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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto contra a sentença, proferida em 1.12.2012, pelo il. Juiz de Direito Emil Tomas Gonçalves, na ação declaratória c/c cobrança e restituição de indébito nº 0056649-05.2012.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer: a) o direito do autor de receber o adicional por tempo de serviço com a base nos seus vencimentos – isto é, “englobado o vencimento básico e as vantagens pecuniárias fixas”; b) a inexigibilidade da contribuição mensal de 2% ao Fundo de Assistência Social da Polícia Militar – FASPM. Houve, então, a condenação do Estado do Paraná: a) “a pagar as diferenças entre o valor dos vencimentos efetivamente pagos e o valor ao qual tem direito a requerente (em decorrência do contido no item a.1), até o quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação” e b) “a restituir os valores descontados a título de FASPM, até o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação”.Consignou-se, ainda, que “a correção monetária deve ser calculada pela média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI (Lei 9.069/1995) desde o vencimento de cada prestação, e os juros moratórios legais, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, houve a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (mov. 25.1). O Estado do Paraná alega, em suma, que “a Lei Estadual nº 14.605/2005 (que criou o FASPM e manteve o desconto de 2% sobre o soldo dos militares estaduais) não fere nenhum dispositivo constitucional ou legal, pois os Militares Estaduais são regidos por legislação própria e peculiar, isto por força da própria Constituição Federal, conforme se verifica pelas disposições dos artigos 42, §1º, 142, §3º, X e 144, §§6º e 7º”. Outrossim, afirma que, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 14.605/2005, “o FASPM tem por objetivo complementar o atendimento ao servidor militar (dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes e pensionistas) efetuado pelo SAS, ofertando serviços complementares”. Diz, mais, que “a Lei Federal nº 9.656/1998 não abrange total e exclusivamente a oferta de assistência à saúde (individual e coletiva), e, de qualquer maneira, cabe a lei estadual regular a situação dos servidores públicos policiais militares”. Defende, assim, a constitucionalidade da contribuição ao FASPM. Na sequência, aduz que a inclusão das vantagens pecuniárias na base de cálculo do adicional por tempo de serviço é vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. De todo modo, afirma que “a única vantagem recebida pelo autor é o subsídio, no valor de R$ 3.871,19, não havendo como querer o autor incluir no cálculo vantagens que nem sequer recebe”.Subsidiariamente, assevera que, “se as custas processuais, independentemente de se tratarem de serventias judiciais ou extrajudiciais, oficializadas ou não, são taxas, não há como reconhecer que o Estado, que é seu verdadeiro titular, esteja por elas obrigado”. Entende, então, que “deve ser reformado o decisum combatido, para excluir a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais”.Pede, então, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos das razões recursais (mov. 29.1). Em 5.3.2013, houve o conhecimento do recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época (mov. 34.1). O apelado, em contrarrazões, sustentou que o pagamento do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os seus vencimentos, isto é, o salário base e as vantagens pecuniárias previstas no art. 1º, §2º, da Lei Estadual nº 16.469/2010. Além disso, reiterou a incompetência legislativa do Estado do Paraná para instituir a contribuição obrigatória ao FASPM. Requereu, assim, o desprovimento do recurso interposto (mov. 40.1). Em 4.6.2013, distribui-se o recurso livremente ao Des. Lauro Laertes de Oliveira, então integrante desta 2ª Câmara Cível (mov. 43.1). Na sequência, em 1.10.2013, esta Câmara, por maioria, acompanhou o voto do Des. Antonio Renato Strapasson e acordou em suspender o feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.072.467-5/01[1] (mov. 43.3). Houve o retorno do feito a origem e, apenas em 15.7.2022, “ante o trânsito em julgado dos autos de Incidente de Assunção de Competência 1072467-5/01 (seq. 58)”, determinou-se a remessa do recurso a este Tribunal de Justiça (mov. 64.1). Distribuído o feito a este Relator por prevenção à apelação cível nº 1.068.938-0 (mov. 3.1 - recurso), deu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 – recurso), que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja afastada a declaração do cálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos do apelado, bem como a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais daí decorrente”, bem como pela adequação dos consectários legais da condenação em sede de reexame necessário (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, registro que a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina é competente para o processamento e julgamento do processo. Isso porque, embora o valor da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) – seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizou-se a ação em 30.8.2012, ou seja, antes da Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 27.07.15, que revogou as limitações materiais impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012[2].Outrossim, consigne-se que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça[3], o juízo de admissibilidade recursal deve ser baseado no Código de Processo Civil de 1973, já que o recurso, interposto em 14.12.2012, impugna sentença proferida em 1.12.2012 (mov. 25.1).Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos recursos, em ambos os efeitos, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no art. 520 do Código de Processo Civil de 1973[4]. Ainda, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Paraná, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973[5].Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade e constitucionalidade na cobrança compulsória de contribuição de 2% ao Fundo de Assistência de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná, bem como à base de cálculo do adicional de contribuição por tempo de serviço devido ao Policial Militar do Estado do Paraná. Pois bem. A sentença reconheceu a inexigibilidade da contribuição obrigatória ao Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná, por entender que, nos termos do art. 149, caput, da Constituição Federal, o Estado não possui competência para legislar sobre contribuição social. O Estado do Paraná, porém, afirma que possui competência para legislar em relação aos direitos dos policiais militares, principalmente quando visa garantir o direito à saúde desses servidores, como é o caso da cobrança de referida contribuição. E, em que pesem os argumentos do apelante, é de se manter a sentença recorrida. Isso porque a inconstitucionalidade do art. 3º, “d”, da Lei Estadual nº 14.605/2005 que estabelece como recurso do Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Estado do Paraná o desconto mensal obrigatório de 2% do soldo dos policiais militares da ativa já foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 907.666-4/01. Confira-se:“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73 E 3º, ALÍNEA "D", DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE O SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 149, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AO ESTADO SÓ É PERMITIDO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSTERIOR ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 17.169/12, A QUAL TORNOU FACULTATIVA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO "OBRIGATÓRIO", CONSTANTE DO ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73, ATÉ O DIA EM QUE TORNOU-SE FACULTATIVA A CONTRIBUIÇÃO” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 907666-4/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 05.11.2012).Ressalta-se, ainda, trecho do voto proferido pelo Des. Relator que elucida bem a questão:No caso em exame, o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, visa o reconhecimento da suposta inconstitucionalidade do art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/73 e 3º, alínea “d”, da Lei Estadual nº 14.605/2005. Dispõe os citados artigos:“Art. 63. Fica instituído o desconto mensal obrigatório de 2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da corporação, com a finalidade de assegurar gratuitamente aos contribuintes e aos seus dependentes a Assistência Médico-Hospitalar que não for de responsabilidade do Estado.§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo são considerados dependentes os definidos no artigo 110 deste Código. § 2º Estão compreendidos nas disposições a viúva do policial militar, enquanto permanecer nesse estado, e aos demais dependentes mencionados no parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva”.“Art. 3o. Constituem recursos do FASPM: (...) d) a contribuição mensal a que se refere o art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973”.Ou seja, mencionados artigos estipulam, de forma obrigatória, uma contribuição no valor de “2% (dois por cento) do soldo dos Policiais Militares da ativa, reserva remunerada e reformados da corporação” para constituírem recursos do FASPM (Fundo de Atendimento à Saúde dos Policiais Militares do Paraná). Este, por sua vez, tem a função de complementar o “atendimento à saúde dos militares estaduais da ativa, da reserva remunerada, reformados e respectivos dependentes”, de acordo com o artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 14.605/2005, o que configura, em princípio, uma contribuição social para o custeio do sistema de saúde. Entretanto, de acordo com o artigo 149, caput e §1º, da Constituição Federal, estipula que esta modalidade de contribuição é de competência exclusiva da União, sendo que o Estado apenas poderia instituir contribuição para custeio do regime previdenciário: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”.Assim, o texto do art. 63 da Lei Estadual nº 6.417/73 é expresso ao determinar a obrigatoriedade dos descontos aos policiais militares. Tal obrigatoriedade, todavia, justamente por ter natureza de contribuição social (destinada à saúde), é inconstitucional, na medida em que atenta contra a previsão do art. 149 da Constituição Federal, que dispõe ser competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais, cabendo aos Estados tão-somente a possibilidade de criação de contribuições de natureza previdenciária aos seus servidores.(...)Desta forma, ainda que seja a receita do FASPM oriunda dos descontos objetos dos autos, importante para o custeio dos serviços de saúde prestados aos policiais militares e dependentes do Estado do Paraná, nada justifica a cobrança ilegal de valores sobre os vencimentos de servidores públicos, de forma compulsória, verba esta, aliás, protegida pela regra da irredutibilidade, conforme art. 37, inciso XV, da Constituição Federal” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 907666-4/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 05.11.2012, destaquei).E sabe-se que, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, é dever dos juízes e tribunais seguir “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, corrobora o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.De igual modo, determina o art. 272-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 272-A. