial. Acolhimento na origem. Irresignação do Estado do Paraná. Ilegalidade. Prejuízo ao fisco estadual. Inocorrência. Alegação baseada em juízos hipotéticos. Boa-fé que se presume. Proceder, ademais, amparado por Resolução do Conselho Nacional de Justiça e pela própria jurisprudência pátria. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. O fato de o procedimento de inventário se revestir de interesse de caráter público não pode ser entendido como óbice intransponível ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelos herdeiros, sobretudo quando devidamente motivado tal requerimento no desejo de resolver extrajudicialmente a controvérsia. 2. Para além de tal entendimento materializar – ainda que indiretamente – o princípio da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil), encontra o proceder amparo em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 35/2007), bem como na própria jurisprudência pátria. 3. Juízos hipotéticos quanto a eventuais prejuízos ao fisco estadual não constituem óbice ao acolhimento do pedido, especialmente porque, na lógica do ordenamento jurídico, é a boa-fé que se presume.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010594-88.2015.8.16.0014 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR DESISTÊNCIA DAS PARTES, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ART. 485, VIII DO CPC. INSURGÊNCIA DO FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, QUANDO FEITA A OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 610, §1° DO CPC E RESOLUÇÃO N° 35/2007 DO CNJ. ADOÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PREJUDICA OS ANSEIOS PÚBLICOS, EIS QUE OS TRIBUTOS INCIDEM QUANDO LAVRADA O ATO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0022909-95.2012.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARTES CAPAZES E CONCORDES. INVENTÁRIO E PARTILHA QUE PODEM SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL COM RESPECTIVA DESISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL. GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS QUE ANTECEDE A LAVRATURA DA ESCRITURA. SENTENÇA MANTIDA.APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000896-02.2014.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 16.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE INDEFERE O PLEITO DE DESISTÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL - MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELA DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 610, §1º DO NCPC - RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - Un�nime - J. 24.05.2017) Desse modo, a existência de interesse público não implica a necessidade de as partes demonstrarem já terem realizado a opção pela via extrajudicial, pelo que não há justificativa legal para exigir tal comprovação. Ressalte-se, por fim, que caso houvesse penhora no rosto dos autos ou pedido de habilitação de crédito, a via extrajudicial restaria obstaculizada, sob pena de prejuízo aos credores.Entretanto, no presente caso, não há credores habilitados ou penhora no rosto dos autos pelo que, ausente o prejuízo, abre-se a via extrajudicial, não havendo que se falar em ofensa ao interesse público, pois para a formalização da escritura pública necessário o recolhimento dos respectivos tributos.Saliento que no julgamento do agravo de instrumento nº 0039903-21.2023.8.16.0000, de minha relatoria, esta 12ª Câmara Cível votou nesse sentido:“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO INVENTÁRIO, PARA SUA REALIZAÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. REFORMA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA RESOLUÇÃO Nº 35/2007, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEU ART. 2º. PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO IMPLICA EM ÓBICE À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A LAVRATURA DA ESCRITURA PRESSUPÕE O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS (RES. 35/2007, CNJ, ART. 15). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039903-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.08.2023)
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