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Com efeito, a razão de decidir contida na fundamentação do referido julgado tem força vinculante e deve ser, obrigatoriamente, observada por esta c. Câmara Cível. Nesse caminho são os recentes julgados deste Tribunal de Justiça:“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLICIA MILITAR – FASPM E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.REEXAME NECESSÁRIO.FASPM. DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO, PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM. LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSICIONAMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012, QUANDO O DESCONTO DO FASPM PASSOU A SER FACULTATIVO. RESSALVA EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE 1% A MÊS (ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO STJ). SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO DE APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO INPC, DESDE OS DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25/03/2015, E APÓS, O IPCA-E. IMPOSSIBILIDADE. TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL (STF, RE Nº 870.947). ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IPCA-E É MAIS FAVORÁVEL AO ENTE PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INVIÁVEL NESTE CASO.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0004758-75.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 22.04.2020).“REMESSA NECESSÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POLICIAL MILITAR – DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO (ARTIGO 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E ARTIGO 3º, ALÍNEA “D”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005) – DESTINAÇÃO AO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR (FASPM) – INCOMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DIVERSA DA AUTORIZADA NO ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL – INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO “OBRIGATÓRIO” CONTIDO NO ARTIGO 63 DA LEI ESTADUAL Nº6.417/1973 (IDI Nº 907.666-4) – RESTITUIÇÃO DEVIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012 – CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO READEQUADOS DE OFÍCIO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL RESSALVADA (SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) – SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 3ª C.Cível - 0001697-32.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 10.03.2020).“REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FASPM INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 149 CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. DECISÃO QUE VINCULA OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. RITJPR, ART. 27-A. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STF). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO (SÚMULA N° 188 STJ). CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA Nº 72 DO TJPR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA (INCIDÊNCIA DO IPCA-E) E QUANTO À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 3ª C.Cível - 0001840-27.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.02.2020).“REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ – FASPM. DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS. ART. 63, DA LEI ESTADUAL N. 6417/1973 E ART. 3º, ALÍNEA “D”, DA LEI ESTADUAL N. 14605/2005. ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DIVERSA DAS TAXATIVAMENTE AUTORIZADAS PELO ART. 149, § 1º, DA CF. PRECEDENTE DO STF E TJPR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SISTEMÁTICA PARA O CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0006979-91.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 04.06.2019).“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2% NOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR COMPLEMENTAR. REPASSE AO FASPM. LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO ESTADO PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001671-74.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 15.02.2019).Logo, correta a sentença no que tange à inexigibilidade da contribuição obrigatória de 2% do soldo ao Fundo de Atendimento à Saúde do Policial Militar do Estado do Paraná, bem como à condenação do ente estatal à restituição dos valores indevidamente pagos. Por outro lado, defende o apelante que é vedada a inclusão das vantagens pecuniárias na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido ao Policial Militar do Estado do Paraná. Com razão.Isso porque, em que pese o não conhecimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.072.467-5/01[6], houve nova apreciação da matéria pela Seção Cível deste Tribunal, em 23.10.2014, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.127.655-2/01, por meio qual fixou-se o entendimento de que “a Gratificação de Tempo de Serviço percebida por Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser calculada apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Estadual 6.417/1973, com alteração dada pela Lei Estadual 13.805/2002, e em consonância com o estatuído no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado "efeito cascata", ou seja, a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos”, a saber:“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAL MILITAR. INCIDENTE ACOLHIDO PARA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 265 E 266 DO RITJPR, REDIGIR SÚMULA.SÚMULA: "A Gratificação de Tempo de Serviço percebida por Policial Militar do Estado do Paraná, deve ser calculada apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação, nos exatos termos do disposto no art. 19 da Lei Estadual 6.417/1973, com alteração dada pela Lei Estadual 13.805/2002, e em consonância com o estatuído no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda o denominado "efeito cascata", ou seja, a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos".Precedentes: 3ª C.Cível - AC 1.205.299-2 - Rel.: Cláudio de Andrade - DJE 9.6.2014; 3ª C.Cível - AC 1.208.684-3 - Rel.: Themis Furquim Cortes - DJE 3.6.2014; 1ª C.Cível - ACR 1108542-8 - Rel.: Renato Braga Bettega - DJE 14.4.2014; 3ª C.Cível - ACR 1096052-6 - Rel.: Rabello Filho - DJE 1.º.4.2014; 3ª C.Cível - ACR 1126902-2 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima -DJE 31.3.2014; RMS 38558 / MS - 2ª T - Rel. Min.Humberto Martins - DJe 2.6.2014” (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1127655-2/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Unânime - J. 10.10.2014). Destaca-se, ainda, trecho do referido acórdão que elucida a questão ora apreciada:“No que toca ao mérito, não é demais relembrar, o que se constatou, inclusive, na sentença, acerca da disciplina constitucional sobre os regimes jurídicos distintos aos servidores públicos civis e militares, notadamente com a promulgação da Emenda à Constituição 19/98. Por outro lado, a legislação estadual possui ato normativo específico em relação aos vencimentos dos policiais militares, a saber, a Lei Estadual 6.417/1973, a qual, por força da alteração que sofreu em virtude da Lei Estadual 13.809/2002, dispõe, em seu art. 19:‘Art. 19. A gratificação de Tempo de Serviço, calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação é devida ao policial militar: I - de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos de exercícios, 5% (cinco por cento) até completar 25% (vinte e cinco por cento); II - ao completar 30 (trinta) anos de exercício, 5% (cinco por cento) por ano excedente, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º. A incorporação dos acréscimos será imediata, inclusive para cálculos dos proventos dos inativos e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos e proventos. § 2º. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o Policial Militar completar cada quinquênio ou ano excedente aos 30 (trinta), por ato do Comando Geral e reconhecido mediante publicação em boletim do Órgão de Pessoal ou da Organização Policial Militar’.Assim, como bem assinalado no acórdão de fls. 13- 21, “(...) trata-se de previsão normativa absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço dos policiais militares é calculado apenas sobre o soldo do respectivo posto ou graduação” (fl. 17). Acrescente-se que de forma diversa não poderia dispor a referida lei estadual, sob pena de aparente inconstitucionalidade, já que a Constituição Federal, no inciso XIV do artigo 37, dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, vedando, assim, no ordenamento jurídico pátrio, o denominado “efeito cascata” na remuneração do servidor público. Aliás, insta ressaltar que tal disposição (art. 37, XIV) consta das “Disposições Gerais” pertinentes à Administração Pública (Seção I do Capítulo VII), aplicando-se, por essa razão, tanto aos servidores públicos civis (Seção II do Capítulo VII, da CF – arts. 37 a 39) quantos aos militares (arts. 42, 142 e 143 da CF). Embora seja certo a existência de julgados em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte, hoje, parece-me ser tranquila nesse sentido: (...)Por essas razões, com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, entendo que o adicional por tempo de serviço percebido pelo policial militar deve ter o soldo como base de cálculo, devendo ser sumulado tal entendimento” (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1127655-2/01 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Unânime - J. 10.10.2014).De igual modo já decidiu esta Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO FASPM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1: POLICIAL MILITAR.- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO. ANTINOMIA APARENTE ENTRE ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ E LEI ESPECIAL QUE REGE A CARREIRA DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.127.655- 2/01. SÚMULA Nº 65 DA SEÇÃO CÍVEL.RECURSO DE APELAÇÃO 2: ESTADO DO PARANÁ.- DESCONTO COMPULSÓRIO NO PERCENTUAL DE 2% DO SOLDO, PARA CUSTEIO DO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR - FASPM.LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS ESTADOS PARA INSTITUIR A CONTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE EM LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.- JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.REEXAME NECESSÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ELEVADA.ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO E FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 1.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO 2.SENTENÇA REFORMADA E COMPLEMENTADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1606315-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - Unânime - J. 11.04.2017).“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DO ATS.APENAS SOBRE O SOLDO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR AS VANTAGENS FIXAS. QUESTÃO SUMULADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.127.655-2/01. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ (FASPM). DESCONTO COMPULSÓRIO DO SOLDO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE AUTORIZA À REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS COMPULSORIAMENTE.SENTENÇA MANTIDA NESTAS QUESTÕES E QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 45 DO STJ QUE PROÍBE A "REFORMATIO IN PEJUS" EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA INALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - RN - 1593542-3 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 14.02.2017)Destarte, deve ser reformada a sentença nesse ponto, para reconhecer a impossibilidade de inclusão das vantagens pecuniárias na base de cálculo do adicional por tempo de serviço devido ao autor. Com isso, afasta-se, também, a condenação do apelante ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Ainda, em reexame necessário, deve ser readequado os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 20.9.2017, pelo regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o Índice Oficial de Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR). Por conseguinte, passou-se a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária. A propósito, confiram-se as teses fixadas no referido julgado:“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (STF. RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Por oportuno, registre-se que, em 24.9.2018, o Ministro Relator Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos até a sua apreciação no que tange à modulação dos efeitos do acórdão proferido. Outrossim, na sessão de 3.10.2019, o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos, sem modular os efeitos do acórdão embargado.Mais, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS (tema 905/STJ) firmou as seguintes teses:“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 –destaquei).Nesse caminho, repita-se, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública referentes a servidores públicos, como é o caso, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.E, na hipótese, em relação aos valores a serem restituídos ao autor, a sentença determinou que “a correção monetária deve ser calculada pela média entre o INPC/IBGE e o IGP/DI (Lei 9.069/1995) desde o vencimento de cada prestação, e os juros moratórios legais, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Vê-se assim, que os índices aplicados na sentença estão em desacordo com a tese fixada por meio do recurso repetitivo REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. E, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Assim, impõe-se a adequação dos índices fixados na espécie conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para que, a título de correção monetária, seja reconhecida apenas a incidência do IPCA-E por todo o período devido, e, em relação aos juros de mora incidentes a partir de julho/2009, seja aplicado o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, observado o período de graça constitucional e a aplicação única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Registre-se que, embora tenha me conduzido de modo contrário em decisões anteriores, passei a adotar o posicionamento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Nesse sentido, também, é a reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. STF QUE ASSENTOU PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO FAZENDÁRIA. REFORMA PARCIAL DO ARESTO, MANTIDO NO MAIS O ACÓRDÃO COMO LANÇADO. “Devem, portanto, ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos tributários, são aplicáveis os mesmos índices de juros e correção monetária utilizados pela Fazenda Pública para remunerar seus próprios créditos. É de se ressaltar que os consectários legais da condenação ostentam natureza de ordem pública, não se aplicando a eles a proibição da reformatio in pejus.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0025532-60.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 04.09.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. JUROS DE MORA. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, DE ACORDO COM A LEI Nº 11.960/09 – SEM PREJUÍZO DO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, PROVIDO. Anota-se que a incidência da correção monetária e dos juros de mora constitui matéria de ordem pública que independe da provocação da parte e, assim sendo, pode e deve ser apreciada até mesmo de ofício pelo julgador, não configurando julgamento ultra ou extra petita e nem reformatio in pejus quando analisada pelo tribunal, vez que se trata de acessório e consectário lógico da condenação principal.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002725-35.2014.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 07.10.2019).“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 293, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS ENTRE A PROPOSITURA E A CITAÇÃO QUE NÃO IMPLICAM NA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER SUPORTADOS EM SUA INTEGRALIDADE PELA APELANTE, HAJA VISTA PROVIMENTO TOTAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA QUE INCIDEM APENAS SOBRE O MONTANTE INADIMPLIDO PELO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, APENAS SOBRE A PARCELA EM ABERTO, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. “No que se refere à sistemática fixada na sentença para o cálculo da correção monetária, insta anotar de início que, por se tratar de questão de ordem pública, tais matérias podem ser revistas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique em reformatio in pejus.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005658-95.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.03.2020).Por último, considerando o parcial provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial em relação à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, e a consequente sucumbência recíproca das partes, deve ser redistribuído o ônus sucumbencial. Aplicam-se, ademais, as normas do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos” (STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).Destarte, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973[7], condeno às partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada. Quanto à verba honorária, em observância ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973[8], os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.Logo, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores, bem como o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos por cada parte ao procurador da parte contrária.Consigne-se, ainda, que a correção monetária da verba honorária se dará pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, a partir da data da citação do devedor para pagamento, observado o período de graça constitucional e a aplicação única do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. III – Voto, então, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a confirmação em parte da sentença em reexame necessário.
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